Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
João e Maria estão brigando por um saco de batatas. João ajuizou ação contra Maria.
A Homologar a desistência da ação;
juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO, pois a parte desistiu da discussão de mérito da questão. Sentença terminativa, portanto.
B Homologar a transação; João e Maria decidiram que cada um vai ficar com metade do saco de batatas. Resolveu a lide? SIM! Sentença definitiva, portanto.
C Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO; sentença terminativa, portanto.
D Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO, apenas disse que um deles não tem legitimidade ou interesse para discutir a questão em juízo. Sentença terminativa, portanto.
E o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.
juiz resolveu a lide? apreciou quem deve/não deve ficar com o saco de batatas? NÃO; sentença terminativa, portanto.