SóProvas


ID
404500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 61 a 73.

Considere que Paulo tenha sido demitido do serviço público após responder a processo administrativo disciplinar. Nessa situação, Paulo poderá pedir a revisão da demissão, desde que apresente fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a sua inocência ou a inadequação da penalidade imposta, não constituindo fundamento para essa revisão a simples alegação de injustiça.

Alternativas
Comentários
  •   Questão CORRETA - Revisão de PAD

    Lei 8112/93


    Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
      
  • Viviane,

    Não é engraçado rir do erro dos outros! ficadica
  • Viviane todo mundo erra, um dia será você e qual vai ser a graça?? 

  • Confundi a Inedaquação da penalidade e alegação de injustiça e errei a questão. Melhor errar agora do que na prova.

  • A tal da Viviane deve ter ficado sem graça e ficado "com o rabinho entre as pernas"...tanto é que deletou o infeliz comentário...rsrs

  • Outra questão ajuda a responder essa: Q343668

     

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: MC

    Prova: Atividade Técnica de Suporte - Direito

    Com referência aos agentes administrativos, julgue os itens subsequentes. 

    Um dos fundamentos aptos a ensejar a revisão do processo disciplinar é a alegação e a demonstração da injustiça na aplicação da pena. GABARITO: E

     

     

    ☺MANTENHA-SE FIRME! SEU NOME NO D. O. U

  • A REVISÃO NÃO É CONSIDERADA COMO UMA 2ª INSTÂNCIA DO PAD. A REVISÃO, A RIGOR, É UM NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DENOMINADO COMO PROCESSO APENSO.

     

     

      Art. 174.  O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

     

       Art. 176.  A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

     

      Art. 182 Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. PIOR DO QUE ESTÁ, NÃO FICA.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  •  CORRETO 

     

    REVISÃO (PROCESSO) 

    - FEITA A QUALQUER TEMPO (OFICIO|PEDIDO) 
    - NÃO PODE RESULTAR EM AGRAVAMENTO DA SANÇÃO


    - REEXAME DA PUNIÇÃO DO SERVIDOR|ADMINISTRADO = POR OCORRÊNCIA:
    * FATO NOVO
    * CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFIQUE A INOCÊNCIA
    * INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE APLICADA