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ID
4046824
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Referente ao tratado pela CLT em relação ao Aviso Prévio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.             

    § 5 O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.   

  • A questão exige o conhecimento do aviso prévio, e pede que o candidato analise a alternativa correta.

    Em regra, o contrato de trabalho é estipulado sem prazo determinado. Dessa forma, quando uma das partes (tanto o empregado, quanto o empregador), deseja extinguir a relação trabalhista, deverá conceder o aviso prévio à outra parte.

    Dessa forma, Sérgio Pinto Martins conceitua o aviso prévio como “a comunicação que uma parte do contrato de trabalho deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar indenização substitutiva”.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Redação literal do art. 487, §5º da CLT:

    Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. É devido, sim, o aviso prévio na despedida indireta.

    Atenção: despedida indireta é aquela que ocorre quando o empregador comete justa causa e o empregado procura a Justiça do Trabalho para ver ser contrato de trabalho rescindido.

    Art. 487, §4º, CLT: é devido o aviso prévio na despedida indireta.

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. No caso de o empregador rescindir o contrato sem dar o aviso prévio, o empregado poderá descontar os salários de forma integral, e não pela metade. Além disso, o prazo do aviso será integrado (projetado para o futuro) no contrato de trabalho.

    Art. 487, §1º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    ALTERNATIVA D: INCORRETA. Assim como no caso anterior, se o empregado rescindir o contrato sem dar o aviso prévio, o empregador poderá descontar os salários de forma integral, e não pela metade. Além disso, não há a possibilidade de justificativa para eximir esse pagamento.

    Art. 487, §2º, CLT: a falta do aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA. O valor das horas extras habituais  integra o aviso prévio indenizado; logo, a contrario sensu, o valor das horas extras não habituais não integra o aviso prévio indenizado.

    Art. 487, §5º, CLT: o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

    GABARITO: A

    Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 29ª edição. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: LETRA A