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ID
4046827
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Rio Branco - AC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta

Alternativas
Comentários
  • Questão em tela trata da Emenda à Constituição. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 60 e incisos da Constituição Federal de 1988, que a seguir reproduzo:

    “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

    Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:

    Alternativa “a” incorreta. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos determinados no art. 60, I, da CF/88.

    Alternativa “b” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando o do Procurador-Geral da República.

    Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 60, III, da CF/88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.

    Alternativa “d” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando partido político com representação no Congresso Nacional.

    Alternativa “e” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Compreendendo a elaboração da questão: o examinador, com o objetivo de confundir o candidato, mencionou nas alternativas “b”, “d” e “e”, legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Para captar a essência de tais alternativas (e também para ampliar o conhecimento), vejamos o inteiro teor do art. 103 e incisos, da CF/88, que relaciona todos os legitimados que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.

    GABARITO: C.

  • GABARITO : C

      Art. 60, CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    #ESTABILIDADESIMMMMMMMM

  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .

    #ESTABILIDADESIM.

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.

    "AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''

  • GAB : C

      Art. 60, CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • GABARITO: LETRA C

  • Eriko, às vezes o comentário da letra certa é para fornecer o gabarito para os não assinantes, pois infelizmente tem muita gente que não consegue para o valor da assinatura.

  • As bancas costumam confundir "pela maioria relativa" por 'pela maioria absoluta"; fiquem atentos!

    Thiago Cotta

    Investigador PCPR; aprovado PCSC, DPC ES 2 fase

    Faço planilha para TAF ( Formado em Educação Física e Direito UFPR)

  •   SUBSEÇÃO II

    DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO

     Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Gabarito C

  • bizu

    ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

    . MAIORIA RELATIVA

  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Projeto de EC para alterar a CR/88, quem pode?

    PR

    1/3 CD

    1/3 SF

    + 1/2 DAS AL'S (maioria simples/relativa)

    Cláusulas pétreas:

    FOrma Federativa

    DIreitos e garantias individuais

    VOto direto, secreto, universal e periódico

    SEparação dos poderes

    GAB: C

  • GABARITO: C

    Art. 60, III da CF. Marque, atente-se, destaque o termo "maioria RELATIVA".

    Tentou-se confudir com os legitimados a propor ADI/ADC. A propósito, vamos relembrá-los:

    ART. 103, CF

    3 PESSOAS:

    1. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
    2. GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DF
    3. PGR;

    3 MESAS:

    1. MESA DO SENADO
    2. MESA DA CÂMARA
    3. MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF);

    3 ENTIDADES:

    1. PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
    2. CONSELHO FEDERAL DA OAB
    3. CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
  • PEC= 2 TURNOS; POR 3/5

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.

    A- Incorreta. A fração correta é de, no mínimo, 1/3 dos membros. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".

    B- Incorreta. A Constituição não inclui o PGR no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC.

    Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VI - o Procurador-Geral da República; (...)".

    C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    D- Incorreta. A Constituição não inclui os partidos políticos no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (...)".

    E- Incorreta. A Constituição não inclui o Conselho Federal da OAB no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (...)".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.