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ID
4046782
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso de Agravo de Instrumento previsto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exclusão de litisconsorte. GABARITO E agravo de instrumento - TEMER E CIA E 3 REJEIÇOES (as iniciais de cada inciso e as 3 rejeições que possuem no artigo 1.015) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • GABARITO - E

    Complementando:

    B - INCORRETA, pois quando o indeferimento ou acolhimento do pedido de revogação da gratuidade da justiça estiver veiculada na SENTENÇA caberá APELAÇÃO.

    ART. 101. CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIR A GRATUIDADE OU A QUE ACOLHER PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO, EXCETO QUANDO A QUESTÃO FOR RESOLVIDA NA SENTENÇA, CONTRA A QUAL CABERÁ APELAÇÃO.

    ;)

  • A título de informação complementar, em 2018 o STJ firmou a seguinte TESE em sede de recurso especial repetitivo:

    "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (Tema 988).

    REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, julgados em 05/12/2018.

  • PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA ;

    SE RESOLVIDO NA SENTENÇA === APELAÇÃO

    SE RESOLVIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA === AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • A alternativa "A", pelo novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é bastante discutível. É certo que não é exatamente o caso e o julgado é posterior à presente questão.Todavia, fica para nossa meditação:

    https://www.conjur.com.br/2018-dez-05/stj-admite-agravo-casos-nao-listados-artigo-1015-cpc

  • Complementando...

    C) O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 10 dias. ERRADO. São 15 dias.

    .

    D) O Agravo de Instrumento deverá ser interposto em petição dirigida ao juiz de primeiro grau. ERRADO. A interposição de recursos, via de regra, ocorre no Juízo 'a quo' (1° grau), no entanto, como exceção, o agravo de instrumento é interposto diretamente no tribunal.

    .

    E)É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exclusão de litisconsorte. CORRETO. Vide artigo 1.015, mencionado pelo colega "@micaeljordan".

    .

    .

    Gabarito: E.

    O pai tá on!

  • GABARITO: LETRA E

  • A exclusão de litisconsorte merece ser impugnada mediante agravo interno na medida em que isso afastaria o direito de ação daquele que se vê excluído da lide.

    Esse raciocínio é bom porque o indeferimento de exclusão na lide, noutro giro, não pode ser agravado.

    Ora, nessa segunda hipótese, não haveria restrição ao direito de ação, motivo pelo qual não existe necessidade imediata de interpelação por recurso, cabendo a discussão em preliminar de apelação.

  • Cabe a ressalva, que a 3ª turma do STJ decidiu em 2019:

    Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    Observe que decidir sobre a exclusão de litisconsorte não é o mesmo que decidir o indeferimento do pedido de exclusão.

    (Informativo n. 644.)

  • A questão em comento versa sobre agravo de instrumento.

    Via de regra, o agravo de instrumento é admitido nas hipóteses do art. 1015 do CPC:

    “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."

    Há que se considerar, contudo, decisão recente do STJ admitindo flexibilização do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, ou seja, o rol do art. 1015 do CPC não é taxativo. Uma decisão interlocutória que gerar dano irreparável ou de difícil reparação pode suscitar agravo de instrumento.

    Vejamos isto:

    "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (Tema 988).

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Controversa... Mas vamos seguir, para fins de concurso público, a literalidade da lei e acatar apenas recursos de agravo de instrumento com base no art. 1015 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em agravo de instrumento da decisão que defere Gratuidade de Justiça em decisão proferida em sede de sentença.

    Diz o art. 101 do CPC:

     “ Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação."

    LETRA C- INCORRETA. O prazo para manejo do agravo de instrumento é de 15 dias, e não 10 dias.

    LETRA D- INCORRETA. A petição do agravo de instrumento é manejada para o Tribunal ad quem.

    LETRA E- CORRETA. De fato, cabe agravo de instrumento em caso de exclusão de litisconsorte, tudo conforme diz o art. 1015, VII, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

     

  • A Cabe Agravo de Instrumento a qualquer decisão interlocutória suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    B Da decisão que indefere a Gratuidade da Justiça ou a que acolher pedido de sua revogação veiculada na sentença cabe Agravo de Instrumento.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    C O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 10 dias.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D O Agravo de Instrumento deverá ser interposto em petição dirigida ao juiz de primeiro grau.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    E É cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exclusão de litisconsorte.

    VII - exclusão de litisconsorte;

  • A - ERRADA. A ALTERNATIVA APONTA O PERICULUM IN MORA DA TUTELA DE URGÊNCIA, PORÉM FALTOU O FUMUS BONI IURIS.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ, Corte Especial, por maioria, REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (Info 639)

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    B - ERRADA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    C - ERRADA

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    D - ERRADA

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: 

    [...]

    E - CORRETA

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    _______

    GRATUIDADE DA JUSTIÇA X ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

    # GJ = ISENÇÃO DENTRO DO PROCESSO. Ex.: JUSTIÇA GRATUITA

    # AJG = ISENÇÃO FORA DO PROCESSO. Ex.: DPE.

    PESSOA NATURAL X PESSOA JURÍDICA (99, § 3º)

    # PESSOA NATURAL = GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRESUMIDA

    # PESSOA JURÍDICA = GRATUIDADE DA JUSTIÇA PROVADA

    CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (98, §§ 2º e 4º e 100)

    # NÃO AFASTA SUCUMBÊNCIA (despesas e honorários)

    # NÃO AFASTA MULTA

    # CABE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO, RÉPLICA OU CONTRARRAZÕES

    # CABE PETIÇÃO SIMPLES NO PEDIDO SUPERVENIENTE OU DE TERCEIRO

    INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE (art. 101, caput)

    # REGRA = CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO

    # EXCEÇÃO = CABE APELAÇÃO SE FOR NA SENTENÇA

  • A questão é nula. Se a decisão é capaz de causar grave dano irreparável, é obvio que cabe AI. Caso assim não fosse, qual seria a utilidade do processo?

    "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (Tema 988).

    REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT, julgados em 05/12/2018.

  • a) INCORRETA. Em regra, é cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses do art. 1.015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    b) INCORRETA. Cabe apelação contra sentença que indefere a Gratuidade da Justiça ou a que acolhe pedido de sua revogação.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    c) INCORRETA. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento é de 15 dias.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    d) INCORRETA. O Agravo de Instrumento deverá ser interposto em petição dirigida diretamente ao tribunal competente.

    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: 

    e) CORRETA. De fato, é cabível Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Resposta: E

  • Viu SENTENÇA e AGRAVO DE INSTRUMENTO, corra dessa assertiva rsrsrsr