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mesmo anulada, alguém quer falar a respeito da questão com base na lei ou proviemento ?
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A questão está com um texto bem contraditório. Dependendo da forma que se interpreta, a questão pode está certa ou errada. Já quebrei muito a cabeça aqui mas vou tentar explicar a contradição.
Quando a questão se refere a CARGO, não dá para ter certeza se ela se refere ao cargo de Juiza de Direito ou ao Cargo de Juiza de Direito de Taguatinga.
Se "cargo" se referir a Juiza de Direito, a afirmativa é CORRETA, pois de acordo com o art.54 da LOJDFT a forma de preencher o cargo de Juiz de Direito é a PROMOÇÃO de Juiz Substituto. PORÉM, se o "cargo" a qual a questão se refere é o cargo de "Juiz de Direito de Taguatinga", a questão estará ERRADA pois a Juiza poderia ocupar o cargo de Juiza de Direito de Taguatinga por ter sido REMOVIDA de outra Cincunscrição.
Pode parecer um pouco confuso mas a própria LOJDFT, no art.54 e nos respectivos incisos, faz essa confusão. No CAPUT do art.54 a Lei se refere a CARGO como "Cargo de Juiz de Direito", porém, no inciso I, ela já se refere a CARGO como a lotação do Juiz de Direito.
Creio que a questão foi anulada justamente por isso, pois não ficou CLARO qual o sentido da palavra "CARGO".
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CARGO 2: ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: JUDICIÁRIA
ITEM 47 – anulado por não permitir uma resposta objetiva.
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Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.
§ 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.
§ 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.
§ 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
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Art. 54. O preenchimento dos cargos de Juiz de Direito, à exceção da Circunscrição Judiciária de Brasília, far-se-á por promoção de Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal.
§ 1 Os cargos de Juiz de Direito da Circunscrição Judiciária de Brasília serão providos por remoção dos Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, reservado aos últimos 0,1 (um décimo) das vagas, ou por promoção de Juiz Substituto, caso remanesça vaga não provida por remoção.
§ 2 Somente após 2 (dois) anos de exercício na classe, poderá o Juiz ser promovido ou removido, salvo se não houver com tal requisito quem aceite o lugar vago, ou se forem todos recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 3 As indicações para promoção por merecimento serão, sempre que possível, feitas por lista tríplice, cabendo ao Tribunal a escolha do magistrado a ser promovido.
§ 4 No caso de promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.