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ID
404530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens de 61 a 73.

Servidor público federal que tem filho com paralisa cerebral tem direito a horário especial quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, sendo obrigado, entretanto, a compensar o horário, de forma a respeitar a duração semanal de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta conforme Art. 98 da lei 8112/93

    Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

           § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 

            § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 

          § 3o  As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.

  • Correto, se não me engano a compensação de horário deverá ser até 30 dias após o ato. 

  • A compensação deverá ocorrer até o mês subsequente

  • GABARITO: CORRETO

    Pessoal, só uma observação que pode fazer toda diferença na hora de responder.

    Servidor Público com Deficiência - tem direito a horário especial, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, não sendo exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício (art. 98, § 2º, da Lei n.º 8.112/90).

    Servidor Público que tem Cônjuge, Filho ou Dependente com Deficiência – tem direito a horário especial, sendo exigida compensação de horário. (art. 98, § 3º, da Lei n.º 8.112/90).
  • Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

      § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. 

      § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      § 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    § 4o  Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei.

  • Só não é exigida a compensação de horário no caso de o servidor com deficiência necessitar de horário especial.

  • Apenas a título de complementação de estudo:

    Essa duração semanal do trabalho é:

    Para a CF: 8 h por dia/ 44 h semanais

    Para a 8112: 8 h por dia/ 40 h semanais

  • compensar o que não puder por causa do filho nesse estado é meio sacanagem...

     

    Mâs...

     

    É como a lei manda. 

  • Quem não tem obrigatoriedade de compensar é o proprio servidor com deficiência.
       Art. 98 > § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário

  • Questão desatualizada

    LEI 8.112

    Art. 98

      § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

     

  • Desatualizado!
  • Questão desatualizadaa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Questão desatualizada, a compensação não é mais necessária.

  • SERVIDOR COM DEFICIENCIA; N COMPENSA 

    ESTUDANTE ; COMPENSA

    CONJUGE/COMPANHEIRO , FILHO E DEPENDENTE COM DEFICIENCIA : N COMPENSA

    TA DESSATUALIZADA AIIIIIII

     

  • Tive uma colega servidora que tinha um filho com deficiência, foi concedido a ela horário especial, e ela não precisou compensar o horário. E nem teria lógica compensar o horário, pois deficiência geralmente é permanente, e não temporária. Ou seja, esta assertiva é errada.

  • Desatualizada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! #FOCO

     

  • Questão Desatualizada, conforme Artigo 98, Lei 8112/90, atualizado em 2016.

      Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

            § 1o  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.     (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

    Gabarito na data do concurso: CERTO

     

    Gabarito com alteração em 2016: ERRADO

     

    Bons Estudos!!