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Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade. Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.
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Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal
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LEI 11.697/08
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
(...)
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Questão ERRADA.
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Não haverá deslocamento para Vara de Fazenda Pública questões relacionadas a: Acidente de trabalho, Falências e Embargos de Terceiros.
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SIM, NAO HAVERA... MAS ONDE ESTA ESCRITO ISSO??
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O erro da questão está na parte final:
Em ação de demarcação, em que litigam dois particulares, o DF foi oficiado para informar sobre eventual interesse que possuísse na causa. Analisada a questão pelos órgãos competentes, o DF percebeu que parcela do imóvel objeto do litígio encontrava-se em terras públicas, de sua titularidade.
Nessa situação, a propositura de embargos de terceiros pelo DF para defesa da posse atrai a competência para processar e julgar a causa aos juízes das varas de fazenda pública do DF.
Nesse passo, reza a Lei 11.697 de 2008:
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal
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Pafuncio,
O Art. 26 da LOJDFT diz o seguinte:
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
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Não compete aos juizes das varas de fazenda pública e sim aos juízes da vara de Meio ambiente, desenvolvimento urbano e fundiário ( seção XVI, art 34 parágrafo único da lei 11.697 de 2008)
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Questão já caiu várias vezes, art. 26, parágrafo único, "os embargos de terceiros propostos pelo DF ou entidades de sua administração indireta serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal".
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EMBARGOS DE TERCEIROS NÃO!
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ATUALIZAÇÃO
Da Vara da Fazenda Pública
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
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Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
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Basicamente tudo q a Faz. Pública fizer muda a compet. exceto os EMBARGOS DE TERCEIROS.