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Letra C
A) FOCO na convalidação (Forma e Competência)
B) Princípio da Autotutela -> A Administração pode fazer o controle dos seus próprios atos.
C) CORRETO
D) Ato Discricionário -> Juízo de conveniência e oportunidade
E) Ato Vinculado -> A conduta é pré-determinada sem margem de escolha.
OBS: O Judiciário não pode fazer o controle de mérito administrativo, apenas o controle de legalidade.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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GABARITO -C
A) Em regra , desde que não sejam essenciais para o ato os vícios na forma são convalidáveis.
FO/ CO
Vício na competência e na forma , em regra , são convalidáveis.
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B) é o exercício da autotutela.
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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C) O judiciário em atos discricionários se limita à análise de legalidade e aos limites do mérito ( razoabilidade / proporcionalidade ) não podendo adentrá-lo sob pena de violação ao lugar do administrador.
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D) ato vinculado é aquele em que o administrador faz um juízo de oportunidade e conveniência.
No ato vinculado não há margem de liberdade ao administrador.
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E) ato discricionário é aquele em que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
Um ato sem margem de escolha = Vinculado
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Sobre os atos administrativos, é correto afirmar que: não é possível o exame do puro mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
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A questão em tela versa sobre os atos administrativos e seus elementos (requisitos).
Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.
Segue um mnemônico sobre o assunto:
Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"
CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).
M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).
OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).
O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.
O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente.
O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está errada, pois o vício de forma pode ser convalidado, sim, conforme explanado acima.
Letra b) Esta alternativa está errada, pois, na anulação, o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo a anulação ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Letra c) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois o exame do puro mérito administrativo cabe à Administração Pública, e não ao Judiciário em sua função jurisdicional.
Letra d) Esta alternativa está errada, pois os atos administrativos discricionários são aqueles que conferem ao administrador uma margem de liberdade para que escolha, segundo critérios de razoabilidade, a conduta mais adequada diante do caso concreto, a fim de alcançar a finalidade legal. Já os atos administrativos vinculados não oferecem essa mesma margem de liberdade, devendo o administrador realizar determinada conduta prevista em lei.
Letra e) Esta alternativa está errada, pelos mesmos motivos destacados na explicação da alternativa "d". Percebe-se, portanto, que houve uma troca de definição dos conceitos de atos administrativos discricionários e vinculados nas alternativas "d" e "e".
GABARITO: LETRA "C".
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ELEMENTOS OU REQUISITOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
COMPETÊNCIA
atribuição legal / autoridade / ato vinculado
FINALIDADE
interesse público / prevista em lei / ato vinculado
FORMA
motivação é a exteriorização dos motivos / ato vinculado
MOTIVO
situação fática (fatos) e a situação jurídica (lei) / justificar a prática do ato / ato discricionário
OBJETO
efeitos produzidos / próprio ato / ato discricionário
QUAIS ELEMENTOS OU REQUISITOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER SANÁVEIS?
*SOMENTE A COMPETÊNCIA E A FORMA SÃO SANÁVEIS
*POSTERIORMENTE PODEM SER CONVALIDADOS.
VÍCIOS SANÁVEIS
COMPETÊNCIA
salvo vício na competência exclusiva na matéria
FORMA
salvo vício na forma essencial a validade do ato
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
CONSISTE NA LEGITIMIDADE CONCEDIDA A ADMINISTRAÇÃO PARA QUE POSSA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS
ANULAR AQUELES ILEGAIS
REVOGAR AQUELES INOPORTUNOS E INCONVENIENTE
PODER JUDICIÁRIO
CRITÉRIO DE LEGALIDADE
CRITÉRIO DE MÉRITO SOMENTE A ADMINISTRAÇÃO.
MÉRITO
CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO
é aquele em que o legislador pré-definiu a única conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de escolha.
SEM MARGEM DE ESCOLHA E UMA ÚNICA CONDUTA POSSÍVEL
ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO
é aquele em que o administrador faz um juízo de oportunidade e conveniência.
MARGEM DE ESCOLHA + DE UMA CONDUTA POSSÍVEL
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"COMFIFO"
C-competência- SANÁVEL- VINCULADO
O-objeto-INSANÁVEL-DISCRICIONÁRIO
M-motivo-INSANÁVEL-DISCRICIONÁRIO
FI-finalidade-INSANÁVEL-VINCULADO
FO-forma- SANÁVEL-VINCULADO
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O poder judiciário somente fará análise de mérito, quando o ato for praticado por ele na sua função atípica.
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GABARITO LETRA C
O judiciário em atos discricionários se limita à análise de legalidade e aos limites do mérito ( razoabilidade / proporcionalidade ) não podendo adentrá-lo sob pena de violação ao lugar do administrador.
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EM REGRA O JUDICIÁRIO NÃO ADENTRA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO ( OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA ), TODAVIA, QUANDO O ATO ADM DISCRICIONÁRIO ( MÉRITO ) AFRONTA A LEI E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS O JUDICIÁRIO VEM ENTENDENDO QUE PODE HAVER INTERFERENCIA QUANTO SEUS EFEITOS.
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PODER JUDICIÁRIO -----------> Legalidade
ADM.PÚB. -------------------------> Mérito/Legalidade
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Questão riquíssima para uma revisão!
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ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
CONFIFORMOB
COMPETÊNCIA: Poder atribuído ao agente para desempenho de funções específicas.
OBJETO: é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe.
MOTIVO: Situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
FINALIDADE: é o objetivo de interesse público a atingir.
FORMA: é o revestimento que exterioriza o ato.
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Competencia Vinculado convalidavel
Forma Vinculado convalidavel
Finalidade Vinculado
Objeto Discricionario insanaveis
Motivo Discricionario insanaveis
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Lembrando que o judiciário faz juízo de mérito quando se tratar de questões administrativas internas do próprio poder judiciário. Ele não julga o mérito administrativo de outros poderes.
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São sanáveis os vícios na COMPETÊNCIA e na FORMA.
Exceto se a competência for exclusiva, e a forma for obrigatória.
Ex: ato normativo que foi delegado, (vicio na competência) e advertência aplicada verbalmente quando a lei diz que deve ser escrita (vicio na forma).
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A questão trata dos atos
administrativos. Vejamos as afirmativas da questão:
A) vícios de forma são insanáveis.
Incorreta. A forma é elemento do
ato administrativo estabelecido em lei. O ato com vício de forma, portanto, é
ato que contém vício de legalidade.
Os vícios de forma, contudo, em alguns
casos são vícios sanáveis, de modo que o ato pode ser corrigido e convalidado.
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “em relação à forma, a
convalidação é possível se ela não for essencial à validade do ato" (DI PIETRO,
M. S. Z. Direito Administrativo. 32ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.
539).
B) a administração não pode anular seus próprios atos, devendo o
interessado recorrer ao Poder Judiciário para obter eventual declaração de
nulidade.
Incorreta. A Administração
Pública tem poder de autotutela que é o poder de rever seus próprios atos,
inclusive anulando seus próprios atos quando ilegais. Para a anulação do ato
não é necessária intervenção do Poder Judiciário.
Sobre o tema merece destaque a
Súmula nº 473 do STF que determina o seguinte:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial.
C) não é possível o exame do puro mérito administrativo pelo Poder
Judiciário.
Correta. O controle judicial dos
atos administrativos é um controle de legalidade, não podendo o Poder
Judiciário intervir no puro mérito do ato administrativo. Segundo José dos
Santos Carvalho Filho, “o Judiciário (...) não pode imiscuir-se nessa
apreciação, sendo-lhe vedado exercer controle judicial sobre o mérito
administrativo" (CARVALHO FILHO. J. S. Manual de Direito Administrativo.
28ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 127).
D) ato vinculado é aquele em que o administrador faz um juízo de
oportunidade e conveniência.
Incorreta. Ato administrativo
vinculado é aquele em que todos os elementos do ato são previstos em lei e não
há margem de liberdade para que o gestor público faça qualquer juízo de
oportunidade e conveniência acerca da prática do ato.
E) ato discricionário é aquele em que o legislador pré-definiu a única
conduta possível do administrador diante da situação, sem deixar-lhe margem de
escolha.
Incorreta. Ato administrativo
discricionário é o ato em que a lei deixa ao agente público alguma margem de
escolha, uma margem de liberdade, para realizar um juízo de oportunidade e
conveniência acerca da prática do ato.
Gabarito do professor: C.
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Minha contribuição.
Classificação dos atos administrativos
I - Quanto ao alcance
a) Ato interno: gera efeitos dentro da Administração.
b) Ato externo: gera efeitos fora da Administração.
II - Quanto aos destinatários
a) Ato geral: não possui destinatários determinados.
b) Ato individual: possui destinatários determinados.
III - Quanto à liberdade de atuação
a) Ato vinculado: a Administração não tem liberdade de atuação.
b) Ato discricionário: a Administração possui certa liberdade de atuação.
IV - Quanto ao objeto
a) Ato de império: a Administração age em posição de superioridade.
b) Ato de gestão: a Administração não age em posição de supremacia.
c) Ato de expediente: são os atos de rotina do órgão.
(...)
Fonte: Resumos
Abraço!!!