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Creio que o Gabarito esteja equivocado. Há duas respostas corretas e duas incorretas.
CORRETAS:
I - O possuidor de boa fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
IV - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
INCORRETAS:
II - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, e não poderá levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
III - O possuidor de má-fé responde pela deterioração da coisa, salvo se acidental.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Gabarito Qconcursos E.
Na minha opinião gabarito correto A.
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GABARITO: E)
No meu entendimento, o gabarito deveria ser a letra A, existindo apenas duas afirmativas corretas.
I - O possuidor de boa fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
II - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, e não poderá levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
III - O possuidor de má-fé responde pela deterioração da coisa, salvo se acidental.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
IV - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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se vc marcou a A está no caminho certo..
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Gabarito letra E.
CORRETAS:
IV - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
INCORRETAS:
I - O possuidor de boa fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
A duração a qual o artigo se refere é a da boa fé e não a da posse, logo, assim que a boa fé deixar de assim o ser, passará o possuidor (agora de má fé) a não mais ter direito aos frutos percebidos, devendo restituí-los a quem de direito.
II - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, e não poderá levantar as voluptuárias.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
III - O possuidor de má-fé responde pela deterioração da coisa, salvo se acidental.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
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O possuidor tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa fé, e não enquanto durar a posse.
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I - O possuidor de boa fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Ela quem? a posse ué, nesse caso a A é a correta.
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o Direito das Coisas, cuja
regulamentação legal específica se dá nos artigos 1.196 e seguintes do referido
diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
I
– INCORRETA, pois o direito aos frutos percebidos ocorre enquanto durar a boa-fé do possuidor,
e não a sua posse. Vejamos o conteúdo do artigo 1.214 do Código Civil:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos
percebidos.
Inclusive,
o parágrafo único do mesmo dispositivo complementa que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio.
II – INCORRETA, pois
a este serão ressarcidas somente as benfeitorias NECESSÁRIAS, pelo disposto no
artigo 1.220 do CC/2002:
Art. 1.220. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias;
não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluptuárias.
Portanto,
não há ressarcimento pelas benfeitorias úteis ao possuidor de má-fé.
III
– INCORRETA, pois o possuidor de má-fé será
responsabilizado pela deteriorização da coisa, ainda que tenha ocorrido de
maneira acidental. Vejamos o artigo 1.218 do referido diploma:
Art.
1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa,
ainda que acidentais, salvo se
provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Todavia, caso o possuidor de má-fé prove que a deterioração ou
perda da coisa era inevitável, ainda que na posse do reivindicante, ele não responderá pela perda.
IV
– CORRETA, frente ao artigo 1.199 do Código Civil, que assim dispõe:
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa,
poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam
os dos outros compossuidores.
Das proposições acima, apenas a IV está
correta.
Gabarito do Professor: letra “E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
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ACREDITO QUE NESSE CASO TRATA-SE DE ENQUANTO A BOA FE DURAR, O POSSUIDOR TERÁ DIREITO AOS FRUTOS.
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Gabarito totalmente equivocado. A questão correta é a Letra A.
I – V: Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
II – F: Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
III – F: Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
IV – V: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
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O direito aos frutos percebidos enquanto ela durar refere-se à boa-fé, e não à posse, tendo em vista que a posse ainda pode subsistir quando presente a má-fé, só que nesse caso o possuidor tem ciência do vício que inquina a coisa. Espero ter ajudado!
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Para achar o "erro" do item I, só entrando na cabeça do examinador mesmo.
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Questãozinha desonesta
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Não é so cespe que faz pegadinha
Não é so cespe que faz pegadinha
Não é so cespe que faz pegadinha
Mania de não colocar maldade em questões de banca pequena..af
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I - O possuidor de boa fé tem direito, enquanto a posse durar, aos frutos percebidos. errado: art. 1214 CC: O possuidor de boa-fé te direito, enquanto ela durar (enquanto a boa-fé durar e não enquanto a posse durar), aos frutos percebidos.
II - Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas as benfeitorias necessárias e úteis, e não poderá levantar as voluptuárias. art. 1.220 CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pelo importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Assim, o possuidor de má-fé não tem direito de ser ressarcida pelas benfeitorias úteis, apenas as necessárias;
III - O possuidor de má-fé responde pela deterioração da coisa, salvo se acidental. art. 1.218 CC: O o possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo de provar que de igual modo teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
IV - Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada um exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Verdadeiro. art. 1.199 CC -> Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.