-
Questão em tela trata da Emenda à Constituição. Posto isso, a escorreita resolução demanda o recrutamento do art. 60 e incisos da Constituição Federal de 1988, que a seguir reproduzo:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Examinemos alternativa por alternativa, à procura da única correta:
Alternativa “a” incorreta. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, nos termos determinados no art. 60, I, da CF/88.
Alternativa “b” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando o do Procurador-Geral da República.
Alternativa “c” correta. Devidamente respaldada no teor do art. 60, III, da CF/88, que ora reproduzo, para maior comodidade do prezado leitor: “Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros”.
Alternativa “d” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando partido político com representação no Congresso Nacional.
Alternativa “e” incorreta. Os legitimados para propor emenda constitucional estão elencados no art. 60, incisos I a III, da CF/88, não constando Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Compreendendo a elaboração da questão: o examinador, com o objetivo de confundir o candidato, mencionou nas alternativas “b”, “d” e “e”, legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. Para captar a essência de tais alternativas (e também para ampliar o conhecimento), vejamos o inteiro teor do art. 103 e incisos, da CF/88, que relaciona todos os legitimados que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: “Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
GABARITO: C.
-
GABARITO : C
Art. 60, CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
#ESTABILIDADESIMMMMMMMM
-
GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES .
#ESTABILIDADESIM.
#NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA.
"AQUELE QUE PODE FAZER ALGO E NÃO O FAZ É CÚMPLICE.''
-
GAB : C
Art. 60, CF/88. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
-
GABARITO: LETRA C
-
Eriko, às vezes o comentário da letra certa é para fornecer o gabarito para os não assinantes, pois infelizmente tem muita gente que não consegue para o valor da assinatura.
-
As bancas costumam confundir "pela maioria relativa" por 'pela maioria absoluta"; fiquem atentos!
Thiago Cotta
Investigador PCPR; aprovado PCSC, DPC ES 2 fase
Faço planilha para TAF ( Formado em Educação Física e Direito UFPR)
-
SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Gabarito C
-
bizu
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
. MAIORIA RELATIVA
-
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
-
Projeto de EC para alterar a CR/88, quem pode?
PR
1/3 CD
1/3 SF
+ 1/2 DAS AL'S (maioria simples/relativa)
Cláusulas pétreas:
FOrma Federativa
DIreitos e garantias individuais
VOto direto, secreto, universal e periódico
SEparação dos poderes
GAB: C
-
GABARITO: C
Art. 60, III da CF. Marque, atente-se, destaque o termo "maioria RELATIVA".
Tentou-se confudir com os legitimados a propor ADI/ADC. A propósito, vamos relembrá-los:
ART. 103, CF
3 PESSOAS:
- PRESIDENTE DA REPÚBLICA
- GOVERNADOR DE ESTADO OU DO DF
- PGR;
3 MESAS:
- MESA DO SENADO
- MESA DA CÂMARA
- MESA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA (OU CÂMARA LEGISLATIVA DO DF);
3 ENTIDADES:
- PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO
- CONSELHO FEDERAL DA OAB
- CONFEDERAÇÃO SINDICAL OU ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL.
-
PEC= 2 TURNOS; POR 3/5
-
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.
A- Incorreta. A fração correta é de, no mínimo, 1/3 dos membros. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".
B- Incorreta. A Constituição não inclui o PGR no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC.
Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VI - o Procurador-Geral da República; (...)".
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 60: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".
D- Incorreta. A Constituição não inclui os partidos políticos no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; (...)".
E- Incorreta. A Constituição não inclui o Conselho Federal da OAB no rol dos legitimados a propor emenda à Constituição. A alternativa tenta confundir o candidato com os legitimados para propositura de ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...) VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.