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ID
4046776
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, constituem formas de adimplemento e extinção das obrigações, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A

    A assunção de dívida é forma de transmissão de obrigações, e não de adimplemento e extinção, conforme art. 299 do Código Civil.

  • GABARITO: A

    A assunção de dívida constitui uma forma de TRANSMISSÃO de obrigações.

    "Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava."

    Todas as demais alternativas dizem respeito a espécies de adimplemento e extinção de obrigações previstas do art. 304 ao art. 388 do Código Civil.

  • Transmissão das obrigações:

    Cessão de Crédito

    Assunção de Dívida

    Extinção das obrigações:

    Pagamento

    P. Consignação

    P. Sub-Rogação

    Imputação do Pagamento

    Dação em pagamento

    Novação

    Compensação

    Confusão

    Remissão da Dívida

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre as formas de adimplemento e extinção das obrigações.


    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a EXCEÇÃO, ou seja, que não se enquadra nos tipos de adimplemento e extinção das obrigações. Senão vejamos:


    A) CORRETA, pois é a única dentre as alternativas que não constitui uma extinção da obrigação. A assunção de dívida ocorre quando há a transferência de um débito a outra pessoa, que assumirá a dívida e, por consequência, o polo passivo do negócio jurídico. 


    Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.


    Desta forma, ocorre a transferência da obrigação, e não a sua extinção.


    B) INCORRETA, pois o pagamento é uma das formas de adimplemento e extinção da obrigação, visto ser o momento em que o devedor, ou qualquer terceiro interessado, cumpre com o pactuado e efetua o pagamento ao credor.


    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.


    C) INCORRETA, pois a dação em pagamento constitui uma forma de extinção da obrigação na medida em que as partes estipulam um acordo que o credor, se consentir, receberá prestação diversa da que lhe é devida, dando por cumprida a obrigação.


    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
     

    D) INCORRETA, pois a novação é uma modalidade de extinção da obrigação de acordo com as hipóteses previstas no art. 360 do Código Civil. Assim, se o devedor contrair nova dívida com o credor, a fim de extinguir e substituir a anterior, a dívida é paga.

    Se há um novo devedor sucedendo ao antigo, a obrigação anterior é extinta e o antigo devedor fica quite com o credor.

    Por fim, no caso de uma obrigação nova, se outro credor é substituído ao antigo, o devedor ficará quite com este, surgindo nova obrigação apenas com o atual credor.


    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


    E) INCORRETA, pois a confusão extingue a obrigação quando o crédito e o débito se reconhecem na mesma pessoa, ou seja, confunde-se as qualidades de credor e devedor, sendo que ambos se unem em uma das partes. É o que dispõe o art. 381 do Código Civil.


    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


    GABARITO DO PROFESSOR: Alternativa “A".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • Sobre a Confusão:

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

  • Constituem formas de adimplemento e extinção das obrigações:

    PAGAMENTO

    DAÇÃO EM PAGAMENTO

    NOVAÇÃO

    CONFUSÃO

  • ASSUNÇÃO DE DÍVIDA- É o negócio jurídico que traduz a transferência de um débito a uma terceira pessoa que assume o polo passivo da relação jurídica obrigacional se obrigando perante o credor a cumprir a prestação devida.

    Não é forma de adimplemento e extinção; é forma de transmissão de obrigações.

  • TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

    # CESSÃO DE CRÉDITO

    # ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

    EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

    # PAGAMENTO

    # PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO

    # PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO

    # IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

    # DAÇÃO EM PAGAMENTO

    # NOVAÇÃO

    # COMPENSAÇÃO

    # CONFUSÃO

    # REMISSÃO DE DÍVIDAS

  •  EXPLICAÇÃO: A assunção da dívida não extingue a obrigação, apenas transfere a obrigação a terceiro e esse poderá assumir a obrigação do devedor, com conhecimento expresso do credor. Art. 299 cc.