a) correto- Art. 394 do CC
"Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer";
b) errado- Art. 372 do CC
" Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação".
c) correto- Art. 395 §único do CC
"Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
d) correto- Art. 375 do CC
"Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas".
e) correto- Art. 398 do CC
"Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil acerca do instituto das Obrigações, cuja regulamentação
legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a
alternativa INCORRETA. Senão vejamos:
A)
CORRETA. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no
tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer;
A alternativa está correta, pois dispõe exatamente o conteúdo do artigo 394 do CC/2002:
Art. 394 do CC "Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer";
B)
INCORRETA. Em relação ao adimplemento e extinção das obrigações, os prazos de favor, embora consagrados pelo
uso geral, obstam a compensação;
A alternativa está incorreta, pois os prazos de favor NÃO obstam a compensação, em vista do
que trata o artigo 372 do referido diploma:
Art. 372 do CC "Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação".
Isto significa que na hipótese de vencido o prazo para o cumprimento de uma obrigação e
concedido um maior de forma graciosa pelo credor, sobrevindo dívidas recíprocas, não poderá
o devedor alegar o benefício a fim de impedir a compensação, pois esta conduta demonstra um
claro desrespeito à boa-fé.
C)
CORRETA. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das
perdas e danos;
A alternativa está correta, pois de idêntica forma trata o artigo 395, parágrafo único do CC.
Art. 395 §único do CC "Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos".
Flávio Tartuce assevera que o principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do
sujeito passivo por todos os prejuízos causados ao credor, além de juros, atualização monetária
e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica.
Logo, na ocorrência dessa inutilidade pela mora, esta é convertida em inadimplemento absoluto,
e o credor poderá requerer integralmente as perdas e danos.
Didaticamente, Tartuce traz que o critério para distinguir a mora do inadimplemento absoluto da
obrigação é a utilidade da obrigação para o credor (artigo 395 do CC), pois os efeitos decorrentes
da mora são menores em vista do inadimplemento absoluto, eis que no segundo caso a
obrigação não pode mais ser cumprida.
Atenção ao Enunciado n. 162 da III Jornada de Direito Civil.
D)
CORRETA. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia
prévia de uma delas;
A alternativa está correta, frente ao que dispõe o artigo 375 do Código Civil:
Art. 375 do CC "Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas".
E)
CORRETA. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
A alternativa está correta, pela idêntica disposição do artigo 398 do CC:
Art. 398 do CC "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou".
Acerca do dispositivo, é importante voltar os olhos à Súmula 54 do STJ:
Súmula 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual.
Gabarito do Professor: B
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação -
Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil, volume único – 10 ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.