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ID
404515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 61 a 73.

O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Alternativas
Comentários
  • LEI N° 9.527
    Art. 9o
    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
  • Cargo de Natureza Especial (CNE) são cargos públicos que dispensam CONCURSO PÚBLICO para sua efetivação.

    No BRASIL estes cargos estão vinculados a entidades públicas que têm o direito de contratar funcionários de sua confiança, podendo os salários variarem de 1.200 reais a mais de 8.000 reais. Segue um exemplo: o Presidente da Câmara dos Deputados do Congresso Nacional tem o direito a contratar 46 pessoas na forma de CNE, e cada um dos 7 membros da mesa diretora da Câmara tem direito a 33 cargos, além de 11 cargos para cada um dos 4 suplentes da mesa, perfazendo um total de 321 CNEs. Com base neste exemplo fica evidente a importância da sociedade fiscalizar os critérios de nomeação, a justificativa dos gastos e o desempenho dos CNEs, pois infelizmente ainda são muito utilizados para atender a interesses restritos de quem nomeia e do pequeno grupo favorecido, ao invés de suprirem alguma demanda técnica da administração pública.

    UMA CONDIÇÃO É A INTERINIDADE DO OCUPANTE DO CARGO. APENAS NA HIPÓTESE DE INTERINO (PROVISÓRIO).
    OUTRA CONDIÇÃO É A REMUNERAÇÃO ÚNICA (ENTRETANTO DA OPÇÃO DO OCUPANTE).

    •   Não seria só após 30 dias que o servidor poderia fazer a opção da remuneração?

  • Jorge, no meu entendimento, nos primeiros 30 dias o servidor tem que optar pela remuneração de um deles. Após o 31º dia, ele terá direito a receber as duas remunerações, conforme diz o § 2º do artigo 38 da Lei 8.112.


    E, pensando assim, a questão deveria ser classificada como ERRADA, pois ele não "deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.", mas sim apenas nos primeiros 30 dias. 

  • Sera após 30 dias que terá a faculdade de optar pelo vencimento.

    Profº Lidiane Coutinho

  • Lei 8.112/90

    Art. 9º

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado

    para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente

    ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.


  • O interino poderá optar pela remuneração de um dos cargos durante o período da interinidade. 

    O substituto somente terá direito à retribuição aos dias que excederem a 30 dias da substituição, conforme art. 38 parágrafo 2º da Lei 8112/90:

    Lei 8112/90, Art. 38, § 2o - O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • CERTO

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.112/90, art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Ou

    LEI N° 9.527, art. 9º, Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • O termo "outro cargo de confiança", é, à primeira vista, mal colocado na redação da lei LEI N° 9.527

    Art. 9o

    Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."

    Haja vista o Art. 37. em seu inciso V versar que as funções de confiança devem ser exercidas por ocupantes de cargos, não investidos em cargos de comissão ou de natureza especial como traz esta questão, mas EXCLUSIVAMENTE por servidores ocupantes de cargos efetivos.

    Apesar de ser perfeitamente compreensível que para ser escolhido para algum cargo de direção, chefia, assessoramento ou de natureza especial, é lógico que o sujeito tenha a "confiança" do governante o qual vai o designar..

    é necessário cuidado para não se confundir com os termos e errar outras questões, porque comissionados não exercem, a rigor, função de confiança.

    P.S. caso não faça sentido ou haja algum equívoco nesta análise ou, por gentileza, corrija-a para que não que todos tenhamos o melhor da questão.

    E bons estudos!!!

  • Com base na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial pode ser nomeado para exercer, interinamente, outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do cargo que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

  • Para a lei 8.112/90, sim pode acumular. (exceção)

    Para a Constituição Federal, não pode acumular. (Regra)

    Para a prova prestar atenção nisso, porque há contradição, pela hierarquia das normas, prevalece a CF88.