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Poder Regulamentar, que nada mais é que a competência do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) para editar atos administrativos normativos.
Ou seja, o Poder de criar decretos e regulamentos. É importante notar que a competência de outros agentes públicos para editar atos normativos não tem como base o Poder Regulamentar.
Costuma-se dizer que, nesses outros casos, as normas se fundamentam no Poder Normativo, algo mais genérico.
Exemplo: o Presidente da República que cria um Decreto-Lei para regulamentar o uso de armas de fogo por servidores militares
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Além sabe dizer porque a letra C está errada?
Poder Regulamentar admite apenas a edição de decretos regulamentares.
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A rigor, a assertiva "a" está errada, uma vez que afirma ser exclusiva do chefe do poder executivo. Trago pelo menos 3 argumentos:
1º) Argumento: O art. 84 é cristalino ao afirmar que "compete ((privativamente)) ao PR":
Inc. IV: famigerado decreto executivo p/ fiel execução das leis.
Inc. VI: famoso decreto autônomo:
Veja que o caput não deixa margem para interpretação. É privativo e pronto.
2º) Argumento: O § único do mesmo art. permite que o PR delegue as atribuições do inc. VI. aos Ministros de Estado, ao PGR e ao AGU. Veja, se pode delegar como pode ser exclusivo???
Ora!!!! até onde eu sei, competências exclusivas são indelegáveis. Vc tem alguma dúvida que §. único corrobora com o caput, que afirma ser privativo?? eu acho que não!!
3º) Argumento: A questão Q604033 mesma banca, prova p/ advogado - 2016: considerou correta a assertiva "c": "O poder regulamentar da administração pública pode ser expresso por meio de resoluções, portarias deliberações e instruções" (este último deveria ser instruções normativa p/ diferenciar das instruções que fazem parte da categoria dos atos ordinatórios). Pois bem, veja que vc aprendeu na faculdade que as instruções normativas são atos normativos de competência dos Ministros. Ora!!! se é de competência dos Ministros, então não é privativo do PR ora bolas. Isso não seria mais uma contradição desta banca??? Por favor façam as devidas críticas e correções caso eu esteja enganado!!!
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Letra A não pode estar certo. Competência é privativa..
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Competência Exclusiva não se pode delegar, ou seja, DECRETO nao se pode delegar. Competência Privativa pode ser delegada. abraços e bons estudos.
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O exercício do poder regulamentar encontra fundamento no art. 84, IV, da Constituição Federal, consistindo na competência atribuída aos Chefes de Poder Executivo para que editem normas gerais e abstratas destinadas a detalhar as leis, possibilitando a sua fiel execução (regulamentos).
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GABARITO A
PODER REGULAMENTAR NORMATIVO - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO PARA EDITAR ATOS.
BIZU
EXPEDIR DECRETO
EXPEDIR NORMA GERAIS
LEIS
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A respeito do erro da letra C
O Poder Regulamentar vem sendo tratado como espécie do Poder Normativo. Afinal, além da edição de regulamentos, o Poder Normativo abarca a edição de outros atos normativos tais como deliberações, instruções e resoluções.
Para Matheus Carvalho Poder Regulamentar: típico e exclusivo do chefe do Poder Executivo e Poder Normativo: poder geral conferido as autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação permanente.
(Manual de Direito Administrativo- 2017 página 126)
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A BANCA FCC ADOTA O MESMO ENTENDIMENTO!!!
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PODER REGULAMENTAR (“NORMATIVO”)
DiPietro: Este nome está ligado a regulamento, tem cara de ser só regulamento. Porém, não é só regulamento. Dipietro critica a nomenclatura, utilizando o nome poder normativo.
“Fiel execução da lei”.
Função normativa do administrador: vai normatizar, disciplinar, regulamentar, para complementar a previsão legal, buscando sua fiel execução. Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...] IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Vale lembrar que, pelo princípio da simetria, o mesmo poder é conferido aos demais chefes do poder executivo.
Trata-se, em verdade, de uma consequência do caráter relativo do princípio da separação de poderes que, segundo a doutrina do checks and balances, permite a cada um dos “Poderes” o exercício de funções atípicas de forma a controlar o outro “Poder”. Ou seja, cada “Poder” exerce funções típicas, correspondentes ao seu nome (Poder Executivo executa a lei; o Legislativo cria as leis, inovando na ordem jurídica; e o Judiciário resolve, com definitividade, as lides, além de controlar a constitucionalidade de leis e atos normativos), bem como funções atípicas que seriam, em princípio, inerentes aos outros “Poderes” (o Chefe do Executivo pode exercer poder normativo com caráter inovador mediante a edição, v.g., das medidas provisórias e da lei delegada, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB).
O poder normativo da Administração Pública pode ser exercido basicamente por meio da delegação legislativa ou do próprio poder regulamentar. Enquanto a delegação legislativa possibilita a prática de ato normativo primário, com força de lei (ex.: medidas provisórias e leis delegadas, previstas, respectivamente, nos arts. 62 e 68 da CRFB), o poder regulamentar encerra uma atividade administrativa, de cunho normativo secundário. Em verdade, o poder normativo das entidades administrativas, exercido com fundamento em norma legal, não decorre da delegação propriamente dita operada pelo legislador, mas, ao contrário, é inerente à função administrativa e pode ser exercido dentro dos limites fixados em lei.
O Regulamento é o ato normativo privativo do chefe do Poder Executivo e Decreto é a sua forma. Em outras palavras, pode-se dizer que o Regulamento é expedido por meio de um Decreto. Os regulamentos são atos privativos do chefe do Poder Executivo.
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DI PIETRO- Insere-se, portanto, o poder regulamentar como uma das formas pelas quais se expressa a
função normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao Chefe do Poder
Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua
fiel execução.
Doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o
regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo
84, IV, da Constituição, contém normas “para fiel execução da lei”; ele não pode estabelecer normas
contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações,
proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5o, II, da Constituição; ele tem que se limitar a
estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração
O regulamento autônomo ou independente inova na ordem jurídica, porque estabelece normas sobre matérias não disciplinadas em lei; ele não completa nem desenvolve nenhuma lei prévia.
Essa distinção, nos países em que o sistema jurídico a agasalha, é ligada a outra distinção entre regulamentos jurídicos ou normativos e regulamentos administrativos ou de organização. Os regulamentos jurídicos ou normativos estabelecem normas sobre relações de supremacia geral, ou seja, aquelas relações que ligam todos os cidadãos ao Estado, tal como ocorre com asnormas inseridas no poder de polícia, limitadoras dos direitos individuais em benefício do interesse
público. Eles voltam-se para fora da Administração Pública
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Eu marquei A porque as demais eram absurdas, mas não é exclusivo não, é privativo.
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Gab: A
O poder regulamentar ou, como prefere parte da doutrina, poder normativo é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo, cabendo a este editar normas complementares à lei para a sua fiel execução (DI PIETRO, 2011:91). Deve-se notar que o poder regulamentar não pode ser confundido com o exercício do Poder Legislativo, mas deve ser considerado com a aplicação da lei aos casos concretos com o objetivo de atender ao interesse público.
Interessante notar que o Poder Regulamentar é função típica do Poder Executivo, conferida com exclusividade ao chefe do referido poder. É um poder de caráter derivado ou secundário, pois decorre da existência da Lei. Neste sentido, o Ministro Dias Tóffoli assim se manifesta:
A atuação administrativa com esse fundamento é legítima quando está restrita a expedir normas complementares à ordem jurídico-formal vigente; em outras palavras, quando configura exercício de função típica do Poder Executivo, qual seja, a execução das leis. (STF; RMS 27666 / DF; DIAS TOFFOLI; Julgamento: 10/04/2012; Primeira Turma).
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O Poder Regulamentar é aquele em que a Administração Pública, embasada na lei, possui a prerrogativa de explicar e detalhar determinada norma legal. Um exemplo deste Poder é quando a Administração edita uma portaria, por exemplo, na qual se explica e detalha como será realizado o trâmite de um processo administrativo em determinado órgão público. Nesse sentido, conclui-se que tal poder garante a possibilidade de atuação atípica do Poder Executivo de atuar em relação à legislação.
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Existem 2 maneiras de entender o conceito de Poder Normativo, 2º Matheus Carvalho , 2015:
1) Pela doutrina tradicional, para a qual REGULAMENTO ou Poder Regulamentar é sinônimo de Poder Normativo: tudo o que for editado pela administração com objetivo de regulamentar o conteúdo de uma lei é regulamento, não interessando se se trata de decreto, portaria, instrução normativa, resolução, regimento ou Os 10 Mandamentos. Trata-se de um conceito amplo e, nesse sentido, Poder Normativo NÃO É privativo do Chefe do Executivo. O CESPE embarca legal nessa ideia.
2) Pela doutrina moderna, para a qual REGULAMENTO é tão somente uma espécie normativa. Defende que o Poder Normativo dispõe de um cabedal de espécies, entre as quais, o regulamento na forma de decreto. Esse é um conceito restrito e, nesse sentido, embora entende-se que o Poder Regulamentar (regulamento) seja exclusivo do Chefe do Executivo (somente o Chefe pode editar um decreto), as demais autoridades podendo editar por meio das demais espécies normativas. No entanto, importante salientar que, nessa visão, o Poder Normativo - conceito que abarca todas as espécies normativos - continua na condição de não privativo do Chefe do Executivo.
*Resposta copiada de Alex Aigner, na questão Q102270
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Pessoal, quando o Chefe do Executivo (Prefeito, Governador ou Presidente) decreta, por exemplo, para regulamentar determinado assunto, este exerce sua função de forma TÍPICA, uma vez que ele não está CRIANDO a Lei. Ele apenas está COMPLEMENTANDO no sentido de conferir EFICIÊNCIA E PLENA APLICABILIDADE aos comandos da Lei. Assim, nem está aplicando a lei (função típica do Poder Judiciário), nem criando a lei (função típica do Poder Legislativo). O que ele faz é meramente complementar, estabelecendo como deve ser feito tal coisa, algo que a CF permite que ele faça isso. "Edição" de atos normativos significa "complementação da lei". Nada mais.
CURIOSIDADE: Quando o ato normativo (decreto, por exemplo) do Chefe do Executivo apresenta determinações que exorbitam (extrapolam os limites legais), o Congresso Nacional o barra/interrompe. Vide art. 49, V, CF.
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PODER REGULAMENTAR É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
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PODER REGULAMENTAR PODE SER DELEGADO AOS MINISTROS, AGU E PGR..LOGO, É COMPETENCIA PRIVATIVA, POIS PODE SER DELEGADO. PRIVATIVA, PODE DELEGAR. EXCLUSIVA, NÃO PODE DELEGAR. ACREDITO QUE POR ISSO A LETRA A NÃO PODE ESTAR CORRETA.
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LETRA D:
Decretos Autônomos = Criados para extinção de Cargo Público Vago ou Organizar a Administração, desde que não cause aumento de despesa, crie ou extingua Órgãos Públicos. Este Decreto é delegável ao AGU, PGR e Ministro de Estado.
DECRETO AUTÔNOMO
---> COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL.(*)
---> INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
---> ATOS PRIMÁRIOS.
---> CLASSIFICADOS COMO EXTERNO ou INTERNOS.
---> ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL NÃO IMPLICANDO DESPESAS NEM CRIANDO E EXTINGUINDO ÓRGÃOS, E PODENDO EXTINGUIR FUNÇÕES E CARGOS QUANDO VAGOS.
---> DELEGÁVEL.
(*) LEMBRANDO QUE, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA SIMETRIA, O GOVERNADOR E O PREFEITO TAMBÉM PODEM EXPEDIR DECRETO AUTÔNOMO, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NA LEI ORGÂNICA RESPECTIVAMENTE.
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Gab: A
2 entendimentos:
Poder regulamentar (Carvalho Filho)
Prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis (várias autoridades públicas).
Poder normativo/regulamentar (Di Pietro)
Normativo: capacidade normativa da Administração Pública (resoluções, deliberações, instruções, decretos, etc.)
Regulamentar: espécie do poder normativo, referente apenas à competência do Chefe do Poder Executivo (decretos).
Fonte: Estratégia Concursos
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DECRETO REGULAMENTAR / DECRETO EXECUTIVO / REGULAMENTO EXECUTIVO:
--> É a regra.
--> Editados pelos chefes do poder executivo.
--> Não inova o ordenamento jurídico, pois necessita de amparo por lei, a fim de garantir a fiel execução da lei.
--> É de competência exclusiva, ou seja, não pode ser delegável.
DECRETO AUTÔNOMO (art. 84, VI, CF/88):
-->É a exceção.
-->Competência privativa do P.R.
--> Pode ser delegado aos Ministros de Estado, Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República. (art. 84, P. único, CF/88.
--> Inova o ordenamento jurídico nos casos previstos do art. 84, VI, a e b, CF/88.
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Acredito que existe um Impropriedade na questão em dizer "de acordo com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL"...
Ora, a Constituição apenas regulamentou ao "CONGRESSO NACIONAL a competência exclusiva de SUSTAR os ATOS NORMATIVOS do PODER EXECUTIVO que exorbitem o PODER REGULAMENTAR"... (ART. 49, V DA CF)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Logo, não há na CF uma menção expressa ao PODER EXECUTIVO ter o Poder Regulamentar.
Apesar da MAIORIA DA DOUTRINA ENTENDER NO SENTIDO DE QUE O PODER REGULAMENTAR É UM PODER EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO.
GABARITO 'A'.
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Poder regulamentar => é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo (art. 84)
Poder normativo: não se limita ao chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.
Ex.: O CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) edita RESOLUÇÕES, exercendo poder NORMATIVO, instruindo circulação e conduta no trânsito além de procedimentos a serem adotados pelos fiscais.
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A banca copiou a questão da Fcc
TRE/PR 2012 - FCC - Analista Judiciário - Área Jurídica
De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro, o poder regulamentar é uma das formas de expressão da competência normativa da Administração Pública. Referido poder regulamentar, de acordo com a Constituição Federal:
Letra A; é competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, que também pode editar decretos autônomos, nos casos previstos.
Letra B : admite apenas a edição de decretos executivos, complementares à lei.
Letra C: compreende a edição de decretos regulamentares autônomos sempre que houver lacuna na lei.
Letra D: admite a delegação da competência originária em caráter geral e definitivo.
Letra E: compreende a edição de decretos autônomos e regulamentares, quando houver lacuna na lei.
Gabarito: A
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Competência exclusiva do Poder Executivo (Presidente, Governador e Prefeito), sendo que por ser exclusiva não pode ser delegada.
Admite Decreto Regulamentar e Autônomo:
Regulamentar: Regulamenta uma lei
Autônomo: Organização interna da administração.
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JÁ QUE NINGUÉM EXPLICOU A ALTERNATIVA "D":
- decretos autônomos:
São aqueles que retiram fundamento de validade diretamente da Constituição, e não de lei. Por isso, seriam atos normativos primários.
A CF/88, no texto original, não contemplava qualquer hipótese de regulamento autônomo. Todavia, a EC 32/2001 introduziu duas hipóteses (art. 84, VI, a e b). São elas:
· Organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos públicos;
· Extinção de cargos ou funções, quando vagos.
São matérias sujeitas à chamada “reserva de administração”, vale dizer, as alíneas “a” e “b” do inciso VI do art. 84 da CF/88 não podem ser tratadas por lei, e sim, tão somente, pelo Poder Executivo, através de Decretos do Presidente da República.
O p.ú. do art. 84 da CF/88 admite delegação nesses casos
FONTE: QCONCURSOS
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A):
"A doutrina tradicional emprega a expressão poder regulamentar exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem. Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, pelas respectivas Constituições e Leis Orgânicas". (MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO. DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO).
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A delegação de competências, pelo Chefe do Executivo, somente se mostra possível no tocante aos decretos autônomos, mas não em relação aos decretos regulamentares, como se extrai da norma do parágrafo único do aludido art. 84 da CF/88. A regra geral, portanto, consiste na impossibilidade de delegação.
Ademais, também não soa correto falar em caráter definitivo da delegação, tendo em conta se tratar de ato revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, nos termos do art. 14, §2º, Lei 9.784/99.
Fonte:
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Atentar para a diferença existente entre poder regulamentar e poder normativo:
Poder Regulamentar: típico e exclusivo do chefe do Poder Executivo
Poder Normativo: poder geral conferido as autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas, nos limites da legislação permanente.
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PODER REGULAMENTAR
A. Significado da Expressão:
1º. Sentido Amplo: é a prerrogativa da Administração Pública (direta e indireta) para editar atos administrativos normativos.
✓ Atos administrativos normativos são os de conteúdo geral e abstrato.
A Administração pode elaborar regulamentos, portarias, resoluções,
instruções normativas etc.
2º. Sentido Estrito: é a prerrogativa do chefe do executivo para editar
os regulamentos (apenas).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro não chama o poder de editar normas de
“poder regulamentar”. Ela chama esse poder de “poder normativo da
Administração Pública”. A autora afirma que não pode chamar o todo
(poder de editar normas) pela parte (regulamento). Em suma: o que a
doutrina clássica chamava de poder regulamentar em sentido amplo, Di
Pietro chama de poder normativo da administração.
B. Espécies de Regulamentos
✓ Este tópico se refere às espécies de regulamento e não ao poder
regulamentar.
O regulamento é ato administrativo, cujo sujeito e cuja forma são
vinculados. Todo regulamento, obrigatoriamente, possui um sujeito e
uma forma.
✓ O sujeito que pratica o ato administrativo de regulamento é sempre o
chefe do executivo.
✓ A forma do regulamento sempre é o decreto.
Observação: decreto é a forma de qualquer ato de competência do chefe
do Poder Executivo, de conteúdo normativo ou não.
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Poder Regulamentar
- Poder do chefe do executivo para editar normas complementares à lei, para fiel execução.
- em regra, não pode inovar no ordenamento jurídico
- emanam normas, isto é, atos com efeitos gerais e abstratos.
Aqui a questão nos trouxe uma máxima, tendo em vista que é função típica do poder Executivo, sendo uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do poder Executivo.
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Poder Regulamentar
- Poder do chefe do executivo para editar normas complementares à lei, para fiel execução.
- em regra, não pode inovar no ordenamento jurídico
- emanam normas, isto é, atos com efeitos gerais e abstratos.
Fé!
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Poder regulamentar
Artigo 84, IV, CF- Atos gerais e abstratos.
Limites: artigo 5º, II, CF (P. da Legalidade) - é possível a criação de obrigações subsidiárias.
Artigo 84, VI, CF- Decreto autônomo - decorre diretamente da CF; É exceção.
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eu não concordo com o gabarito da questão, visto o art. 84 que diz:
Ø Poder Normativo: poder indelegável e privativo das autoridades competentes com objetivo de dar fiel execução à lei. Poderá se materializar através da edição de regimentos, instruções, resoluções, deliberações e portarias. Observe que, no caso de chefes do Poder Executivo, a reprodução do poder normativo se dará através da edição de decretos. No caso da ação do chefe do Executivo, por força da introdução do inciso VI no artigo 84 da CF/88, chamamos essa atuação de Poder Regulamentar, uma espécie do gênero Poder Normativo. Observe:
Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República: IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; VI – dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
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Eles adoram trocar o regulamentar com o autônomo...
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Em suma, se vc se recusou a marcar a A, vc está no caminho certo!!!
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A questão trata do poder
regulamentar que, em linhas gerais, é a prerrogativa da Administração Pública
de editar atos regulamentar atos normativos gerais regulamentadores de leis.
O fundamento constitucional do
poder regulamentar é o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal que
dispõe o seguinte:
Art. 84. Compete privativamente
ao Presidente da República:
(...)
IV - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
(...)
VI – dispor, mediante decreto,
sobre:
a) organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos
públicos, quando vagos.
Com base nesse dispositivo, parte
da doutrina defende que o poder regulamentar abrange não apenas os decretos
regulamentadores de lei, mas também os chamados decretos autônomos, que não
regulamentam nenhuma lei e são atos que inovam no mundo jurídico.
Os decretos autônomos, porém, na
forma do artigo 84, VI, só podem dispor sobre a organização da administração
sem criar aumento de despesas e sobre a extinção de funções e cargos públicos,
quando vagos. Não são admitidos decretos autônomos que tratam de outros temas.
A doutrina tradicional entende
que o poder regulamentar é prerrogativa de competência exclusiva dos Chefes do
Poder Executivo de todas as entidades federadas. Nesse sentido, esclarece Hely
Lopes Meirelles que:
O poder regulamentar é a
faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo (Presidente da República,
Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de
expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não
disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo
(CF, art. 84, IV), e, por isso mesmo, indelegável a qualquer subordinado. (MEIRELLES,
H. L. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p.
248).
O tema gera controvérsia já que
alguns autores entendem que o poder regulamentar pode ser exercido por outras
autoridades com competência para editar atos normativos como instruções
normativas e portarias e que o poder regulamentar pode ser exercido também por
agências reguladoras.
A questão, porém, segue a
orientação da doutrina tradicional do direito administrativo, no sentido de que
o exercício do poder regulamentar é competência privativa dos Chefes do Poder
Executivo.
Vejamos as afirmativas da
questão:
A) é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Correta. De acordo com autores
como Hely Lopes Meirelles, o exercício do poder regulamentar a competência
exclusiva do chefe do Poder Executivo.
B) é competência concorrente do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
Incorreta. O Poder Judiciário não
tem competência para exercer poder regulamentar.
C) admite apenas a edição de decretos regulamentares.
Incorreta. De acordo com Hely
Lopes Meirelles, o exercício do poder regulamentar admite também a edição de
decretos autônomos.
D) admite decreto autônomo para preencher lacunas na lei.
Incorreta. Decretos autônomos não
podem ser editados para preencher lacunas de lei.
E) pode ser delegado em caráter geral e definitivo.
Incorreta. Segundo Hely Lopes
Meirelles, o poder regulamentar é indelegável.
Gabarito do professor: A.
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Poder Regulamentar = competência exclusiva do chefe do Poder Executivo
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Aos não assinantes, Gab, A
A) é competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
Correta. De acordo com autores como Hely Lopes Meirelles, o exercício do poder regulamentar a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
B) é competência concorrente do Poder Executivo e do Poder Judiciário.
Incorreta. O Poder Judiciário não tem competência para exercer poder regulamentar.
C) admite apenas a edição de decretos regulamentares.
Incorreta. De acordo com Hely Lopes Meirelles, o exercício do poder regulamentar admite também a edição de decretos autônomos.
D) admite decreto autônomo para preencher lacunas na lei.
Incorreta. Decretos autônomos não podem ser editados para preencher lacunas de lei.
E) pode ser delegado em caráter geral e definitivo.
Incorreta. Segundo Hely Lopes Meirelles, o poder regulamentar é indelegável.
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• Espécies do decreto:
– Regulamentar/de execução (CF, art. 84, IV): feito para a fiel execução de uma lei.
Assim, não pode alterar uma lei, ampliar o que a lei dispõe nem restringir; e
– Autônomo/independente (CF, art. 84, VI): não depende de uma lei anterior, pois busca sua fundamentação direto da CF. Esse decreto é feito apenas para duas
situações:
- Para fazer organização interna da Administração Pública, desde que não provo-
que aumento de despesas nem criação ou extinção de órgãos; e
- Para extinção de cargos ou funções vagos.
Observação:
• Só quem faz o decreto é o chefe do Poder Executivo.
Fonte: degravação Gran Cursos.