GABARITO: LETRA A
A) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados
B) Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
C) Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
D) Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
A questão exige o conhecimento das normas processuais que regulam o rito ordinário na fase de conhecimento dos dissídios individuais.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Art. 844, §5º, CLT: ainda que ausente o reclamado, presente advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Após a alteração promovida pela Reforma Trabalhista (lei nº 13.467/17), o preposto não precisará mais ser empregado da empresa.
Art. 843 CLT: na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de Sua categoria.
Art. 843, §1º, CLT: é facultado ao empregado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
Art. 843, §3º, CLT: o preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. A regra é que o não comparecimento do reclamante gere o arquivamento da reclamação + a condenação ao pagamento das custas. Não há, portanto, a designação da audiência para uma nova data e somente depois o arquivamento.
Art. 844 CLT: o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Art. 844, §2º, CLT: na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O prazo para a apresentação da defesa escrita pelo processo judicial é até a audiência, e não em 10 dias.
Art. 847, parágrafo único, CLT: a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.
GABARITO: A
Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos gerais sobre audiência de julgamento no direito
processual do trabalho.
A) A
assertiva está de acordo com o disposto no §
5º do art. 844 da CLT.
B) O
preposto não precisa ser empregado
da reclamada, conforme § 3º do art. 843 da CLT.
C) O
não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, consoante caput do art. 844 da CLT.
D) A
parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial
eletrônico até a audiência, nos
termos do parágrafo único do art. 847 da CLT.
Gabarito
do Professor: A