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ID
4046680
Banca
FAU
Órgão
Câmara Municipal de Ibiporã - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos direitos das obrigações, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Inexiste disposição no artigo que estabeleça mora em dobro no caso de má-fé.

  • Alternativa INCORRETA - letra D

    B) CORRETA.  art. 362 do C.C. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • A) Se não forem convencionados, aplicar-se-á a SELIC (STJ) OU 1% ao mês (doutrina).

    B) Art. 395

    C) Art. 233

    D) Não há previsão de mora em dobro (GABARITO)

    E) Art. 243

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre as Obrigações, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 233 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:



    A) CORRETA
    , pelo que dispõe o artigo 406 do Código Civil, acerca dos juros moratórios, que são imputados ao devedor por descumprimento parcial da obrigação. Vejamos:

    Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


    B) CORRETA, pois não é necessário o consentimento do devedor para a sua substituição por um terceiro, o qual assumirá a dívida. Nestes termos, é o conteúdo do artigo 362 do CC/2002:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.


    C) CORRETA
    , por transcrever ipsis litteris o conteúdo do artigo 233 do Código Civil. Vejamos:

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Logo, em homenagem ao princípio da gravitação jurídica, a regra é que os acessórios acompanhem a obrigação principal.


    D) INCORRETA, pois quanto aos efeitos da mora, não se prevê no Código Civil a cobrança em dobro em decorrência da mora de má-fé.

    Por certo, o devedor será responsabilizado pelos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários do advogado, no caso de propositura de uma ação específica.
    Assim, nos termos do artigo 395 do referido diploma:

    Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


    E) CORRETA
    , pelo que trata o artigo 243 do diploma do Código Civil:

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.



    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.