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Aqui há uma bela pegadinha. O fenômeno da recepção ocorre com normas INFRACONSTITUCIONAIS. Uma nova Constituição inaugura um "novo" ordenamento jurídico,não sendo cabível se falar em recepção da Constituição anterior.o7
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Complementando o comentário do Victor, a alternativa está incorreta porque o surgimento de uma nova constituição faz com que a anterior seja inteiramente revogada, independentemente de previsão expressa ou de incompatibilidade. Trata-se do fenômeno da "revogação por normação geral".Já em relação às normas infraconstitucionais anteriores à nova constituição, elas podem ser recepcionadas, desde que materialmente compatíveis com esta.Fonte: Curso de Direito Constitucional, de Marcelo Novelino.
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os colegas estão mais que certos, mas... se alguém ai estiver estudando para concursos mais severos, aqui vai um porém: Defendem alguns autores que com a promulgação da nova constituição,teríamos que examinar dispositivo por dispositivo da constituição antiga, paraverificarmos quais deles entram em conflito com a nova constituição, e quaisdeles são compatíveis com a nova constituição. Aqueles (os dispositivosincompatíveis) serão revogados pela nova constituição; estes (os dispositivoscompatíveis) serão recepcionados pela nova constituição, como se fossem leis,como se fossem normas infraconstitucionais. (Vicente de Paulo - Curso online)
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Tiago, vc tem razão, esse assunto gera controvérsias. No entanto, em questões objetivas como esta que estamos discutindo, é importante lembrar que prevalece o entendimento que eu e Vitor mencionamos, pois é o entendimento do STF. De qualquer forma, sua observação é importante para quem pretende fazer concursos com questões dissertativas ou prova oral.
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Tem razão ... mas eu cai na "pegadinha". Não há que se falar em recepção de nova constituição.
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O enunciado da questão se enquadra na teoria da desconstitucionalização [autor Esmein que se baseou a partir da concepção de constituição de Carl Shmit, que adota uma concepção política de constituição]...Ou seja, segunda esta concepção um texto constitucional possui a “constituição propriamente dita” e normas que são” leis constitucionais”. Então por esta teoria, uma nova constituição não recepcionaria a” constituição” anterior, todavia, as “leis constitucionais” seriam recepcionadas, todavia, com status de norma infraconstitucional. [por isso teoria da desconstitucionalização]. TODAVIA, o Brasil não adotou essa teoria. Já que o STF entendeu que no caso de uma nova constituição ocorre o fenômeno da “revogação por normação geral”, que é uma espécie de ab-rogação tácita.
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PEGADINHA BOA !!!!!!
Recepção somente para leis infraconstitucionais... não se aplica à constituição anterior...hehehe
Ódio de questão !!!!
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Simplesmente, a promulgação de uma Constituição revoga integralmente a Constituição antiga, não importando a compatibilidade entre os dispositivos.
Aqui há uma autêntica revogação total, ou como queiram, ab-rogação.
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Pessoal, nesse caso ocorre o fenômeno da desconstitucionalização
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Trata-se do fenômeno em que a nova ordem constitucional trata a Constituição como se fosse norma ordinária, PORÉM essa tese não é aceita por muitos doutrinadores, que alegam que as Constituições deliberam sobre os mesmos temas e não há razão para esse rebaixamento.
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Walter,
embora esteja certo o seu conceito de desconstitucionalização e também a observação de que ele não é aceito no ordenamento brasileiro (via de regra), não dá pra se inferir da questão se ocorre a desconstitucionalização pois o texto não diz se a norma se tornou infra-constitucional ou se continuam tendo caráter constitucional, apenas que são "materialmente harmônicas".
Salvo melhor juizo.
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Galera uma pequena ressalva: a entrada em vigor de uma nova consituição realmente da início a um "novo" ordenamento jurídico, mas devemos lembrar que se for da vontade do legislador constituinte originário nada impediria que ele recepcione as nomas da constituição anterior que não entrassem em confronto com a nova constituição.
O poder constituinte originário tem como características principais o fato de ser ilimitada, incondicionada e inicial.
Bom Estudo a Todos!!!
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A orientação dominante na atualidade é a que refuta a tese da desconstitucionalização. Essa também a nossa opinião, de que promulgada uma nova Constituição, fica inteiramente revogada a anterior, sendo indiferente se seus preceitos guardam ou não compatibilidade entre si ".
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Observando os esclarecedores comentários , e desde já os agradeço , e também pactuo com a definifição de que a um nova constituição revoga por completo a anterior. Até porque não há palavra morta no Direito Constitucional sendo que é muito dificil não sobrar nenhuma norma da anterior que não seja utilizada na posterior (nova) sendo assim mesmo havendo apenas cópias de alguns artigos estas não entraram como recepcionadas . Isso ao meu entender.
Jorge Dias
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Segue fundamento jurisprudencial da Corte Suprema acerca do tema:
"A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente, não cabendo, por isso mesmo, indagar-se, por impróprio, da compatibilidade ou não, para efeito de recepção, de quaisquer preceitos constantes da Carta Política anterior, ainda que materialmente não-conflitantes com a ordem constitucional originária superveniente. É que – consoante expressiva advertência do magistério doutrinário (Carlos Ayres Britto, Teoria da Constituição, p. 106, 2003, Forense) ‘Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, caput, do ADCT/1988." (AI 386.820-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-6-2004, Plenário, DJ de 4-2-2005.)
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Não é o caso da questão, mas vale LEMBRAR, com propriedade, que EXISTE A POSSIBILIDADE de ocorrer a RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
Neste caso a nova carta maior recepciona norma da anterior, entretanto deve estar expresso no texto da nova carta.
"Essas normas são recebidas por prazo determinado, em decorrência de seu caráter precário. Ex: art. 34, caput e § 1º do ADCT."
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Art. - O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
obs.dji.grau.4: Contribuições Sociais; Prazo; Sistema Tributário Nacional; Vigência
§ - arão em vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I, c, revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu Art. 25, III.
obs.dji.grau.1: Art. 148 e Art. 149, Princípios Gerais, Art. 150, Limitações do Poder de Tributar, Art. 154, I, Impostos da União, Art. 156, III, Impostos dos Municípios e Art. 159, I, "c", Repartição das Receitas Tributárias - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - CF
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Pessoal, uma dúvida: como se dá o nome desse processo, através do qual uma norma constitucional, excepcional e temporariamente, continua em vigor diante da nova ordem (como aconteceu com o art. 34 ADCT)?
Grato
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Diego Jorge Tenório, conforme as aulas da professora Nádia Carolina, do Estratégia Concursos, "outra possibilidade de recepção se dá quando a nova Constituição determina, expressamente, a continuidade de dispositivos daquela que lhe precedeu. Como exemplo, a CF/88 estabeleceu que o sistema tributário nacional vigoraria a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da sua promulgação, mantendo-se, até essa data, a vigência dos dispositivos da Constituição de 1967".
Trata-se do fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. E, diferentemente do que ocorre quando da recepção das leis infraconstitucionais, a recepção de normas constitucionais somente pode se dar de forma expressa.
Não sei se sua dúvida era essa, espero ter te ajudado.
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Obrigado, Gisele. Era isso mesmo!! Força e fé!
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Não existe recepção de norma constitucional???
Questão (Q331837): A
CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas
constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma
constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, comstatusde norma constitucional.
Gab. Certo.
Comentário
do professor: No
Brasil, a regra geral é que o exercício do poder constituinte originário
implica revogação total das normas jurídicas inseridas na constituição
anterior. Somente podem ser recepcionados dispositivos constitucionais
anteriores quando a nova constituição expressamente prever. Portanto, correta a
afirmativa de que existe a hipótese de recepção material das normas
constitucionais. Um exemplo comumente citado é o artigo 34 dos ADCT, da CF/88,
que recepcionou expressamente, por um período limitado, o sistema tributário da
CF/67.
Cabe lembrar que não há
revogação automática das normas infraconstitucionais. As normas
infraconstitucionais compatíveis com a nova ordem constitucional serão
recepcionadas.
Abre o olho, galera!!!
Go, go, go...
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Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público
O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.
certa
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É certo que o efeito automático da promulgação de uma nova constituição é a ab-rogação da anterior, bem como de todas as normas que forem incompatíveis com o novo ordenamento. Entretanto, existe o fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS: desde que haja expressa previsão no texto da nova constituição, pode haver a recepção de normas do texto constitucional anterior, que fora revogado.
Questão fica muito questionável. Vale marcar "errado" por ela não ter mencionado a necessidade de previsão expressa da recepção material constitucional.
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Reforçando... é possível sim a recepção de normas constitucionais ANTERIORES desde que haja previsão na nova Constituição e tal previsão seja com prazo certo.
“Recepção material de normas constitucionais
Fernanda Dias Menezes de Almeida e Anna Cândida da Cunha Ferraz resgataram o fenômeno da recepção material das normas constitucionais de acordo com a doutrina do Professor Jorge Miranda, apontando outra possibilidade além do já mencionado fenômeno da desconstitucionalização: “a da persistência de normas constitucionais anteriores que guardam, se bem que a título secundário, a antiga qualidade de normas constitucionais. Assim, diz o eminente professor (Jorge Miranda — acrescente-se), ‘a par das normas que são direta expressão da nova ideia de Direito e que ficam sendo o núcleo da Constituição formal, perduram, então, por referência a elas, outras normas constitucionais’ (cf. Manual de direito constitucional, Coimbra, Coimbra Ed., 1988, t. II, p. 240)”.46
Como exemplo, também colacionado pelas ilustres professoras, lembramos o art. 34, caput, e seu § 1.º, do ADCT da CF/88, que asseguram, expressamente, a continuidade da vigência de artigos da Constituição anterior, com o caráter de norma constitucional, no novo ordenamento jurídico instaurado.47
Note-se, porém, que referidas normas são recebidas por prazo certo, em razão de seu caráter precário, características marcantes no fenômeno da recepção material das normas constitucionais.
Desde já, porém, há de se observar que pela própria teoria do poder constituinte originário exposta, que rompe por completo com a antiga ordem jurídica, instaurando uma nova, um novo Estado, o fenômeno da recepção material só será admitido se houver expressa manifestação da nova Constituição; caso contrário, as normas da Constituição anterior, como visto, serão revogadas.
Isso porque, explica José Afonso da Silva, está-se diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori).48”
FONTE: PEDRO LENZA
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Parece haver um acordo de que o problema está no último período da questão: "Nesta hipótese, ocorre o fenômeno da recepção." Mais que isso, o debate está em volta do termo "recepção". O "peguinha" da questão é que tendemos a pensar diretamente na CF de 88, onda HÁ SIM a possibilidade de recepção - que inclusive é diferente de constitucionalidade ou inconstitucionalidade. Mas a questão está falando GENERICAMENTE, de Constituições em geral, e, assim, há mesmo a possibilidade de não-recepção, de se ignorar completamente a Carta Magna anterior - que, como já disse, não acontece como regra na CF de 88.
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salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE
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salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas. Seria EXPRESSAMENTE
Gostei
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Reportar abuso
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Ano: 2010Banca: CESPEÓrgão: DPE-BAProva: Defensor Público
O denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais somente é admitido mediante expressa previsão na nova Constituição.
certa
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A vigência e a eficácia de uma nova constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior constituição por ela revogada, salvo das normas constantes do texto anterior que permaneçam materialmente harmônicas com a ordem constitucional superveniente. Nessa hipótese, ocorre o fenômeno da recepção.
Eis o erro da questão.
Pois, ocorrerá RECEPÇÃO em relação as normas INFRACONSTITUCIONAIS que forme COMPATÍVEIS com a nova CF. Sendo incompatíveis, serão REVOGADAS, por ausência de Recepção.
Por isso, inadmite-se ADI, por falta de relação de contemporaneidade. SERÁ cabível ADPF.
PEDRO LENZA - 2019
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OBS: EXCEÇÃO IMPORTANTÍSSIMA: O art. 34, caput e §1º, do ADCT da CF, determina a continuidade de disposições da Constituição de 1967, logo com o status temporário de norma constitucional, é uma cláusula EXPRESSA, ou seja, somente admitido mediante expressa previsão na nova CF. (CESPE: fenômeno da RECEPÇÃO MATERIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (obs: diferente das infraconstitucionais), que consiste na possiblidade de a norma de uma constituição anterior ser recepcionada pela nova constituição, com status de norma constitucional).
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Essa questão é excelente para estudo.
A recepção material ocorre apenas com normas infraconstitucionais. Quanto às antigas normas constitucionais, estas são todas postas abaixo com a nova CF, ainda que pudessem se encaixar nela. Até é possível ocorrer a recepção de algumas dessas normas, mas, para isso ocorrer, deve haver previsão expressa na nova CF. Foi o que fez o atual ADCT em relação a algumas normas tributárias da CF'67, expressamente mantendo-as vivas (de forma temporária) na CF'88.
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cespe2018
Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente
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Vamo que vamo!! Se vier nesse nível na PRF ta boom!!!
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Gabarito: Errado
Recepção é o fenômeno que ocorre quando a nova constituição aceita/mantém a validade das normas infraconstitucionais anteriores, ou seja, há compatibilidade material (a análise é meramente material, não importando a forma).
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Receptação, substantivo feminino. Até aqui, daria para matar!!!
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Novelino: "Nos termos da teoria da desconstitucionalização, quando do surgimento de uma nova constituição, ocorrem duas situações distintas com as normas constitucionais anteriores: as normas materialmente constitucionais (direitos e garantias fundamentais, estrutura do Estado e organização dos poderes) são revogadas, mas as normas apenas formalmente constitucionais (demais dispositivos contemplados no texto da constituição), cujo conteúdo for compatível com o da nova constituição, são por ela recepcionadas como normas infraconstitucionais. [...]
De acordo com a referida teoria, se a próxima constituição brasileira não fizer referência ao Colégio Pedro II, o dispositivo (CF, art. 242, § 2. º) será desconstitucionalizado, ou seja, recepcionado como lei ordinária.
A teoria da desconstitucionalização só deve ser admitida quando houver expressa previsão no texto constitucional, como ocorreu, por exemplo, com o artigo 147 da Carta paulista de 1967, ao considerar "vigentes, com o caráter de lei ordinária, os artigos da Constituição promulgada em 9 de julho de 1947" que não a contrariassem."
O fenômeno da recepção é relativo às normas infraconstitucionais.
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"Nessa" já mata a questão.
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ERRADO
"Nada sobrevive ao novo Texto Magno’, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias"