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Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
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RECURSOS | DAS DECISÕES | ÓRGÃO COMPETENTE | PRAZO | PETIÇÃO DIRIGIDA |
1- Do agravo regimental | (Proferidas Relator) Adotadas Presidente do Tribunal (nos casos de suspensão de segurança) | mesmo competente para o julgamento da ação ou do recurso a ela interposto. | Se não houver previsão legal diversa, o prazo para interposição do agravo será de cinco dias. | autos em que tenha sido proferida a decisão impugnada e será submetida a seu prolator, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento do respectivo órgão. |
Correto
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Art. 221. Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado
o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões
adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança.
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Gabarito: verdadeiro.
Regimento Interno.
Art. 221: "Caberá agravo regimental das decisões proferidas pelo relator, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 527 do Código de Processo Civil, e das decisões adotadas pelo Presidente do Tribunal nos casos de suspensão de segurança."
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Agravo regimental ou agravo interno é um recurso judicial existente nos tribunais com o intuito de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está muitas vezes previsto apenas nos regimentos internos dos tribunais e não na própria lei processual.
São partes em um agravo o agravante, parte que, não conformou-se com a decisão do juiz, requer sua reforma; e o agravado, parte contrária ao agravante. Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Lembrando que, nos termo do artigo 10, inciso V, do Regimento Interno do TJDFT, o órgão competente para julgar o agravo regimental contra decisão que suspendeu a segurança é do CONSELHO DA MAGISTRATURA.
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Pessoal! CONTROL C + CONTROL V NÃO! POR FAVOR! Ou adiciona, complementa mais, ou deixa estar se já o fizeram! Aqui é local para ajudar e somar, não ficar no igual!
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Eram suficientes conhecimentos em Processo Civil para responder essa questão.
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A Lei 12.016/09 também responde expressamente esta questão:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição
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Tendo em vista as multiplas fontes normativas da Suspensão de Sefgurança, a questão também se responde pelo § 3º do art. 4º da Lei nº 8.437/92: § 3º:
“Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição”.
ATENÇÃO: o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4º, § 3º da Lei 8.437/1992. STJ. 2ª Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013 (Info 523).
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Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:
I - suspensão de segurança;
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Regimento atual: resposta no artigo 266, I: " Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal
nos casos de: I - suspensão de segurança".
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Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:
I - suspensão de segurança;
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Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de:
I - suspensão de segurança;
II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;
III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil;
IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil;
V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
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Regimento atual: resposta no artigo 266, I: " Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal
nos casos de: I - suspensão de segurança".
Correto