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ID
40414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Em meados do mês de outubro de 2007, João, juiz de direito do TJDFT, foi consultado pela presidência do tribunal a respeito de sua preferência por atuação na área cível ou criminal, se convocado para substituição, em caso de vaga ou afastamento de desembargador. João, em ato formal, declinou que sua preferência era pela área cível. Nessa situação, e com base no regimento em questão, o Conselho Especial somente poderá indicar João para uma das turmas cíveis do TJDFT, para eventual substituição.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    Artigos 42 a 44
  • Questão errada, vejamos:

    Art. 42 do Regimento Interno: Em caso de afastamento de desembargador – a qualquer título, por período superior a trinta dias – e de vacância do cargo, serão convocados juízes de direito para substituição nas Câmaras e nas Turmas, observada a ordem decrescente de antiguidade entre os juízes de direito.

    Art. 44 do Regimento Interno:  Será convocado o juiz de direito que obtiver votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial.

    Art. 45 do Regimento Interno: O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial.


    Desta forma, João integrará a Turma e a Câmara na qual surgir vaga, independetemente de ser cível ou criminal.
  • O desembargador tomará posse na Turma que tiver assento vago. Logo, quando possível, poderá  permutar com outro desembargador para a Turma de sua preferência.
  • Questão errada, com fundamento também no artigo 4º do Regimento interno, que assim dispõe:

    Art. 4º

    O desembargador terá assento na Turma em que houver vaga na data de

    sua posse. Se empossado simultaneamente mais de um

    desembargador, a indicação da preferência por Turmas dar-se-á na ordem decrescente de antiguidade.

  • O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.


    Art. 45. do RI do TJDFT:  O juiz de direito convocado integrará a Turma e a Câmara de que for membro o desembargador substituído, não integrando o Tribunal Pleno e o Conselho Especial. 
  • Lembrando que houve alteração nesse sentido em 2013, ou seja, em caso de convocação para substituição, conforme o artigo 42, o mesmo será na figura do juiz substituto de 2° grau. Bons estudos.

  • No Regimento atual em caso de afastamento de desembargador por mais de 30 dias e de vacância no cargo, a substituição caberá ao juiz de direito substittuto de 2º grau, mediante designação do Presidente. O artigo que tem no Regimento atual mais parecido com a questão, eu acho ,  pode ser o § 1º do artigo 59: que fala que em caso de impedimento ou suspeição (embora a questão não tenha falado isto, mas foi o único artigo que encontrrei que mencionava a questão da especialidade), se não for possível a substituição por um desembargador do mesmo õrgão, o Presidente das turmas ou Câmaras CONVOCARÃO um Desembargador de outro Òrgão, PREFERENCIALMENTE NA MESMA ESPECIALIDADE, mas não quer dizer que tem que ser na especialidade escolhida, etc. Espero ter ajudado.

  • Errado

    O juiz convocado não poderá exercer o direito de escolha, muito menos o Conselho Especial poderá indicá-lo para uma das turmas de sua preferência, uma vez que juiz convocado deverá integrar a turma na qual houver assento vago.

  • RI TJDFT ATUALIZADO ATÉ A EMENDA 20/2021:

    É possível desembargador ser substituído por JUIZ DE DIREITO?

    SIM! Mas somente em caráter excepcional. A sua convocação será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial e somente se houver URGÊNCIA, será feita pelo Presidente do Tribunal, ad referendun (sujeita a aprovação posterior por colegiado).

    • A regra é: DESEMBARGADOR substitui DESEMBARGADOR. (arts. 57, 58, 59).

    Presidente, substituído por Primeiro Vice ou pelo Segundo Vice.

    Primeiro Vice substituído pelo Segundo Vice.

    Segundo Vice e Corregedor, substituídos pelos outros desembargadores.

    Presidentes de Câmaras/Turmas substituídos pelos demais membros (se a substituição se der por impedimento/suspeição, caberá a desembargador do MESMO órgão. Se isso não for possível, e for necessário complementar o quorum da Turma/ Câmara, o Presidente desta solicitará ao Presidente do Tribunal que convoque desembargador de outro órgão, preferencialmente da mesma especialidade - art. 59, caput, §§1º e 2º)

    • Não sendo possível desembargador substituir desembargador, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE 2º GRAU LOCALIZADO NA RESPECTIVA TURMA substitui DESEMBARGADOR. (art. 60)

    • Por último, se não for possível as hipóteses a cima, JUIZ DE DIREITO substitui DESEMBARGADOR, se preencher requisitos. (art. 61)

    CAPÍTULO II

    DAS FÉRIAS, DOS AFASTAMENTOS E DAS SUBSTITUIÇÕES

    Art. 61. A convocação de juiz de direito para substituição de desembargador ou de juiz de direito substituto de segundo grau terá caráter excepcional e somente ocorrerá:

    I - quando a necessidade de substituição ou auxílio superar o número de juízes de direito substitutos de segundo grau em exercício;

    II - na hipótese de afastamento de juiz substituto de segundo grau por período superior a 30 dias; ou (***CUIDADO! NÃO há previsão de tal prazo para Desembargador***)

    III - em face de situação extraordinária, a critério do Conselho Especial.

    Parágrafo único. Também em caráter excepcional, poderão ser convocados juízes de direito para auxílio aos órgãos julgadores, aos desembargadores ou aos juízes de direito substitutos de segundo grau.

    Art. 62. A convocação de juiz de direito será realizada por votação favorável da maioria absoluta dos membros do Conselho Especial. Em caso de urgência, a convocação será feita ad referendum pelo Presidente do Tribunal.

    (...)

    § 3º O juiz de direito convocado utilizará a assessoria do substituído ou a estrutura de apoio disponibilizada pela Presidência.

    § 4º O juiz de direito convocado ficará vinculado aos processos em que tiver lançado relatório ou pedido inclusão em pauta de julgamento.

    Art. 363. Compete ao Conselho Especial, no exercício das funções administrativas:

    XII - deliberar sobre a convocação de juiz de direito para substituir desembargador nos casos de afastamento previstos neste Regimento;