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Gabarito: B
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.
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O simples fato dele pagar com cheques clonados já nao se configuraria o crime? Pra mim seria arrependimento posterior... se eu estiver errado alguém me ajude.
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Gabarito B.
Para melhor compreensão, Rogério Greco assevera:
A diferença básica entre o arrependimento posterior e o arrependimento eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e neste último o agente impede a sua produção. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016).
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Se o arrependimento impedir o resultado, é eficaz!
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"O arrependimento eficaz se dá depois de finalizados os atos de execução e antes da consumação. Portanto, assim como ocorre na tentativa perfeita, há esgotamento do processo executório.
Importante destacar que, no arrependimento eficaz, o agente já realizou todos os atos necessários para a produção do resultado, restando apenas o desdobramento normal dos seus atos para a sua produção. Por isso, deve praticar alguma ação para impedir o resultado."
Sinopses para concursos, Direito Penal Parte Geral, 10ª edição, Editora Juspodivm, Marcelo André de Azevedo, Alexandre Salim.
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O Arrependimento Posterior é um instituto que vai ser discuto logo após a CONSUMAÇÃO do crime, daí o agente vai ter uma ação positiva para se "redimir" do feito, lembrando que só serve nos crimes SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
Na Questão, não poderia ser o Arrependimento Posterior pois o crime não havia se consumado, então seria o Arrependimento Eficaz pois o agente iniciou a execução e não se consumou pois teve uma prestação positiva de sua parte para impedir o resultado/consumação.
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O agente já tinha praticado todos os atos do crime de estelionato só não tinha concluído o resultado, o que configura arrependimento eficaz e não desistência voluntária
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Quer dizer que só se consumaria o crime quando o prazo do cheque chegasse?
No entanto houve o arrependimento eficaz.
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GABARITO: B
O arrependimento eficaz é anterior à consumação. Na questão diz "antes da data do vencimento do cheque, Manoel, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie, tendo quitado o débito integralmente", ou seja, o agente realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, mas o resultado foi impedido pelo próprio agente.
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Errei jurando que tinha acertado. vot. Só Deus na causa.
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Para melhor compreensão, Rogério Greco assevera:
A diferença básica entre o arrependimento posterior e o arrependimento eficaz reside no fato de que naquele o resultado já foi produzido e neste último o agente impede a sua produção. (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016).
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O crime praticado por Manuel não é crime formal? De mera conduta?
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Hermanos, o crime de estelionato se consuma quando há a obtenção da vantagem indevida (por meio de artifício, ardil ou outro modo fraudulento) do agente e o concomitante/posterior prejuízo da vítima(esse prejuízo é necessário para a consumação do crime). In casu, não houve prejuízo da vítima, pois o agente impediu o resultado antes que esse existisse. Percebam também que o agente esgotou todos os atos executórios, de modo que o simples transcorrer do tempo seria o suficiente para consumar o delito. Houve, portanto, arrependimento eficaz quanto ao estelionato. Nesse caso, ele irá responder apenas por falsificação de documento público (art. 297 do CP) (cheque é equiparado a documento público) - se ele próprio falsificou o documento ou pelo uso de documento falso (art. 304 do CP), se não falsificou, mas apenas utilizou.
Vemos muito isso no homicídio. Exemplo: digamos que o sujeito desfira vários golpes em outro com o dolo de matar. Contudo se arrepende e leva a vítima ao hospital, lá é cuidada e salva.
O agente responderá não por tentativa de homicídio, mas por lesão corporal.
Qualquer erro chame no PV.
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Para quem entendeu que os atos executórios não se consumaram, respondeu como desistência voluntária(Errado). Já para aqueles que entenderam que houve o exaurimento dos atos executórios, respondeu CORRETO (arrependimento eficaz)
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Sei. Aí a polícia descobre e o prende antes do prazo do cheque. Vai responder por falsificação de documento? Não por estelionato?
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GABARITO B
o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado. Manoel, arrependido evita o resultado.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)
Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisa. O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida.
Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade Art. 20 CP.
Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Erro de proibição -> Erro quanto à ilicitude o agente comete o fato achando que sua conduta não é proibida. (erro de proibição direto "em razão de sua incultura, pouca vivência" não tinha POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE)
Erro sobre o objeto -> Incide em erro sobre a coisa. O agente pretende subtrair uma valiosa obra de arte. Entra à noite na residência mas acaba furtando um quadro de pequeno valor, por confundir com a obra pretendida.
Erro sobre elemento do tipo, que exclui o dolo -> falsa percepção da realidade Art. 20 CP.
Descriminante putativa -> O agente incide no erro acreditando que está presente uma situação que, se de fato existisse, tornaria sua ação legitima.
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Acredito que não seja arrependimento posterior , visto que o pagamento da coisa aconteceria na data no vencimento do cheque .
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Arrependimento eficaz: Ocorro quando os atos executórios já foram TODOS praticados, porém o agente desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado (consumação).
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Galera escrevendo textão sobre diferença entre desistencia voluntaria e arrependimento eficaz/posterior.
Nessa altura do campeonato isso já é batido, a maior dificuldade da questão foi identificar se o crime havia sido consumado ou não.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
GAB B
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Acredito que o examinador não tenha levado essa jurisprudência em consideração ao elaborar o quesito.
O crime de "fraude" mediante emissão de cheques sem provisão de fundos (art. 215, alínea 4, do Código Penal romeno) no caso encontra correlação na lei brasileira com o crime de estelionato previsto no art. 171, caput, do . É importante ressaltar que não se fere aqui o entendimento doutrinário (...) e jurisprudencial (STJ, , Relator Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27.10.2011) segundo o qual a frustração no pagamento de cheque pós-datado (denominado mais comumente de pré-datado) não configura o delito de estelionato (§ 2º do art. 171 do ), já que o título perde a natureza de ordem de pagamento à vista. No presente caso, diferentemente, tem-se a nítida intenção do agente de obter vantagem ilícita por meio de ardil, artifício ou outro meio fraudulento, o que atrai a descrição do tipo previsto no art. 171, caput, do (, Relator Min. Carlos Madeira, Segunda Turma, DJ de 23.05.1986 PP-8783).
[, rel. min. Teori Zavascki, 2ª T, j. 29-4-2014, DJE 213 de 30-10-2014.]
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Andrew, na linha do intercriminis, o agente pode começar a responder pelo fato no momento que executou o plano, que era passar o cheque clonado. O arrependimento posterior , nesse caso, nao se aplica, pelo simples fato do próprio agente evitar o resultado e consumação do crime. #PCPR
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Desistência voluntária ocorre quando o agente começa a praticar os atos executórios do tipo penal pretendido, mas voluntariamente impede a consumação do crime ao interromper sua conduta.
Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos. Ocorre quando o agente já realizou todos os atos previstos para a consumação do crime, arrependendo-se posteriormente e assim evitando o resultado do crime.
Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
Tentativa de crime é a execução do conjunto de atos necessários para constituí-lo que, embora suficientes, não produzam o resultado esperado por motivos alheios à vontade do agente. Ou seja: é a execução, não intencionalmente falha, de todos os atos suficientes ao cometimento do crime.
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Andrew Douglas, há uma diferença entre o arrependimento eficaz e o posterior..
o Eficaz é quando o agente desiste de prosseguir na execução ou impede o resultado, respondendo apenas pelos atos já praticados..
Já no arrependimento posterior, É QUANDO NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, repara-se o dano ou restitui a coisa, até o recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, nisso, haverá uma diminuição de pena de 1 a 2/3...
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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ARREPENDIMENTO EFICAZ
- O agente abandona a execução - O agente vai até o fim da execução
- Ainda há atos a executórios (a serem praticados). - O agente esgota os atos executórios
- O agente não faz mais nada (apenas deixa de prosseguir) - O agente faz algo para impedir a consumação
- Não há um novo comportamento. - Há um novo comportamento
Manoel, não abandonou a execução, ele foi até o fim, deu os cheques, não tinha mais nada do itercriminis para andar. Mas se ARREPENDEU. Ele foi à loja e trocou o cheque por dinheiro (houve um novo comportamento). A conduta descrita na questão se encaixa em ARREPENDIMENTO EFICAZ.
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Desistência voluntária > DESISTE DE PROSSEGUIR NA AÇÃO
Arrependimento eficaz > AGENTE EVITA O RESULTADO
Arrependimento posterior > SÓ SERA POSSÍVEL EM CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
..........................................................................................
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O enunciado da questão narra uma
conduta praticada por Manoel, que efetuou o pagamento de produtos mediante um
cheque clonado pré-datado, sendo que, antes do vencimento do cheque, retornou à
loja e trocou o título por dinheiro, quitando o débito. Com base nos fatos,
determina-se a identificação do instituto/crime configurado.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a
alternativa correta.
A) ERRADA. A desistência voluntária
ocorre quando o agente inicia os atos executórios de um crime, mas não os
conclui, desistindo de dar continuidade à execução do crime, por sua própria
vontade, mesmo tendo condições de prosseguir. Com isso, ele deverá responder
apenas pelos atos praticados, consoante estabelece o artigo 15 do Código Penal.
Não é caso narrado, uma vez que ele não apenas deu início aos atos executórios,
mas os realizou completamente. Ainda assim, o crime não havia se consumado,
dado que o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) somente se consuma
com a obtenção da vantagem, o que ocorreria quando da devolução do cheque clonado.
B) CERTA. Uma vez que os atos
executórios foram concluídos, tal como destacado nos comentários ao item
anterior, e o agente, antes da consumação, tomou atitude diversa, agindo de
forma a impedir a consumação do crime de estelionato, tem-se que houve arrependimento
eficaz, pelo que o agente deveria responder apenas pelos atos praticados
que isoladamente fossem criminosos, consoante dispõe o artigo 15 do Código Penal. Na
hipótese, uma vez que, ao pagar o débito, o agente afastou a possibilidade de
responsabilização pelo crime de estelionato, poderia ele responder pelos atos
anteriormente praticados, no que tange à falsificação do cheque, se for o caso,
já que o enunciado não afirma que fora Manoel que subtraíra e falsificara o
cheque.
C) ERRADA. O arrependimento posterior
somente tem aplicação em crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à
pessoa, tratando-se de uma causa de diminuição de pena a ser aplicada, caso o
agente proceda à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento
da denúncia ou da queixa, por ato voluntário. O instituto somente
pode se configurar após a consumação do crime e considerando as exigências
antes mencionadas, consoante o disposto o artigo 16 do Código Penal.
D) ERRADA. Uma vez que o agente, ao
pagar efetivamente pelo produto, impediu a consumação do crime de estelionato,
configurando-se o arrependimento eficaz, ele não poderá responder pelo referido
crime na modalidade tentada, devendo responder apenas pelos atos praticados
anteriormente, caso sejam criminosos, por determinação do artigo 15 do Código
Penal.
GABARITO: Letra B
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o agente encerrou os atos executórios, mas evitou a consumação, que no caso do cheque, só ocorre com a recusa do pagamento.
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Na minha opinião o crime já estava consumado quando do pagamento com o cheque. Mas...
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Galera escrevendo textão sobre diferença entre desistencia voluntaria e arrependimento eficaz/posterior.
Nessa altura do campeonato isso já é batido, a maior dificuldade da questão foi identificar se o crime havia sido consumado ou não.
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A desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão previstos no artigo 15 do Código Penal. A primeira consiste no abandono voluntário da prática delitiva pelo agente. Cessa a fase executória da conduta e o resultado inicialmente desejado não ocorre em razão da desistência voluntária do agente. Ressalte-se que a desistência tem que ser voluntária, ou seja, por razões próprias o sujeito abandona a prática delitiva. Nada impede que um amigo ou terceiro o convença a abandonar seu intento inicial.
O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Em tal situação, a fase de execução foi realizada, entretanto, o agente agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado, salvando-o. Note que a execução do crime aconteceu, mas não o seu exaurimento.
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Estou errando questão de estagiário.
Fim de carreira mesmo. kkkkkkkkkk
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Estelionato é crime de resultado, imprescindível ganhar a vantagem. Cheque não tinha descontado ainda.
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Saiam do subjetivismo e se apeguem ao posicionamento das autoridades do assunto.
Estelionato:
Quando se inicia: Na fraude
Quando se consuma: Prejuízo alheio
Questão: Afirma que fez a fraude, porém, após os atos executórios(fraude), passa a agir em favor da vítima, logo, arrependimento eficaz.
Se ele tivesse se retratado no momento da fraude, seria desistência voluntária
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meta prf, obstáculo errar questão de estágiario kk
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Meta: DELTA PC/PA
Obstáculo: errar 2 vx a questão de acadêmico kkkkkkkkkkkk
Errei mais uma vez em 03/11/ 2020 17:00 hs
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A) ERRADA. A desistência voluntária ocorre quando o agente inicia os atos executórios de um crime, mas não os conclui, desistindo de dar continuidade à execução do crime, por sua própria vontade, mesmo tendo condições de prosseguir. Com isso, ele deverá responder apenas pelos atos praticados, consoante estabelece o artigo 15 do Código Penal. Não é caso narrado, uma vez que ele não apenas deu início aos atos executórios, mas os realizou completamente. Ainda assim, o crime não havia se consumado, dado que o crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal) somente se consuma com a obtenção da vantagem, o que ocorreria quando da devolução do cheque clonado.
B) CERTA. Uma vez que os atos executórios foram concluídos, tal como destacado nos comentários ao item anterior, e o agente, antes da consumação, tomou atitude diversa, agindo de forma a impedir a consumação do crime de estelionato, tem-se que houve arrependimento eficaz, pelo que o agente deveria responder apenas pelos atos praticados que isoladamente fossem criminosos, consoante dispõe o artigo 15 do Código Penal. Na hipótese, uma vez que, ao pagar o débito, o agente afastou a possibilidade de responsabilização pelo crime de estelionato, poderia ele responder pelos atos anteriormente praticados, no que tange à falsificação do cheque, se for o caso, já que o enunciado não afirma que fora Manoel que subtraíra e falsificara o cheque.
C) ERRADA. O arrependimento posterior somente tem aplicação em crimes que não envolvem violência ou grave ameaça à pessoa, tratando-se de uma causa de diminuição de pena a ser aplicada, caso o agente proceda à reparação do dano ou à restituição da coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário. O instituto somente pode se configurar após a consumação do crime e considerando as exigências antes mencionadas, consoante o disposto o artigo 16 do Código Penal.
D) ERRADA. Uma vez que o agente, ao pagar efetivamente pelo produto, impediu a consumação do crime de estelionato, configurando-se o arrependimento eficaz, ele não poderá responder pelo referido crime na modalidade tentada, devendo responder apenas pelos atos praticados anteriormente, caso sejam criminosos, por determinação do artigo 15 do Código Penal.
GABARITO: Letra B
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
•Exclui a tentativa
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Errei essa questão 3 vezes já.
Achava que se enquadrava em arrependimento posterior (pois entendia que o prejuízo havia ocorrido). Hoje prestei mais atenção e reparei que o maldito cheque não estava vencido kkkkkkk (acho que era ali o meu erro).
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Arrependimento Eficaz
O agente consegue impedir a produção do resultado e só responde pelos atos praticados.
O agente utiliza todos os meios de execução disponíveis, mas se arrepende e age para impedir que o resultado seja produzido.
A atuação deve ser capaz de evitar o resultado. Caso contrário, o agente responde pelo crime consumado. (por isso ele tem que ser eficaz).
Execução concluída
Ponte de ouro - apesar do agente ter iniciado os atos executórios, só responderá pelo resultado. Esses atos podem configurar um crime autônomo ou não, situação em que o agente ficará impune.
Causa de exclusão da tipicidade - antes do resultado danoso
Arrependimento Posterior
O resultado já foi produzido e o agente repara o dano ou restitui a coisa objeto do crime até o recebimento da denúncia ou queixa.
Ponte de prata - o crime está consumado e o agente não pode ser beneficiado com a exclusão da tipicidade, mas pode ter a pena reduzida.
Causa de diminuição de pena - depois do resultado danoso.
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Questão bem elaborada..
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ANTES DO VENCIMENTO DO CHEQUE FERROU TODO MUNDO KKKKKKK
>ANTES DO VENCIMENTO: ELE AGIU EVITANDO QUE A CONDUTA VIRASSE ARREPENDIMENTO POSTERIOR
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O gabarito é, no mínimo, questionável, pois, de acordo com o Informativo: 663 do STJ, o momento exato da consumação do crime de estelionato, bem como a respectiva jurisdição competente, para os casos de crime de estelionato com o uso de cheque falso, "nos termos do art. 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração e o estelionato, crime tipificado no art. 171 do CP, consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita".
Eu posso estar fazendo uma leitura equivocada da situação ou interpretando de forma totalmente errônea, mas o próprio Sanchez, ao comentar o informativo acima, reforçou que "se o crime só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem indevida pelo agente ativo, é certo que só há falar em consumação, nas hipóteses de transferência e depósito, quando o valor efetivamente ingressa na conta bancária do beneficiário da fraude”. Ou seja, no caso em análise, quando o agente recebeu a mercadoria.
De todo modo, paciência!
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Delito de Estelionato
Momento consumativo: o crime tipificado no art. 171 do CP consuma-se no local e momento em que é auferida a vantagem ilícita. O prejuízo alheio, apesar de fazer parte do tipo penal, está relacionado à consequência do crime de estelionato e não à conduta propriamente. O núcleo do tipo penal é obter vantagem ilícita, razão pela qual a consumação se dá no momento em que os valores entram na esfera de disponibilidade do autor do crime.
A doutrina mais autorizada classifica o crime de estelionato como sendo delito material, que se consuma com a obtenção da vantagem indevida, claramente assim entendido em razão verbo obter.
A propósito:
Há que se diferenciar a situação em que o estelionato ocorre quando a vítima é ardilosamente induzida a, voluntariamente, depositar na conta do estelionatário o preço de uma mercadoria que jamais chega a receber, da hipótese (como a dos autos) em que a vítima, também iludida por um ardil, é levada a crer que o pagamento pelo produto por ela vendido foi ou será devidamente efetuado e, em consequência disso, voluntariamente entrega a mercadoria. Na primeira das situações (em que pagamentos são feitos pela vítima ao estelionatário), a obtenção da vantagem ilícita ocorre no momento em que o dinheiro sai efetivamente da disponibilidade financeira da vítima. Tratando-se de pagamento por meio de cheque, transferência bancária ou cartão de crédito, isso ocorre quando os valores saem da entidade financeira sacada. Por esse motivo, em tais casos entende-se que o local da obtenção da vantagem ilícita é aquele em que se situa a agência bancária onde foi sacado o cheque, seja dizer, onde a vítima possui conta bancária. Já na segunda hipótese, em que a vítima é a vendedora do produto, o estelionatário aufere proveito econômico em prejuízo da vítima quando recebe a mercadoria e não chega a pagar por ela. Em tais situações, por óbvio, o local em que é obtida a vantagem ilícita é o local da retirada do produto (Conflito de Competência 158.703/DF, j. 22/08/2018).
A meu ver houve a consumação no momento em que, através de meio ardil, se obteve os produtos.
Razão pela qual, acredito, humildemente, tratar-se de arrependimento posterior.
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Arrependimento Eficaz e Desistência Voluntária são tipos de tentativa. Já o arrependimento posterior o crime se consuma.
=== Arrependimento Eficaz - o agente executa todos os atos aptos à consumação, mas se arrepende e ajuda a vítima - tentativa perfeita.
***** Desistência voluntária - o agente não termina os atos por vontade própria (só tenta, mas desiste) - tentativa imperfeita.
------ Arrependimento posterioR - o crime já se consumou, pois executa todos os atos - não existe tentativa nesse caso. O que existe é uma Redução de pena pq o agente se Retrata até o Recebimento da denúncia - não pode haver violência nesse caso.
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queria saber qual crime foi ,pq meu edital n cobra, mas só vi flood do msm artigo do codigo penal.
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O crime narrado é o Estelionato (art. 171 do CP), o qual somente se consuma com a obtenção da vantagem indevida pelo agente e o prejuízo da vítima. No caso narrado não houve o prejuízo por conta do pagamento antes do vencimento do cheque. Nesse caso há arrependimento eficaz e não desistência voluntária.
Qualquer erro, por favor, me avisem.
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de acordo com o meu pensamento, o gabarito deveria ser arrependimento posterior, pois houve a consumação do crime, mas o agente tenta minimizar suas consequências.
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LETRA B. cuidado sobre momento da consumação
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Vamos lá pessoal,
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento eficaz ocorre quando os atos executórios já foram todos praticados, porém, o agente abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado.
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Arrependimento eficaz incide em casos nos quais o crime não se consumou ainda. No caso, percebe-se que o polo passivo do eventual crime não sofreu qualquer tipo de prejuízo, pois o resultado da façanha criminosa (obtenção de vantagem indevida pelo agente), essencial para a configuração do tipo penal em espécie (estelionato mediante uso de cheque que frustrasse o pagamento), não se concretizou.
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Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.
Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.
Arrependimento Posterior: há consumação, o agente, voluntariamente restitui a coisa antes do recebimento da denúncia.
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PONTE DE OURO (Franz von Liszt), a lei, estabelece um tratamento mais favorável em face da voluntária não produção do resultado, ou seja, na ponte de ouro evita-se a consumação do crime. como acontece na desistência voluntária e no arrependimento eficaz – Art. 15 do CP – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
PONTE DE PRATA refere-se aos institutos que atuam após a consumação da infração penal, trazendo um tratamento penal mais benéfico ao agente. É o caso do arrependimento posterior – Art. 16 do CP – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
PONTE DE DIAMANTE (ponte de prata qualificada)- Luiz Flávio Gomes refere-se a institutos penais que, depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar a responsabilidade penal do agente. É o caso da colaboração premiada nas investigações de organizações criminosas, que poderá conduzir até o perdão judicial. – Art. 4º da LEI n. 12850/13 (ORCRIM) – Art. 4 O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
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Questão bem elaborada. Gostei! veja que para a consumação do "estelionato" é necessário que além da obtenção da vantagem indevida, é necessário o prejuízo alheio. Nesse caso, o cheque ainda não havia vencido. Desta forma, podemos fazer um paralelo perfeito com o "arrependimento eficaz", que nada mais é...quando do agente impede que o resultado se produza.
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Desistência Voluntária: não termina os atos executórios voluntariamente.
Arrependimento Eficaz: finaliza os atos executórios, mas não há consumação. Agente age para que não haja consumação.
Arrependimento Posterior: há consumação, o agente, voluntariamente restitui a coisa antes do recebimento da denúncia.
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Entendo que quando a questão trouxe a palavra ''golpe'' remeteu a crime de estelionato que segundo o artigo 171 do CP só se configura quando há obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso em tela, como o cheque era pré-datado e antes do vencimento o agente, arrependido, trocou o cheque por dinheiro configurou o arrependimento eficaz, ou seja, evitou a consumação do resultado.
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Evitou que o crime se consumasse, pois no delito de estelionato precisa que efetivamente a vítima tenha um prejuízo financeiro.
Note que após esgotar os meios disponíveis para consumar o crime, o agente percorreu o caminho inverso ao da consumação e impediu que o crime fosse consumado.
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gabl letra B
O delito de estelionato consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. Desde que o sujeito ativo desfrute, durante algum tempo, da vantagem indevida, em prejuízo alheio, consuma-se o crime, que não desaparece pelo ressarcimento parcial do dano.
PORTANTO CRIME NÃO FORA CONSUMADO, LOGO HOUVE ARREPENDIMENTO EFICAZ.
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A dificuldade da questão reside em saber o momento da CONSUMAÇÃO do crime de estelionato, sabendo esta informação consegue-se responder corretamente.
Arrependimento Eficaz - esgotamento dos atos executórios, porém, não há a consumação do crime.
Arrependimento Posterior- o crime se consuma, porém o agente repara o dano antes do recebimento da denúncia.
Primeiramente, o crime de estelionato, possui como núcleo do tipo penal a obtenção de vantagem ilícita. No caso em discussão, o crime foi efetuado mediante cheques adulterados, e segundo o STJ, a consumação dá-se no momento em que o cheque é sacado. Desta forma, como ainda não foram sacados os referidos cheques, o crime não fora consumado, descaracterizando o arrependimento posterior.
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questão para pegar os desatentos
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Cometeu o estelionato mas impediu que o resultado se produzisse.
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Acrescentando...
O crime de Estelionato é divido em 3 pilares:
Engano / engodo + vantagem ilícita + Prejuízo patrimonial à vítima
A consumação do crime acontece quando há prejuízo material.
No arrependimento eficaz o cara esgota os atos executórios , mas impede que o resultado aconteça.
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estelionato se consuma apenas quando da obtenção de vantagem ilícita. Lendo o enunciado, vê-se que o cheque ainda não fora sacado, motivo por que não se consumou o crime. Como não se consumou o crime, não há que se falar em arrependimento posterior, mas em arrependimento eficaz.
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Gab: B
RESUMO DO COMENTÁRIO DA PROFESSORA:
1) AGENTE ESGOTOU OS ATOS EXECUTÓRIOS (NÃO SERIA POSSIVEL DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, QUE OCORRE ANTES DO ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO - INCORRETA - A
2) APESAR DE ESGOTAR A EXECUÇÃO, DIANTE DA NATUREZA DO CRIME DE ESTELIONATO (MATERIAL, POIS EXIGE O RESULTADO "VANTAGEM INDEVIDA"), AO EFETUAR O PAGAMENTO EM DINHEIRO O AGENTE IMPEDIU A CONSUMAÇÃO CRIMINOSA - ARREPENDIMENTO EFICAZ - CORRETA - B
3) NÃO HOUVE ARREPENDIMENTO POSTERIOR POIS O CRIME NÃO SE CONSUMOU
4) NÃO HÁ TENTATIVA POIS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDIRAM A CONSUMAÇÃO NÃO FORAM ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE, MAS O FEZ VOLUNTARIAMENTE.
BORA!
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Antes da data do cheque = arrependimento eficaz.
Após a data do cheque = arrependimento posterior.
O crime só se consuma na data do pagamento.
Errei, mas não erro mais.
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Pra mim é arrependimento posterior pois ele já praticou o crime(pagar com cheques clonados).
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A CONSUMAÇÃO DO ESTELIONATO EXIGE: emprego de fraude + Indução da vítima em erro + Obtenção da vantagem ilícita + para si ou para outrem + Prejuízo alheio.
Portanto, não houve a consumação do estelionato, uma vez que não ocorreu o prejuízo alheio, que se daria na data de vencimento do cheque.
Portanto, foi hipótese de arrependimento eficaz, já que o agente evitou a ocorrência do resultado.
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Arrependimento posterior: cheque é ordem de pagamento à vista. Não importa a data de vcto.
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"Antes da data do vencimento do cheque, Manoel, arrependido, retornou à loja e trocou o cheque por dinheiro em espécie"
OU SEJA. NÃO ACONTECEU O RESULTADO
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Só errei por causa do cheque!kkkkkkkkkkkk