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Lei 11.697/08
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
Questão CERTA.
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Da
Vara de Precatórias
Art.
32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas
precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal,
ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas,
Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
MACETE
F E I A
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Da Vara de Precatórias
Art. 32. Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.
Da Vara de Falências e Concordatas
Art. 33. Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:
I – rubricar balanços comerciais;
II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;
III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;
IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.
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A Vara de Falências e Concordatas:
Elas mesmas cumprem suas cartas rogatórias, precatórias e de ord.