O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico
brasileiro sobre as formas de adimplemento e extinção das obrigações.
Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a
EXCEÇÃO, ou seja, que não se enquadra nos tipos de adimplemento e extinção das
obrigações. Senão vejamos:
A) CORRETA, pois é a única dentre as alternativas que não constitui
uma extinção da obrigação. A assunção de dívida ocorre quando há a transferência
de um débito a outra pessoa, que assumirá a dívida e, por consequência, o
polo passivo do negócio jurídico.
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Desta
forma, ocorre a transferência da obrigação, e não a sua extinção.
B) INCORRETA, pois o pagamento é uma das formas de adimplemento e
extinção da obrigação, visto ser o momento em que o devedor, ou qualquer terceiro
interessado, cumpre com o pactuado e efetua o pagamento ao credor.
Art.
304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o
credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
C)
INCORRETA, pois a dação em pagamento constitui uma forma de extinção da obrigação
na medida em que as partes estipulam um acordo que o credor, se consentir, receberá
prestação diversa da que lhe é devida, dando por cumprida a obrigação.
Art.
356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
D)
INCORRETA, pois a novação é uma modalidade
de extinção da obrigação de acordo com as hipóteses previstas no art. 360 do
Código Civil. Assim, se o devedor contrair nova dívida com o credor, a fim de
extinguir e substituir a anterior, a dívida é paga.
Se há um novo devedor sucedendo ao antigo, a
obrigação anterior é extinta e o antigo devedor fica quite com o credor.
Por fim, no caso de uma obrigação nova, se outro
credor é substituído ao antigo, o devedor ficará quite com este, surgindo nova
obrigação apenas com o atual credor.
Art.
360. Dá-se a novação:
I -
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a
anterior;
II -
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo,
ficando o devedor quite com este.
E) INCORRETA, pois a confusão extingue a obrigação quando o
crédito e o débito se reconhecem na mesma pessoa, ou seja, confunde-se as
qualidades de credor e devedor, sendo que ambos se unem em uma das partes. É o
que dispõe o art. 381 do Código Civil.
Art. 381. Extingue-se a
obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e
devedor.
GABARITO
DO PROFESSOR: Alternativa “A".
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no
site Portal da Legislação – Planalto.