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Código Civil:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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O CC NÃO FALA EM COLATERAIS.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
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GABARITO C
A- Não corre a prescrição entre os colaterais, enquanto conviverem no mesmo imóvel.
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
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B- Não corre a prescrição contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, mesmo em tempo de paz.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
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C- Não corre a prescrição pendendo ação de evicção.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
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D- Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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E- Prescreve a execução no dobro do prazo da prescrição da ação.
Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão. (E)
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. (D)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. (A)
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra. (B)
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção. (C)
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A resposta da letra "E" está na súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
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O
examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das
disposições contidas no Código Civil sobre o instituto da Prescrição e da
Decadência, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 189 e
seguintes do referido diploma.
Para
tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
Senão vejamos:
A) INCORRETA, posto que o Código
Civil nada dispõe acerca da pausa da prescrição no que tange aos colaterais.
Neste contexto familiar, o diploma trata apenas dos cônjuges, ascendentes e
descendentes, artigo 197 do CC/2002.
B) INCORRETA, pois a prescrição não correrá aos membros
das Forças Armadas em tempo de
guerra, não abarcando em tempo de paz. Assim, ao fazer um interpretação contrario sensu, em tempo de paz, correrá a prescrição contra os que se acharem
servindo nas Forças Armadas. É o que dispõe o artigo 198, III, do diploma do Código Civil. Vejamos:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas,
em tempo de guerra.
C) CORRETA, tendo
em vista que somente após o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na
ação em que se discute a evicção é que o prazo prescricional voltará a correr, frente
ao artigo 199, inciso III do CC.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição
III - pendendo ação
de evicção.
Portanto, durante o curso da ação de evicção, não corre o prazo prescricional.
D) INCORRETA. Os
prazos de prescrição não podem
ser alterados pelas partes, por terem origem legal e não convencional. Vejamos
o que trata o artigo 192 do Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por
acordo das partes.
E) INCORRETA, posto
que a execução prescreve no mesmo
prazo prescricional da ação, e não em dobro, pelo que dispõe a Súmula 150 do Superior
Tribunal de Justiça; a saber:
Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Gabarito do Professor: letra “C".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código
Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da
Legislação – Planalto.
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Prazo prescricional NÃO PODE SER ALTERADO PELAS PARTES
*Prazo decadencial pode sim!!
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Se está em paz não tem porque não correr o prazo prescricional!!
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GABARITO C
Art. 199. Código Civil: Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
-
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º (menores de 16 anos - absolutamente incapazes);
II - contra os ausentes do país em serviço público da União, dos Estado ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Aproveitem o embalo antes de passar para a próxima questão e, leiam 5x isso.
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C - Não corre a prescrição pendendo ação de evicção.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
III - pendendo ação de evicção.
Então, Evicção é comprar coisa de quem realmente não é o seu proprietário. a Prescrição é a perda do direito de ação em virtude de inércia em determinado lapso temporal. Considerando que se esteja pendente ação de evicção, ou seja, não transitou e julgou procedência ou improcedência do pedido não se pode correr prescrição, pois neste caso nem se pode ainda determinar quem tem o direito sobre a coisa para que se possa falar em prescrição pela não manifestação deste direito.
http://genjuridico.com.br/2017/11/21/decodificando-o-codigo-civil-44-prescricao-e-as-causas-impeditivas-e-suspensivas-do-prazo-prescricional-parte-/#:~:text=No%20art.,se%20a%20condi%C3%A7%C3%A3o%20se%20implementar.
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Evicção é a perda de determinado bem ou coisa em razão de uma sentença judicial. ... Além disso, a ação de evicção é uma garantia legal ofertada ao evicto (adquirente), para que ele possa recobrar o alienante após a perda da propriedade, posse ou o uso do bem ou coisa.
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ERRADO
LETRA A - Art. 197. Não corre a prescrição: II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
ERRADO
LETRA B - Art. 198. Também não corre a prescrição: III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
CERTO
LETRA C - Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
- Os incisos do art. 199 do Código Civil estabelecem hipóteses legais em que se dá o impedimento da fluência do prazo prescricional tendo em vista que o respectivo direito ainda não é exigível, sendo, portanto, despido de pretensão e, consequentemente, não há que se falar em prescrição.
ERRADO
LETRA D - Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
ERRADO
LETRA E - Súmula 150/STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
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Basicamente, a ação de EVICÇÃO não começa correr o computo do prazo prescricional, porque a coisa ( bem, ao qual enseja o motivo principal) não foi aferido a quem pertence. Como tu decide o direito de algo sem saber a quem pertence ?
+ ou - isso.