-
Gab: D
CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(...)
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
' (...)
-
GABARITO LETRA D - CORRETA
I, II E III estão CORRETAS
Fundamento: CPC 15
I) CORRETA. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
II) CORRETA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
III) CORRETA. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
-
Questão deve ser ANULADA. Item I parcialmente incorreto.
Para postular em juízo, de fato, é necessário ter interesse e legitimidade.
Mas, para contestar, não. Tanto é que pode ser alegado em preliminar de contestação a ilegitimidade do réu, podendo este inclusive apontar, se souber, quem deva ocupar o polo passivo.
Então, a meu ver, questão nula, pois não há alternativa que contemple os itens II e III como corretos.
-
Ao meu sentir o item II está incorreto, pois o CPC fala em seu artigo 18 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." ordenamento jurídico é mais amplo que lei.
-
-
No item II, é só imaginar que "quem pode o mais, pode o menos". Ora, se pode quando for autorizado pelo ordenamento júrídico (o mais), com mais razão poderá caso seja autorizado por lei (o menos).
-
Questão palha, pô, o item I e II, estão corretos.
-
Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Então né, nossa vida de concurseiro não é fácil.
Já vi a CESPE dando esta questão como errada, uma vez que houve alteração do CPC justamente para trocar "lei" por "ordenamento jurídico" o que, na minha opinião, é uma alteração substancial. Eu concordo com a CESPE.
Assim, temos que conhecer a banca ou adivinhar se o examinador está cobrando com uma profundidade de detalhe maior ou se é no estilão vale tudo mesmo. Neste caso, era no estilão vale tudo, pois está em desacordo com o CPC e, mesmo assim, deram como correta. Quem conhece a letra da lei, sobretudo as diferenças entre o CPC73 e o CPC15, fica entre a cruz e a espada.
Mas.... é a vida!
I'm still alive!
-
Não esta fácil ser estagiário kkkkkk
-
CPC/2015. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
LEI: A palavra vem do latim “lex”, que tem sua origem no verbo “legere”, ler, porque o magistrado romano lia o texto escrito da lei ao povo, nos comícios, para sua aprovação. É, portanto, norma jurídica escrita, permanente, emanada do Poder Público competente com caráter de generalidade, porque se aplica a todos, e de obrigatoriedade, porque a todos obriga. Diz-se escrita, porque é apresentada em projeto, debatida, emendada, sancionada, promulgada e publicada e só após a sua publicação no órgão oficial é que se torna obrigatória. Fonte: https://jus.com.br/
ORDENAMENTO JURÍDICO: O ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas. Tem como objetivo atingir melhor convívio e paz social. Fonte: https://www.aurum.com.br/
-
Ao meu ver, questão mal elaborada: é possível contestar sem haver interesse ou legitimidade, haja vista preliminares de mérito.
-
Precisa ter legitimidade para contestar?!