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ID
40429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Acerca do Regimento Interno do TJDFT, cada um dos itens
subseqüentes apresenta uma situação hipotética, seguida de uma
assertiva a ser julgada.

Dentro do prazo legal, foram opostos embargos de declaração contra acórdão proferido por uma das turmas do TJDFT, sob o fundamento de que havia divergência entre a ementa e o acórdão. Nessa situação, o relator poderá indeferir liminarmente os referidos embargos declaratórios.

Alternativas
Comentários
  • O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas. "C"
  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matéria criminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relator desse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.

  • Art. 223. Os embargos de declaração poderão ser opostos ao acórdão proferido pelo órgão julgador no prazo de cinco dias em matéria cível e de dois dias em matériacriminal, contado da publicação do acórdão embargado, em petição dirigida ao relatordesse, que apresentará os embargos para julgamento em mesa, na sessão subsequente à conclusão do recurso.
    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.
  • RITJDFT, Art. 223, parágrafo 1º.

    FÉ, FORÇA E FOCO!

  • REGIMENTO ATUAL:

    Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    -------->>> § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Art. 128. As decisões serão lavradas pelo relator em forma de acórdão, do qual constarão a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos desembargadores que votaram, a ementa, o relatório e os votos com as conclusões e os fundamentos da decisão.

    § 1º As notas taquigráficas serão revisadas e incluídas no voto no prazo regimental, vedada a sua disponibilização.

    § 2º O acórdão terá ementa que conterá os princípios jurídicos que orientaram a decisão.

    § 3º Em caso de divergência, os votos prevalecerão em face da ementa.

  • Correto

    §1º O relator poderá indeferir liminarmente os embargos de declaração quando manifestamente incabíveis ou quando o motivo de sua oposição decorrer de divergência entre a ementa e o acórdão ou entre este e as notas taquigráficas.