Vamos à análise das alternativas:
A) Errada - Aconselhamento psicológico;
Embora o aconselhamento psicológico seja um importante instrumento para
facilitar o processo de escolhas nos problemas enfrentados pelos indivíduos, não
representa um instrumento inserido no crescente esforço para resolução de conflitos de casais nas
Varas de Família.
B) Correta - Mediação;
Pessoal,
embora haja atos normativos estaduais incentivando a mediação, para analisarmos
esta alternativa, teremos que entender os dispositivos da Lei Federal que trata
do assunto, além de exemplificarmos como as Varas de Família têm procedido no
Estado do Amapá!
Primeiramente,
veja que o art. 139, V, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/15, dispõe que
o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe promover, a qualquer tempo, a
autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores
judiciais. Então, veja que o CPC prevê claramente e de uma forma geral o instituto
da mediação.
Já
o art. 3º, § 3º, do mesmo diploma legal, esclarece que a conciliação, a
mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser
estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério
Público, inclusive no curso do processo judicial.
Por
fim, para a resolução definitiva da questão, observe com bastante atenção o
Caput do art. 694 do citado código quando assevera que, nas ações de família,
todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia,
devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de
conhecimento para a mediação e conciliação.
Caso
queira entender mais sobre o assunto, tome ciência dos dispositivos do CPC
compreendidos entre os artigos 165 a 175.
Complementando,
veja alguns trechos extraídos do site do TJAP:
“A
4ª Vara de Família da Comarca de Macapá (...) emprega rotineiramente a mediação
sistêmica para solução de conflitos no âmbito de sua competência. (...).
(...)
“a decisão tomada exclusivamente pelo juiz, por vezes, pode ter pouco efeito na
resolução das causas que geraram o conflito, permitindo que ele reapareça sob
outras formas, explicando que em geral ela “tende a resolver o conflito
apresentado nos autos e não sua raiz, não o conflito de fundo, o que gera mais
probabilidade de recursos à decisão ou retorno das partes com novos conflitos".
Defendendo
que o estímulo à resolução amigável dos conflitos, que tem fundamento na
principiologia do Novo Código de Processo Civil (NCPC), é caminho mais saudável
para as partes, especialmente no âmbito das relações de família, que são sempre
de múltiplos vínculos, o juiz explica que “é aí que inserimos, no contexto do
procedimento de mediação, as metodologias das constelações familiares e
estruturais, que nos permitem tocar o que escapa ao processo, um conflito maior
ou uma mágoa mais profunda impedindo o acordo". (...).
REFERÊNCIA: Mediação
Sistêmica: Juiz da 4ª vara de Família de Macapá defende o emprego de métodos
adequados para tratar raiz de conflitos.
Tendo em vista tudo o que foi falado, chegamos à
conclusão que esta alternativa se encontra correta.
C) Errada - Acordos entre advogados;
Embora o acordo seja um meio importante para abrandar
determinadas lides submetidas ao judiciário, não representa um instrumento inserido no crescente
esforço para resolução de conflitos de casais nas Varas de Família.
D) Errada - Ações em juizados
especiais.
Embora os juizados especiais sejam um
importante meio de acesso à justiça, em que os indivíduos buscam soluções
para seus conflitos de forma célere, eficiente e gratuita, não representa um
instrumento inserido no crescente
esforço para resolução de conflitos de casais nas Varas de Família.
O gabarito da questão é a letra B.