SóProvas


ID
40399
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Art. 87,
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
  • Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta.
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta.
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
    §4º  Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.
    §5º  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.
    §6º  A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a trinta dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.
  • Art. 21.  São atribuições dos presidentes do Conselho Especial, do Conselho da Magistratura, das Câmaras e das Turmas:
    I – presidir as reuniões dos respectivos órgãos, submetendo-lhes questões de ordem;
    II – convocar sessões extraordinárias;
    III – manter a ordem nas sessões, adotando as providências necessárias;
    IV – proclamar os resultados dos julgamentos;
    V – mandar expedir e subscrever ofícios, alvarás, cartas de sentença e mandados, zelando pelo cumprimento das decisões tomadas pelo respectivo órgão julgador, inclusive das sujeitas a recursos sem efeito suspensivo, e praticar todos os atos processuais depois de exaurida a competência do relator.
    §1º  O presidente do Conselho Especial e os presidentes das Câmaras votarão quando o julgamento exigir quorum qualificado para apuração do resultado ou quando houver empate.
  • Mas a questão em momento algum afirma que o afastamento foi por mais de 30 dias.
  • O erro esta ao final da ultima frase, pois o julgamento nao se dara na proxima sesao e sim na sessao subsequente a devolucao dos autos.

    Art. 87.  A qualquer desembargador é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de dez dias, contado da data em que o recebeu, e o julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à respectiva devolução, dispensada nova publicação em pauta. 
    §1º  Se os autos não forem devolvidos em dez dias e se o desembargador que pediu vista não solicitar expressamente a prorrogação desse prazo, o presidente do órgão julgador requisitará o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação em pauta. 
    §2º  A ocorrência de pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados. 
    §3º  Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.
  • Art. 87, §5º

    No caso de empate de decisão de habeas corpus manda soltar o homem e pronto!!! Será a favor do Réu. 

  • A resposta agora, no Regimento atual está no artigo 113, § 6º: "  Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento" . Então não será adiado o julgamento da sessão neste caso em tela. Espero ter ajudado. Bons estudos galera.

  • Se tratando de HC, prevalece a decisão mais favorável ao réu.

  • Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada a prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o presidente do órgão fracionário os requisitará para julgamento do recurso na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

    § 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o presidente convocará substituto para proferir voto.

    § 3º O pedido de vista não impedirá a votação dos desembargadores que se sintam habilitados.

    § 4º Na sessão de continuação do julgamento, serão computados os votos já proferidos.

    § 5º Se o número total de votantes for par, não exercerá a presidência do órgão julgador desembargador que tenha proferido voto ou que haja pedido vista.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

    § 7º A ausência de desembargador que ainda não tenha votado não impedirá a continuação do julgamento, exceto se indispensável para o quorum de votação, caso em que proferirá seu voto na primeira sessão a que comparecer. Se o afastamento for superior a 30 (trinta) dias, será convocado substituto, repetindo-se o relatório e, se requerida, a sustentação oral.

  • Errado

    Art. 87,

    §5º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de trinta dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.

  • COMENTÁRIO DE ACORDO COM RITJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA REGIMENTAL Nº 20/2021.

    Assertiva:

    Durante o julgamento de um habeas corpus, pelo Conselho Especial, certo desembargador pediu vista dos autos, para melhor analisar a questão. Os demais desembargadores, sentindo-se habilitados, proferiram seus votos. Na segunda sessão subseqüente, o desembargador que havia pedido vista afastou-se, razão pela qual foram computados apenas os votos já proferidos, que resultaram no empate de 8 votos a favor e 8 contra. Nessa situação, haverá a necessidade de adiamento da sessão de julgamento, com sua continuidade na sessão mais próxima possível.

    Estaria correta se a redação final fosse:

    "Nessa situação, haverá a necessidade de requisição dos autos, pelo presidente do órgão julgador, para conclusão do julgamento, que convocará novo desembargador para desempate."

    Art. 113. Qualquer magistrado que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução.

    § 6º Se o desembargador que pediu vista afastar-se por mais de 30 (trinta) dias e restar apenas o voto dele, o presidente do órgão julgador requisitará os autos para conclusão do julgamento e convocará novo desembargador se indispensável para composição do quorum ou para desempate. Prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente se houver empate em habeas corpus e se o voto de vista for dispensável para o quorum de julgamento.