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ID
4037452
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a ação de usucapião especial urbana, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados, é parte legítima para propositura de ação de usucapião especial urbana.
( ) O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) assegura, de forma absoluta, ao autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, independentemente da comprovação de hipossuficiência.
( ) Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.
( ) Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o comum para ações propostas após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015).

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • I- Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    II- Art. 12... § 2  O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    III - Art. 11.   Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo.

    IV - Art. 14.   Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    GABARITO: C

  • Sobre o item II

    É relativa a presunção de hipossuficiência do autor em ação de usucapião especial urbana e, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei n. 1.060/1950.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 12 DA LEI Nº 10.257/2001. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

    1. O art. 12, §2º, da Lei nº 10.257/2001 - que assegura aos autores da ação de usucapião especial urbana os benefícios da justiça e da assistência judiciária, incluindo-se aí as despesas perante o cartório de registro imobiliário - deve ser interpretado em conjunto e harmonia com as disposições da Lei nº 1.060/1950 e, a partir de 18 de março de 2016, do Código de Processo Civil de 20015.

    2. A Lei nº 10.257/2001 concede ao autor da ação de usucapião especial urbana espécie de presunção relativa de hipossuficiência que, por isso, é ilidida a partir da comprovação inequívoca de que o autor não pode ser considerado "necessitado" nos termos do § 2º da Lei nº 1.060/1950.

    3. No caso, o próprio autor reconheceu, em sua petição inicial, não preencher os requisitos da Lei nº 1.060/1950 para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o que afasta qualquer possibilidade de concessão destes, sendo irrelevante para tanto que tenham sido requeridos com esteio no § 2º do art. 12 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). 4. Recurso especial não provido.

    (REsp 1517822 / SP)

     

  • Somente a título de alerta para questões interdisciplinares:

    Associação não necessita de autorização dos seus associados em se tratando de ACP, pois figurará como substituto processual.

    Já nas demais ações, necessita de autorização expressa dos seus associados, pois figurará como representante processual.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    ( ) A Lei 10.257/2001 arrola, nos incisos do seu art. 12, quem são os legitimados para proporem a ação. Vejamos: “São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente; II – os possuidores, em estado de composse; III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados". Trata-se de uma inovação na legitimação para a ocupação do polo ativo da ação de usucapião coletiva. Verdadeiro; 

    ( ) De acordo com o § 2º do art. 12 da Lei, “o autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis". Acontece que há uma PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O AUTOR DA AÇÃO SEJA HIPOSSUFICIENTE e não presunção absoluta, de maneira que ela poderá ser afastada diante da comprovação de que não se trata de um “necessitado". “O referido dispositivo legal, portanto, deve ser interpretado em conjunto e em harmonia com as disposições insertas na Lei nº 1.060⁄1950 e, a partir de 18 de março de 2016, em consonância com o que dispõe o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.517.822-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/2/2017 (Info 599). Falso; 

    ( ) Trata-se do art. 11 da Lei 10.257: “Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo". Isso significa que esta ação tem prioridade em relação às demais e isso tem na proteção da política urbana e da moradia (art. 6.º, caput, da CF/1988). Exemplo: havendo ação de usucapião, todas as ações de reintegração de posse relativas ao imóvel ficam suspensas até que a titularidade do domínio seja resolvida (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 4. p. 338). Verdadeiro; 

    ( ) De acordo com o art. 14 da Lei, “na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário". Como o rito sumário desapareceu, a ação passa a seguir o procedimento comum. Verdadeiro.




    Assinale a sequência correta.

    C) V, F, V, V



    Resposta: C 
  • Sobre o item IV -

    Estatuto da Cidade - Lei 10.257/01 - Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário.

    CPC/2015 - Art. 1.049. Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • A questão exigiu os conhecimentos do candidato a respeito do instituto da Usucapião Especial Urbana, regulamentado pelo Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001).

    ASSERTIVA 1 (VERDADEIRA):

    Assertiva: "A associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados, é parte legítima para propositura de ação de usucapião especial urbana" (grifei).

    Artigo 12, inciso III, Lei nº 10.257/2001: "Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana: [...] III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados" (grifei).

    ASSERTIVA 2 (FALSA):

    Assertiva: "O Estatuto da Cidade (Lei n.º 10.257/2001) assegura, de forma absoluta, ao autor da ação de usucapião especial de imóvel urbano os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuitas, inclusive perante o cartório de registro de imóveis, independentemente da comprovação de hipossuficiência" (grifei).

    Artigo 12, §2º, Lei nº 10.257/2001: "§ 2º O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis" (grifei).

    Artigo 5º, LXXIV, CRFB: "[...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei).

    ASSERTIVA 3 (VERDADEIRA):

    Assertiva: "Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo" (grifei).

    Artigo 11, Lei nº 10.257/2001: "Art. 11. Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo" (grifei).

    ASSERTIVA 4 (VERDADEIRA):

    Assertiva: "Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o comum para ações propostas após o início da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015)" (grifei).

    Artigo 14, Lei nº 10.257/2001 c/c artigo 1.049, parágrafo único, CPC/2015: "Art. 14. Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado é o sumário"; "[...] Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver" (grifei).

    Portanto, como a sequência é V-F-V-V, a alternativa correta é a C.