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ID
4041145
Banca
TJ-AP
Órgão
TJ-AP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A autoridade competente para determinar o arquivamento do inquérito policial é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPP:

    Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Lembrar que o Pacote AntiCrime alterou o art. 28 do CPP

  • Quais as alterações amigo Thiago garcia

  • Fiquei muito na dúvida no que responder devido ao pacote anticrime...
  • Com as alterações legislativas trazidas pela Lei 13.964/19, o Juiz não mais participa do processo de arquivamento do inquérito policial.

  • Mudança no arquivamento do IPL (Lei anticrime) = O membro do MP se manifesta pelo arquivamento, então deve comunicar a vítima (ou representante), investigado e a autoridade policial formalmente, advertindo que há possibilidade recursal quanto à essa manifestação no prazo de 30 dias, contado da intimação (art. 798, CPP).

    Após realizadas as comunicações, sem pedido de revisão voluntário, devidamente certificado o prazo, os autos vão para homologação do arquivamento pelo órgão competente da instituição do MP, que pode concordar ou divergir, total ou parcialmente. No caso de divergir, será designado novo membro do MP para o exercício da ação penal ou para proceder a novas investigações.

  • Novo Procedimento de Arquivamento com o advento do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19): o MP comunicará a VÍTIMA, INVESTIGADO e à AUTORIDADE POLICIAL e encaminhará os autos p/ a instância de revisão ministerial p/ fins de homologação.

    Obs.: O Juiz não pode mais determinar o arquivamento do IP, pois agora é o MP (promotor) quem ordena.

    O MP entrou com uma ação de inconstitucionalidade no STF dizendo que não há estrutura para criar a instância de revisão (POR ENQUANTO ESSE ART. ESTA SUSPENSO).

  • Gabarito, D

    Competência para arquivamento do Inquérito Policial:

    Antes da vigência do pacote anticrime: competência do Poder Judiciário, que homologava o arquivamento solicitado pelo MP.

    Atualmente com a vigência do pacote anticrime: competência para arquivar, revisar e homologar o arquivamento do Inquérito Policial: competência do próprio MP, em respeito ao princípio acusatório que rege o nosso sistema processual penal.

    Obs: Art. 28. do Código de Processo Penal, que estabeleceu regras para o arquivamento de inquéritos policiais, está suspenso pelo STF. Mas caso a banca cobre a questão com base nos estritos termos do CPP, ao meu ver devemos respeitar a atuação redação do Art.28 do CPP.

  • RESPOSTA- ( D )

    Posicionamento atual em relação ao respectivo dispositivo:

    Antes: Juiz

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender

    Atualmente - Âmbito do MP.

    O Ministério Público não mais submete os autos do arquivamento para homologação judicial. 

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. 

    Alerta: O dispositivo alterado pelo P.A.C ( Pacote anticrime ) encontra-se com eficácia suspensa.

  • O importante é saber que houve a mudança. Dificil saber a data da prova, e a plataforma não ajuda separando as questões desatualizadas.

  • Entendo que continua sendo competencia da autoridade judiciária o arquivamento do inquérito, pois o artigo 18 e o artigo 28 são complementos. Em nehum momento fala explicitamente que o MP vai "ordenar" o arquimaneto do inquérito.

  • O promotor pede e o Juiz arquiva.

  • Se cair essa questão atualmente seria a resposta correta o Juiz mesmo, visto que o art 28 está suspenso provisoriamente por uma liminar em breve o STF vai decidir essa ação de inconstitucionalidade.

  • # Acredito que enquanto perdurar suspensão da nova redação do Art 28, às bancas não irão cobrar esse assunto a fundo.

  • Se o P.A.C. estivesse em vigor referido a tal art.28, cpp...A resposta seria Promotor de justiça

  • Veja bem, o artigo 28 do CPP está com uma nova redação, logo a figura do Juiz não se faz mais presente.

    Portanto é o MP que ordena o arquivamento.

  • Será o juiz, já que o STF suspendeu a nova alteração feita pelo PAC.

  • O promotor também pode arquivar o I.P, mas o juiz será quem dará o "aval" para o arquivamento. Mas ele em "primeira instância" já encerra o I.P. questão chata e confusa! Mas letra D.

    Lembrando que de acordo com o novo pacote antecrime o juiz ficou de fora. Mas como a Questão não especificou, conclui-se que agr de acordo com o antigo e atual vigente.

  • Ainda é o juiz, a alteração feita pelo pacote está suspensa !
  • Em caso de discordância entre MP e JUIZ Quem decide no final de tudo é o Procurador Geral

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório.      


    O inquérito policial tem, como regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo Penal, ou seja, 10 (dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver solto.


    Não cabe a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito policial, o que está expresso no artigo 17 do Código de Processo Penal: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito".


    Atenção ao que a doutrina classifica como:


    A - Arquivamento IMPLÍCITO, quando na denúncia não constar fato(s) investigado(s) ou investigado(s);

    B – Arquivamento INDIRETO, quando o Ministério Público não oferece a denúncia e requer a remessa ao Juízo competente;

    C – Arquivamento ORIGINÁRIO, é o arquivamento realizado pelo Procurador Geral de Justiça;

    D -  Arquivamento PROVISÓRIO: é quando falta uma condição de procedibilidade e o arquivamento é realizado até que esta seja realizada.


    A) INCORRETA: A proibição de o Delegado de Polícia arquivar o inquérito policial está expressa no artigo 17 do Código de Processo Penal, vejamos: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito"


    B) INCORRETA: O Escrivão de Polícia é responsável pela formalização dos procedimentos, oitivas, expedição de guias periciais, etc... não estando dentre as atribuições da Polícia Judiciária o arquivamento do inquérito policial.


    C) INCORRETA: O Ministério Público pode entender que não há base para o oferecimento da denúncia, mas o arquivamento deverá ser homologado pelo juiz. Atenção com relação a nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, mas que está com a eficácia suspensa pela ADI 6298: “Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.“


    D) CORRETA: O Ministério Público pode manifestar pelo arquivamento, mas este depende de ser homologado pelo Juiz. O próprio artigo 18 do Código de Processo Penal traz que: “Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, (...)"


    Resposta: D


    DICA: A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser interposta no caso de omissão do Ministério Público e não em caso de este ter se manifestado pelo arquivamento do Inquérito Policial.





  • Gabarito: D

    CPP

    Art. 17. A AUTORIDADE POLICIAL NÃO poderá mandar ARQUIVAR autos de inquérito.

    Art. 18. Depois de ordenado o ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

  • Antes do advento da lei 13.964/19 (pacote anticrime): JUIZ

    Com o advento da lei acima: MP, fazer leitura do novo art. 28 do CPP

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Lembrando que ainda está suspensa a aplicação do referido artigo, mas ao que tudo indica, logo estará sendo utilizado na prática.

    Bons estudos !!

  • Súmula 524 STF - 'Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.'

  • Questão desatualizada, tendo em vista as alterações no pacote anticrime

  • Vale lembrar que alterações trazidas pelo PAC no art. 28 ainda estão suspensas, portanto, até o momento, a questão não está desatualizada.

  • Eu respondi conforme a nova redação do CPP. Seria o promotor de justiça, certo?

  • Questão desatualizada, tendo em vista as alterações no pacote anticrime

  • Pessoal, a questão não está desatualizada, em que pese o art.28 ter uma nova redação a respeito da matéria, está com a sua eficácia suspensa por decisão do Min. Fux (a norma está vigente pois está no ordenamento, mas não pode produzir efeitos). Logo, o que está valendo é a antiga redação do diploma legal e, portanto, até o presente momento, a autoridade que determina o arquivamento do inquérito policial é o juiz.

  • usei o artigo 18 onde fala auoridade judiciaria

  • Já com a Lei n. 13.964/2019, fica claro que o arquivamento do inquérito policial incumbe ao Ministério Público, tratando-se, portanto, de ato de natureza administrativa, e não mais jurisdicional. Ademais, segundo Coutinho e Murata, ato administrativo composto

  • temos que prestar atenção, pois há artigos que foram alterados mas que por algum motivo deve está tramitando uma ADI, ou algo neste sentido, visando alterar a lei novamente para melhorar. até porque, no caso da pena máxima que era/ou é de 30 anos, que pelo pacote anticrime passou a ser pena máxima de 40 anos de prisão, agora se eu não me engano ainda está tramitando um ação direta de insconstitucionalidade por este aumento de pena. -

  • Antes do PAC: Juiz.

    No dia do PAC: MP

    Hoje: Juiz de novo.

    STF suspendeu essa modificação tratada pelo PAC, por isso ainda é o Juiz quem arquiva.

  • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

    Incumbe exclusivamente ao MP avaliar se os elementos de informação de que dispõe são (ou não) suficientes para o oferecimento da denúncia, razão pela qual nenhum inquérito pode ser arquivado sem expressa determinação ministerial. Veja, portanto, que o arquivamento é atribuição exclusiva do MP.

    O arquivamento poderá ser determinado pelo MP não só quanto ao inquérito policial, como também em relação a outras peças de informação à que tenha acesso o órgão do MP.

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encami­nhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    §1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concor­dar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comu­nicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.

    §2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, estados e municípios, a revisão do arquivamento do IP poderá ser aprovada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.

  • O Pacote Anticrime retirou o juiz do controle do arquivamento, deixando essa decisão apenas no âmbito do Ministério Público. O promotor não faz mera “promoção” de arquivamento ao juiz, que homologa ou não. Após a lei, o MP “ordena” o arquivamento e remete os autos à instância de revisão ministerial para fins de homologação, o arquivamento ocorre unicamente no âmbito do próprio Ministério Público – decisão interna corporis, não havendo mais o controle judicial.

    Atenção! O art. 28 está com eficácia suspensa!

    Enunciado n. 8 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM):

    “A nova redação do art. 28 do CPP, em harmonia com o princípio acusatório, dispõe que o arquivamento do inquérito policial não se reveste mais de um mero pedido, requerimento ou promoção, mas de verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em vista o interesse público e as diretrizes de política criminal definidas pelo próprio Ministério Público”.

  • Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.

    Artigo suspenso pela ADI 6298. Veja abaixo o regramento antigo (ainda aplicável, enquanto estiver suspenso o novo regramento).

    Regra – MP requer o arquivamento, mas quem determina é o Juiz. Se o Juiz discordar, remete ao Chefe do MP (em regra, o PGJ). O Chefe do MP decide se concorda com o membro do MP ou com o Juiz. Se concordar com o membro do MP, o Juiz deve arquivar. Se concordar com o Juiz, ele próprio ajuíza a ação penal ou designa outro membro para ajuizar.

    Fonte: Material Estratégia Concurso

  • O artigo 28 do CPP está com uma nova redação, diante do pacote anticrime, logo a figura do Juiz não se faz mais presente. Portanto é o MP que ordena o arquivamento. Porém, o STF suspendeu esse dispositivo.

  • Hoje está prevalecendo a redação anterior, sendo competência do JUIZ.

    OBS: Na atualização da redação com o Pacote Anticrime QUE ESTÁ SUSPENSO PELO STF: O arquivamento é feito pelo Órgão do MP- na Instância de Revisão Ministerial do próprio órgão.

  • Na realidade mesmo quem manda é o MP kkkkk, o juiz só pode no maximo discordar, mas se for da vontade do MP o ip vai ser arquivado