A questão exige o conhecimento da garantia provisória ao empregado acidentado em decorrência de acidente de trabalho, período em que não poderá sofrer despedida imotivada.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. A estabilidade provisória é assegurada por no mínimo 12 meses, e não por exatos 12 meses. Veja:
Art. 118 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
ALTERNATIVA B: CORRETA. Redação literal da súmula 378 do TST:
Súmula 378, III, TST: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da lei nº 8.213/91.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. Conforme redação do caput do art. 118, poderá, sim, ser superior a 12 meses. Entretanto, não poderá ser inferior.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: o prazo não é de exatamente 12 meses, mas de no mínimo 12 meses. Além disso, o início desse período é contato a partir da cessação do auxílio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Pode ser que o segurado não receba o auxílio-acidente, mas, ainda assim, fará jus à garantia provisória.
GABARITO: B
Outro erro da letra A (além de que não são exatos 12 meses) é que o recebimento de auxílio-doença é sim condição essencial para a estabilidade acidentária.
O que é desnecessário (prescindível) é o gozo de auxílio-acidente (são benefícios distintos)
A banca tentou confundir.
Vejamos o art. 118 da lei 8.213:
· Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.