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Lei 11.697/08
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
(...)
V – declarar a ausência;
Questão CORRETA.
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Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:.....
II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
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LOJDF - Da Vara de Família
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
V – declarar a ausência;
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Vara da infância e juventude Vara da família Vara de órfãos e sucessões Menor abandonado Conflitos familiares Petição de herança
Adoção de menor de 18 anos
Adoção de maior de 18 anos Se cumulada com requerimento de paternidade - vara da família
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LOJDF - Da Vara de Família
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
V – declarar a ausência;
Por enquanto o homem não morreu, se acontecer.
Da Vara de Órfãos e Sucessões
Art. 28. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões:
I – processar e julgar os feitos relativos a sucessões causa mortis;
II – processar e julgar a arrecadação de herança jacente, bens de ausentes e vagos;
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Compete ao juiz da Vara da Família proc. e julgar:
- de Estado
- de alimento
- referentes ao regime de bens e à guarda de de filhos
As ações:
- petição de herança, quando cumuladas com as investigações de paternidade
- decorrentes do art. 226, da CF
Declarar a ausência (Atenção! Arrecadação dos bens de ausente é da Vara De Órfãos e Sucessões)
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Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do ;
II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – declarar a ausência;
VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
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Da Vara de Família
Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do ;
II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões;
III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais;
IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990;
V – declarar a ausência;
VI – autorizar a adoção de maiores de 18 anos.
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É competente p/ declarar ausência Vara de família, não se confundir com Vara Cível.