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ID
4037467
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Quanto à garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento da garantia provisória ao empregado acidentado em decorrência de acidente de trabalho, período em que não poderá sofrer despedida imotivada.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A estabilidade provisória é assegurada por no mínimo 12 meses, e não por exatos 12 meses. Veja:

    Art. 118 lei nº 8.213/91: o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    ALTERNATIVA B: CORRETA. Redação literal da súmula 378 do TST:

    Súmula 378, III, TST: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da lei nº 8.213/91.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Conforme redação do caput do art. 118, poderá, sim, ser superior a 12 meses. Entretanto, não poderá ser inferior.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. A assertiva possui duas incorreções: o prazo não é de exatamente 12 meses, mas de no mínimo 12 meses. Além disso, o início desse período é contato a partir da cessação do auxílio-doença, independentemente da percepção de auxílio-acidente. Pode ser que o segurado não receba o auxílio-acidente, mas, ainda assim, fará jus à garantia provisória.

    GABARITO: B

  • Gabarito:"B"

    TST, Súmula 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.

  • Outro erro da letra A (além de que não são exatos 12 meses) é que o recebimento de auxílio-doença é sim condição essencial para a estabilidade acidentária.

    O que é desnecessário (prescindível) é o gozo de auxílio-acidente (são benefícios distintos)

    A banca tentou confundir.

    Vejamos o art. 118 da lei 8.213:

    ·     Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • ATENÇÃO..... Acidentado em prazo determinado TEM estabilidade...... Grávida NÃO TEM estabilidade no prazo determinado..... https://www.migalhas.com.br/amp/quentes/337130/gravida-contratada-com-prazo-determinado-nao-tem-direito-a-estabilidade-no-emprego