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ID
4041124
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a resposta CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab: A

    a) CPC, Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    b) e c) Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (b)

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. (c)

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    d) Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

  • GABARITO A

    A- O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei;

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    ________________

    B- Excepcionalmente, certas ameaças ou lesões a direito podem ser excluídos da apreciação jurisdicional;

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    ________________

    C- No processo civil não será permitida a arbitragem;

    Art. 3º § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    ________________

    D- Em nenhuma hipótese pode ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    ________________

  • letra de lei art. 1º do CPP

  • Vou comentar alternativa ( D)

    Em nenhuma hipótese pode ser proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Hipótese de decisão que o juiz pode proferir sem ouvir outra parte:

    Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente sem resolução do mérito, isto é, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo.

  • Complementando a letra B:

    Art. 5, CF/88 - XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • Gabarito - Letra A

    De acordo com o princípio da inércia, o processo tem início com a provocação das partes. Uma vez iniciada, aplica-se a regra do IMPULSO OFICIAL, contudo, pode depender de colaboração das partes 

    Há grande controvérsia se ainda subsistem exceções ao princípio da inércia, tendo em vista que o CPC15 não repetiu a previsão do CPC anterior, que admitia iniciar-se de ofício do processo de inventário.

    De acordo com parte da doutrina, são exceções ao princípio da inércia:

    1) restauração de autos - art. 712

    2) arrecadação dos bens de ausentes - art. 744

    3) arrecadação dos bens nos casos em que a lei considere jacente a herança - art. 738

    Veja outra questão nesse sentido, em que a banca FGV considerou a restauração de autos como exceção ao princípio da inércia:

    FGV (Q983973) - Constitui uma exceção à característica inerte da jurisdição: restauração de autos; (CORRETO)

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  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) De fato, dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Trata-se do princípio da inércia, também denominado de princípio dispositivo ou de princípio da demanda, assim explicado pela doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o art. 3º, do CPC/15: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito". Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, também previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Contrariamente, dispõe o art. 3º, §1º, do CPC/15: "É permitida a arbitragem, na forma da lei". A arbitragem consiste em um método alternativo de solução de conflitos jurídicos, pelo qual um terceiro, denominado de árbitro, estranho aos interesses das partes, tenta, inicialmente, conciliar as partes e, não sendo possível chegar a um acordo, passa a decidir a controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis com base no direito ou na equidade (art. 1º, art. 2º e art. 21, §4º, Lei nº 9.307/96). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso III corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • código de processo civil, art. 2º: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

    Nas palavras de Otávio Augusto Dal Molin Domit, ao comentar o Artigo 2º:

    "Com efeito, decorrem de seu texto, de um lado, a regra que atribui exclusivamente à parte o poder de dar início ao processo para requerer tutela a um direito seu, delimitando o objeto litigioso (princípio dispositivo em sentido próprio ou material, ou princípio da demanda). De outro, a regra que garante ao juiz o poder de atuar e conduzir, do ponto de vista de sua dinâmica e estruturação interna, o procedimento que se destina à verificação e, se confirmada sua existência, realização do direito afirmado pela parte (princípio inquisitivo em sentido impróprio ou formal).

    Em relação ao princípio dispositivo em sentido material, são exceções expressamente previstas no próprio CPC, por exemplo, as dos arts. 738, 744 e 746, que autorizam a instauração ex officio do processo nas hipóteses de herança jacente, de ausência e de coisas vagas, respectivamente.

    Em relação ao princípio inquisitivo, são exceções expressamente previstas no CPC às do art. 485, II e III, que condicionam o órgão jurisdicional a ter que extinguir o processo sem resolução de mérito quando a falta de atividade das partes relativamente a momentos essenciais ao prosseguimento da marcha processual, que exigem a sua participação, tornar impossível a sobrevivência do processo.

  • Gabarito: A

    A) CERTO. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    B) ERRADO. Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    C) ERRADO. Art. 3º, § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    D) ERRADO.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • GABARITO A

    Art. 2 O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (NCPC)

    O processo >>“começa por iniciativa da parte”( princípio dispositivo) >>se desenvolve por impulso oficial” (princípio inquisitivo).

  • Esse é o princípio da demanda ou inércia!

  • Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.