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Código de Processo Civil.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
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GABARITO A
A- Entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
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B- Os direitos e as obrigações não derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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C- Entre as causas não houver conexão pelo objeto ou causa de pedir;
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
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D- Não ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
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A questão em comento resta
expressa no art. 113 do CPC:
Art. 113. Duas ou mais pessoas
podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de
direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na
execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a
defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação
ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Feitas as devidas ponderações,
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz, de
forma literal, o disposto no art. 113, I, do CPC.
LETRA B- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 113, III, do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Ofende o disposto
no art. 113, II, do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Ofende o
disposto no art. 113, III, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Lembrando que:
Somente há litisconsórcio necessário no polo passivo!!!!!!!
No polo ativo, violar-se-ia o princípio do acesso à Justiça.
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Obrigado André pela dica.
segue transcrição: "Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.
jusbrasil
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Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: Entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide;
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Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.