RI TJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA 20/2021:
É possível desembargador ser substituído por JUIZ DE DIREITO?
SIM! Mas somente em caráter excepcional. A sua convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial e somente se houver URGÊNCIA, será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendun (sujeita a aprovação posterior por colegiado).
- A regra é: DESEMBARGADOR substitui DESEMBARGADOR. (arts. 57, 58, 59).
Presidente, substituído por Primeiro Vice ou pelo Segundo Vice.
Primeiro Vice substituído pelo Segundo Vice.
Segundo Vice e Corregedor, substituídos pelos outros desembargadores.
Presidentes de Câmaras/Turmas substituídos pelos demais membros (se a substituição se der por impedimento/suspeição, caberá a desembargador do MESMO órgão. Se isso não for possível, e for necessário complementar o quorum da Turma/ Câmara, o Presidente desta solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade - art. 59, caput, §§1º e 2º)
- Não sendo possível desembargador substituir desembargador, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU LOCALIZADO NA RESPECTIVA TURMA substitui DESEMBARGADOR. (art. 60)
- Por último, se não for possível as hipóteses a cima, JUIZ DE DIREITO substitui DESEMBARGADOR, se preencher requisitos. (art. 61)
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:
I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;
II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 dias; ou (***CUIDADO! NÃO há previsão de tal prazo para Desembargador***)
III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.
Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.
Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.
(...)
§ 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.
§ 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.
Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:
XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;