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ID
4041118
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à ação, pode-se afirmar que:


I. Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

II. Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

III. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência ou da inexistência de relação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: D

    CPC, Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    (...)

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

    ' (...)

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    I, II E III estão CORRETAS

    Fundamento: CPC 15

    I) CORRETA. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    II) CORRETA. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    III) CORRETA. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • Questão deve ser ANULADA. Item I parcialmente incorreto.

    Para postular em juízo, de fato, é necessário ter interesse e legitimidade.

    Mas, para contestar, não. Tanto é que pode ser alegado em preliminar de contestação a ilegitimidade do réu, podendo este inclusive apontar, se souber, quem deva ocupar o polo passivo.

    Então, a meu ver, questão nula, pois não há alternativa que contemple os itens II e III como corretos.

  • Ao meu sentir o item II está incorreto, pois o CPC fala em seu artigo 18 que " Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." ordenamento jurídico é mais amplo que lei.

  • No item II, é só imaginar que "quem pode o mais, pode o menos". Ora, se pode quando for autorizado pelo ordenamento júrídico (o mais), com mais razão poderá caso seja autorizado por lei (o menos). 

  • Questão palha, pô, o item I e II, estão corretos.

  • Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Então né, nossa vida de concurseiro não é fácil.

    Já vi a CESPE dando esta questão como errada, uma vez que houve alteração do CPC justamente para trocar "lei" por "ordenamento jurídico" o que, na minha opinião, é uma alteração substancial. Eu concordo com a CESPE.

    Assim, temos que conhecer a banca ou adivinhar se o examinador está cobrando com uma profundidade de detalhe maior ou se é no estilão vale tudo mesmo. Neste caso, era no estilão vale tudo, pois está em desacordo com o CPC e, mesmo assim, deram como correta. Quem conhece a letra da lei, sobretudo as diferenças entre o CPC73 e o CPC15, fica entre a cruz e a espada.

    Mas.... é a vida!

    I'm still alive!

  • Não esta fácil ser estagiário kkkkkk

  • CPC/2015. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    LEI: A palavra vem do latim “lex”, que tem sua origem no verbo “legere”, ler, porque o magistrado romano lia o texto escrito da lei ao povo, nos comícios, para sua aprovação. É, portanto, norma jurídica escrita, permanente, emanada do Poder Público competente com caráter de generalidade, porque se aplica a todos, e de obrigatoriedade, porque a todos obriga. Diz-se escrita, porque é apresentada em projeto, debatida, emendada, sancionada, promulgada e publicada e só após a sua publicação no órgão oficial é que se torna obrigatória. Fonte: https://jus.com.br/

    ORDENAMENTO JURÍDICO: ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas. Tem como objetivo atingir melhor convívio e paz social.  Fonte: https://www.aurum.com.br/

  • Ao meu ver, questão mal elaborada: é possível contestar sem haver interesse ou legitimidade, haja vista preliminares de mérito.

  • Precisa ter legitimidade para contestar?!