SóProvas


ID
4046809
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, é denominado

Alternativas
Comentários
  • AUTORIZAÇÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante do particular, feita com base na conveniência e oportunidade. Ex: Autorização para reformar ou Posse de arma de fogo concedido pela administração.

    Pode ser revogada a qualquer momento;

    Decorre de menor interesse público;

    LICENÇA:

    Trata-se de direitos subjetivos, ato vinculado (necessita dos requisitos), unilateral e declaratório. Cumprido os requisitos a administração é obrigada a conceder. Ex: CNH, Carteira da OAB, Licença do CRM.

    PERMISSÃO:

    Ato discricionário e precário de interesse predominante da coletividade (Permissão para utilizar rua). Será o uso privativo por uma pessoa.

    ADMISSÃO: 

    É o ato unilateral e vinculado pelo qual a administração reconhece ao particular, que preencha os requisitos legais, o direito à prestação de um serviço público.

    CONCESSÃO

    Trata-se da delegação contratual de um serviço de utilidade pública a uma pessoa jurídica, para que esta o desempenhe por sua conta e risco, por um prazo determinado. Sempre deve ser feita por meio de licitação, na modalidade concorrência. É oneroso, bilateral e intuito personae (pessoal).

    Bilateral, não precário, com licitação (concorrência), pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, contrato administrativo, oneroso.

    Bons estudos!!

  • Mas permissão é ato bilateral...

  • Gabarito: E

    Segundo Di Pietro, concessão de serviço público é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe a remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

    Já a permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em ser próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário.

    Dessa forma, a diferença está na forma de constituição, pois a concessão decorre de acordo de vontades (natureza contratual) e, a permissão, de ato unilateral. (pág. 333/341, 32ª edição).

  • Características:

    Autorização

    Precário

    Discricionário

    Unilateral

    Interesse exclusivo do particular.

    ex: Fechar a rua para fazer aniversário

    ------------------------------------------

    Permissão

    Precário

    Discricionário

    Unilateral

    Interesse público e Particular

    -----------------------------------------

    Bora!

  • Sobre a permissão, há posicionamentos divergentes sobre a natureza, contudo a banca adotou o posicionamento de ato unilateral.
  • Pessoal, penso que está havendo algum equívoco nos comentários. Autorização e Permissão para prestar serviços públicos são diferentes de Autorização e Permissão para uso de bens públicos.

  • CUIDADO: não confundir permissão de SERVIÇO PÚBLICO com permissão de USO DE BEM PÚBLICO.

    Enquanto a permissão de uso é ATO ADMINISTRATIVO, discricionário e precário, que tem por objetivo admitir o uso privativo do bem público por terceiro, a permissão de serviço público é CONTRATO ADMINISTRATIVO de delegação do serviço público para o permissionário, na forma do art. 175, parágrafo único, da CF e art. 40, da Lei nº 8.987/1995. (Material do PP Concursos).

    Acontece que a banca filiou-se ao entendimento de que a permissão de serviço público seria ato administrativo unilateral. Veja:

    "Tradicionalmente, a concessão e a permissão representavam duas hipóteses distintas de delegação negocial de serviços públicos. A doutrina e a jurisprudência costumavam apontar as seguintes distinções: a) quanto à formalização da delegação: a concessão seria formalizada por contrato administrativo, enquanto a PERMISSÃO seria efetivada por meio de ATO ADMINISTRATIVO discricionário e precário.

    Atualmente, no entanto, a distinção entre as duas modalidades de delegação de serviços públicos, nos moldes acima citados, não pode subsistir, especialmente pela contratualização da permissão de serviço público. O art. 175, caput e parágrafo único, inciso I, da CRFB exige a realização de licitação para formalização da concessão e permissão de serviços públicos e afirma o caráter contratual da delegação. O caráter contratual da permissão de serviço público foi corroborado pelo art. 40 da Lei 8.987/1995, que define a permissão “contrato de adesão” (Rafael de Oliveira, p. 297 e 298, 2020).

    Logo, é bom saber que existe divergência quanto à natureza jurídica da permissão de serviço público. Parte da doutrina entende ser ato administrativo, outra parte e com fundamento na literalidade do art. 40 da Lei 8.987/95, defende que é contrato.

  • Macete: PAALHA

    Permissão (discricionário/precário/unilateral)

    Autorização (discricionário/precário)

    Aprovação (discricionário/precário)

    Licença (vinculado/não precário)

    Homologação (vinculado/não precário)

    Admissão (unilateral/vinculado/não precário)

  • Permissão===delegação à título precário

    -PF ou PJ

    -precedida de licitação

  • Por oportuno:

    Art. 175-CRFB/88. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

  • Conceito de serviço público 

    •É todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados (particulares) sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades sociais essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.

    Princípios dos serviços públicos

    •Princípio da Generalidade. 

    •Princípio da Continuidade. 

    •Princípio da Eficiência. 

    •Princípio da Modicidade.

    •Princípio da cortesia 

    •Princípio da atualidade

     Modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    •Princípio da mutabilidade 

    •Princípio da segurança 

    •Dentre outros

    Poder concedente (Adm direta)

    União 

    •Estados

    •DF

    •Municípios

    Concessão, permissão e autorização de serviços públicos 

    Concessão de serviço público 

    •Delegação da execução de serviços públicos

    Licitação

    •Modalidade concorrência 

    •Contrato administrativo adesão 

    •Prazo determinado 

    •Não-precário 

    •Pessoa jurídica ou consórcio de empresa 

    •Título sempre oneroso 

    Permissão de serviço público 

    Licitação 

    •Modalidade de licitação varia 

    •Contrato administrativo adesão

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito 

    Autorização de serviço público 

    •Possibilita ao particular a realização de alguma atividade de interesse público

    Sem licitação 

    •Ato administrativo 

    •Unilateral e discricionário 

    •Precário 

    •Pessoa física ou jurídica 

    •Título oneroso ou gratuito

  • GABARITO: LETRA E

  • Gente, a Permissão deve ser analisada com bastante cautela. Dei uma lida rápida em alguns comentários dos colegas e vi que trataram a Permissão de serviço público e a Permissão de uso de bem público como idênticos, o que não é bem assim. Veja: a princípio a Permissão foi criada como ato unilateral, sim. Mas não é por isso que deve ser entendido como regra que a Permissão é ato unilateral em provas, tendo em vista que com a superveniência da Lei nº 8.987/95 a Permissão de serviço público passou a ser formalizada por meio de contrato administrativo, ao passo que o que remanesce, ou seja, a Permissão de uso de bem público continua tendo natureza de ato administrativo unilateral.

    Eu penso que "bizu" ajuda muito na fixação, mas essa mecanização do conhecimento deve ser tido com bastante cautela. Permissão será mesmo: "(...)Unilateral" como é posto como regra por alguns colegas? Cuidado.

    Espero que possa ter contribuído com o conhecimento de alguém.

    Abraços.

  • GARABITO E

    CONCESSÃO

    Mais estável, licitação (concorrência), prazo determinado, pessoa jurídica.

    PERMISSÃO

    Precariedade, Licitação, prazo determinado, discricionário, pessoa física/jurídica.

  • Gab: E

    Concessão, permissão e autorização de serviços públicos:

    Concessão

    Licitação

    •Modalidade concorrência

    •Contrato administrativo

    •Não precário

    •Pessoa jurídica e consórcio de empresa

    •Título sempre oneroso

    Permissão

    Licitação

    •Modalidade de licitação varia

    •Contrato administrativo

    •Precário

    •Pessoa física ou jurídica

    •Título oneroso ou gratuito

    Autorização

    Sem licitação

    •Atos administrativo

    •Unilateral e discricionário

    •Precário

    •Pessoa física ou jurídica

    •Título oneroso ou gratuito.

  • Imagino que o item correto seria a autorização de serviço público, pois quando se trata de delegação de prestação de serviço público, ele é o único que se caracteriza como ATO UNILATERAL E PRECÁRIO, e os demais são CONTRATOS (PERMISSÃO E CONCESSÃO)...

    A permissão, quando se trata de serviço público, é um CONTRATO, diferentemente da Permissão de uso do bem público que é um ATO UNILATERAL E PRECÁRIO...

    Corrijam-se se estiver errado...

  • A Banca utiliza a DOUTRINA da DI PIETRO> Então cuidado ela usa terminologias e conceitua, em alguns casos de maneira não usual.

  • Macete para gravar PERMISSÃO.

    Ato unilateral,

    Diiscricionário

    Precário

    Pelo qual o poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário, é denominado.

  • É uma piada essa alternativa! O cara que elaborou não estudou administrativo e nem leu a lei de que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

    Anote ai elaborador da questão:

    "A transferência do serviço público por delegação ocorre somente por CONTRATO, CONTRATO ADMINISTRATIVO COM NATUREZA DE ADESÃO! Seja para Concessionária ou Permissionária.

    O tema de atos está relacionado com ao uso de bem público pelo particular, nada tem a ver com delegação do SERVIÇO PÚBLICO.

    (dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos)

    Art. 6 Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:

     XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado."

  • O Superior Tribunal de Justiça, em muitos de seus julgados, tem prestigiado a tese já tradicional na doutrina pátria de que a permissão de serviços públicos é ato administrativo unilateral, precário e discricionário.

    Serve de exemplo desse entendimento a decisão da Segunda Turma do STJ no Recurso Especial n.o 1021113, do Rio de Janeiro, na sessão de 11/10/2011, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

    Note-se na fundamentação da decisão do Superior Tribunal de Justiça uma resistência no reconhecimento da natureza contratual da permissão de serviço público, firme no entendimento da doutrina mais tradicional do Direito Administrativo brasileiro, como Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, que inclusive são citados textualmente no acórdão.

    A banca se baseou na doutrina tradicional (MSZP E CABM) de que permissão é ato e não contrato.

  • Gab.: E

    Concessão de serviço público: contrato administrativo pelo qual a Administração Pública delega a outrem a execução de um serviço público, para que o execute em seu próprio nome, por sua conta e risco, assegurando-lhe remuneração mediante tarifa paga pelo usuário ou outra forma de remuneração decorrente da exploração do serviço.

    Permissão de serviço público: considerada tradicionalmente como ato unilateral, discricionário e precário, passou a ser referida como contrato no art. 175, parágrafo único, I, da CF; tratada na Lei nº 8.987 como contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente (art. 2º, IV, e 40); depende de licitação; pode ser feita a pessoa física ou pessoa jurídica.

    Autorização de serviço públicoato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute em seu próprio benefício; não depende de licitação.

    Fonte: Di Pietro, 2019.

  • Questão passivel de anulação ao meu ver.
  • Meu Deus...o pior são as pessoas tentando justificar um Gabarito totalmente equivocado

  • A questão é recente e o gabarito não se coaduna com o entendimento contemporâneo. A doutrina moderna, em consonância com o entendimento do STF, preconiza o que é previsto em lei, ou seja, os preceitos referentes às concessões se aplicam às permissões (art. 40, Lei 8.987/95). Até o ano de 1995, de fato, vigorava o entendimento de que a permissão ostentava natureza de mero ato administrativo, e não contratual. Todavia, após a vigência da lei 8.987/95, esse entendimento não se sustenta, sendo referida lei peremptória em prescrever o caráter contratual da permissão; tanto que, em decorrência das semelhanças entre tais institutos, a doutrina se curva a reconhecer a dificuldade intransponível em estabelecer diferenças entre concessão e permissão de serviço público. Inclusive, o STF, ao julgar a ADI 1.491, no ano de 1998, considerou, por maioria, que a concessão e a permissão de serviços públicos têm a mesma natureza jurídica: contrato administrativo, afastando, ao ensejo, qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão.

    A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, editora Atlas, 34ª edição) expõe com clareza tal questão, razão pela qual a utilizamos para construir esse texto.

  • Gabarito equivocado. Caberia recurso. Fala-se em ATO e não em contrato.

  • Questão de loteria. Você fica na dúvida (muito justa, por sinal) entre permissão e uso. A natureza jurídica da permissão de serviço público não é consenso na doutrina (alguns defendem ser ato, outros defendem ser contrato). Ademais, o próprio art. 40 da Lei 8987 define o instituto como "contrato". Entendo por mais correto o entendimento de que permissão seria Contrato, sobretudo em questão objetiva. Caso a banca adote o entendimento de que a permissão é ato, que retire autorização das alternativas.

  • Permissão de serviço público é o ato unilateral e precário intuitu personae, através do qual o Poder Público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários.

    Fé!

    • Autorização- Ato unilateral, discricionário, precário e sem licitação, interesse predominantemente privado, apenas com pessoas físicas e por prazo indeterminado.
    • Permissão- Ato unilateral, discricionário, precário, mas com licitação (qualquer modalidade), interesse predominantemente público, com pessoas físicas e jurídicas, em regra – prazo indeterminado/ exceção- prazo determinado (permissão qualificada), é formalizada por contrato de adesão (art. 40, Lei 8.987/95).
    • Concessão- Contrato administrativo bilateral, mediante prévia licitação (na modalidade concorrência), com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas, por prazo determinado e a rescisão antecipada pode ensejar o dever de indenizar, preponderância do interesse público.
  • *Formas de delegação de serviços públicos.

    *Formas de uso de bem público.

    É bom dar uma reforçada nas diferenças.

  • "a outrem a execução de um serviço público" essa é a única informação do enunciado que faz a resposta ser permissão e não autorização. Porque na autorização o interesse é só particular. Demorei pra entender isso.

  • QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SER ANULADA - "mas o próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que tanto as concessões quanto as permissões de serviços públicos devem ser formalizadas mediante a assinatura de um contrato."

    LOGO NÃO SE TRATA DE ATO! POUCO IMPORTA AS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS - QUEM MANDA NESSE BAGULHO É O STF E PONTO FINAL!!

    Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • A questão trata de diferentes formas de gestão de serviços públicos. De acordo com o artigo 175 da Constituição Federal, a prestação de serviços públicos é obrigação do poder público. Esses serviços, porém, podem ser prestados diretamente pelo Estado ou delegados a particulares por meio de concessão ou permissão de serviço público. Embora a autorização de serviços público não conste do artigo 175 da Constituição Federal, o instituto é mencionado no artigo 21, XI e XII, da Constituição Federal.

    A concessão de serviço público é o contrato administrativo por meio do qual o poder público, mediante prévia licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, delega a prestação de serviço público a particular que irá executá-lo por sua conta e risco.

    A permissão de uso de bem público foi categorizada pelo artigo 40 Lei nº 8.987/1995 como contrato administrativo de adesão. No entanto, essa categorização legal é problemática, já que a doutrina sempre definiu a permissão de uso de bem público como ato administrativo discricionários e precário. Nesse sentido, esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro que: “permissão de serviço público é, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 634).

    A autorização de uso de bem público é conceituada por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como “ato unilateral, discricionário e precário pelo qual o poder público delega a execução de um serviço público de sua titularidade, para que o particular o execute predominantemente em seu próprio benefício". (DI PIETRO, M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 637).

    Verificamos, então, que o enunciado da questão reproduz o conceito tradicionalmente dado pela doutrina à permissão de serviço público. Embora seja importante destacar que a Lei nº 8.987/1998 definiu a permissão como contrato administrativo de adesão, a melhor resposta para a questão, tendo em conta a doutrina em direito administrativo, é a alternativa E.

    Gabarito do professor: E.