Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
§ 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa correta.
Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.
Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: CORRETA. Redação literal do art. 487, §5º da CLT:
Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. É devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta.
Atenção: despedida indireta é aquela que ocorre quando o empregador comete justa causa e o empregado procura a Justiça do Trabalho para ver ser contrato de trabalho rescindido.
Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.
ALTERNATIVA C: INCORRETA. No caso de o empregador rescindir o contrato sem dar o aviso prévio, o empregado poderá descontar os salários de forma integral, e não pela metade. Além disso, o prazo do aviso será integrado (projetado para o futuro) no contrato de trabalho.
Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. Assim como no caso anterior, se o empregado rescindir o contrato sem dar o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários de forma integral, e não pela metade. Além disso, não há a possibilidade de justificativa para eximir esse pagamento.
Art. 487, §2º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
ALTERNATIVA E: INCORRETA. O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado; logo, a contrario sensu, o valor das horas extras não habituais não integra o aviso prévio indenizado.
Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
GABARITO: A
Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.