A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. Esse é o conceito de empregador.
Art. 2º CLT: considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. Empregado é aquele que presta serviços de forma não eventual. Veja:
Art. 3º CLT: considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 2º, §2º, CLT: equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. A CLT dispõe, sim, de forma expressa sobre o grupo econômico e suas implicações no direito do trabalho, precipuamente no art. 2º da Consolidação. Veja:
Art. 2º, §2º, CLT: sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Art. 22º, §3º, CLT: não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. Apenas a letra C está correta; as demais são incorretas.
GABARITO: C