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ALTERNATIVA A: INCORRETA. Art. 461, § 1º, CLT- Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo será, o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo de função não seja superior a dois anos.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Art. 461, § 2º, CLT- Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 461, § 5º, CLT- A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Art. 461, § 4º, CLT- O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
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Gabarito:"C"
CLT,art. 461, § 5º. A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
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A questão exige o conhecimento da equiparação salarial, que é o direito ao recebimento de igual salário para empregados que concorram na mesma situação empregatícia. Essa figura decorre do princípio da igualdade, que veda o tratamento diferenciado para pessoas que estejam na mesma situação.
Sobre o assunto, aproveito para esquematizar esse dispositivo, que traz os requisitos para a configuração da equiparação salarial:
Identidade de empregadores
• Mesmo estabelecimento empresarial
• Mesma função
• Trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica)
• Tempo no serviço até 4 anos
• Tempo na função até 2 anos
• Inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A primeira parte da assertiva está correta. Entretanto, a diferença no tempo de serviço deve ser de até 4 anos, e a diferença de tempo na função deve ser de até 2 anos.
Art. 461, §1º, CLT: trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não seja superior a 2 anos.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. De fato, não é admitida a equiparação salarial quando houver quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa. Contudo, não é necessário qualquer tipo de registro no órgão competente.
Art. 461, §2º, CLT: os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 461, §5º, CLT: a equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência não servirá de paradigma para a equiparação salarial.
Art. 461, §4º, CLT: o trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
GABARITO: C
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resposta:
A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
a. Equiparação salarial - Requisitos: art. 461, caput, e § 1° da CLT. Observe que o tempo de serviço – não superior a 4 anos e tempo de função não superior a dois anos.
b. Impossibilidade diante da existência de plano de cargos e salário, quadro de carreira, norma interna ou negociação coletiva: art. 461, § 2° da CLT;
c. Dispensa o registro em órgão público
d. Empregado contemporâneos: art. 461, § 5°, CLT;
e. Equiparação salarial – empregado readaptado não serve de paradigma: art. 461, § 4° da CLT.
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Não entendi pq a B está errada. Se a interpretação estiver errada, corrijam-me. Mas entendi que a lei apenas dispensa a necessidade de homologação/registro em órgão público, ou seja, não há essa obrigatoriedade formal. Porém, se tiver homologação ou registro em órgão público, não haverá qualquer problema - isto é, do mesmo modo a equiparação salarial não será concedida (com ou sem registro no órgão público).