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É interessante a evolução do nível dessas questões.A primeira COnstituição, referida como folha de papel, é a de Ferdinand Lassale, o qual expõe uma concepção sociológica da Constituição em sua obra A essência da Constituição. Já Hesse, aborda a idéia de força normativa da constituição, como se esta tivesse uma vontade de viger, ou seja, não é apenas condicionada pelos fatores reais de poder, mas também condiciona estes. O finalzinho também está correto, as afrontas constitucionais devem ser corrigidas pelo judiciário.o7
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Konrad Hesse X Ferdinand Lassalle
Para Lassale, a Constituição escrita, para ser boa e duradoura, deve refletir, necessariamente, os fatores reais de poder existentes na sociedade, pois, um eventual conflito entre o texto escrito e a Constituição real, ou seja, a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação fará com que, mais cedo ou mais tarde, a Constituição folha de papel seja rasgada e arrastada pelas verdadeiras forças vigentes no país, num determinado momento de sua história. Noutras palavras, a Constituição formal seria revogada pela Constituição real.
Anos mais tarde, outro alemão, Konrad Hesse, contrapondo-se ao posicionamento de Lassale, lança as bases da teoria que se intitulou de Força normativa da constituição. (4)
Sem desprezar a importância das forças sócio-políticas para a criação e sustentação da Constituição jurídica (folha de papel para Lassale), Hesse sugere a existência de um condicionamento recíproco entre a Lei Fundamental e a realidade político-social subjacente.
De fato a Constituição jurídica não pode ser reduzida a uma fotografia da realidade. Além de obedecer e traduzir a constante mutação social é necessário que esta seja um dever ser, isto é, aponte na direção de um horizonte onde prevaleça maior justiça social.
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CONTINUAÇÃO...
Força normativa é atribuir mais força aos fatores reais de poder de forma a perpetuá-lo, dinamizá-lo e torná-lo um vetor para gerações futuras, que somente aceitarão tais vetores e os aplicarão se tiverem de acordo com os fatores reais de poder atuais.
Porque ainda não ha imposto sobre grandes fortunas?. Quantos direitos constitucionais os tribunais superiores deixam de aplicar por questões políticas? falta norma vetor? falta força normativa? não. falta está em acordo e em compasso com os fatores reais de poder atuais, quando estiverem, então surgirão tais leis ou serão aplicados pelo judiciário, por extensão, através de métodos interpretativos.
Concluindo: Força normativa é uma técnica jurídica utilizada pela sociedade para perpetuar e da efetividade ao vetor traçado pelos fatores reais de poder da época, mas que só será aplicado se tiver em compasso com os fatores reais de poder atuais. Se um dia os vetores constitucionais estiverem totalmente descartados pelos fatores reais de poder vigente, não haverá força normativa antiga, mas uma nova constituição.
Concordo com o gabarito por nao vislumbrar a CF como mera folha de papel, mas tecnica juridica pontencializada pelo principio da força normativa, instrumento dos fatores reais de pode.
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Não vejo antagonismo, mas complementaridade nas teorias.
A Constituição é um retrato dos fatores reais de poder que se utiliza da força normativa para efetivá-lo e perpetuá-lo.
Ora, judicialização do direito? órgãos de defesa coletiva? força normativa? Sem poder social, nada disto poderia ter sido construído ou efetivado.
Hoje a constituição tem vetor bem aceito (social, coletivo) mas com os decorrer dos séculos e acontecimentos imprevisíveis, mormente os drásticos, qual será a tendência ou o novo vetor (força) constitucional? será aceitável? pode não ser legal para os poderes vigentes, em determinado momento, falar em força normativa de uma constutição prestes a ser aniquilada. Em 1987 seria interessante falar em força normativa da CF da ditadura? Ou fascista? Ou do império? Não. porque não atenderia aos fatores reais de poder atuais, que não são mais, diga-se, ligados a ditadura. Irônico, mas não se aplicaria a Força Normativa por falta de fatores reais de poder.
CONTINUA....
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Gabarito: CERTO
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A NOVA CF REVOGA COMPLETAMENTE TODAS AS NORMAS DA CF ANTERIOR, NÃO SE ACEITA A TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO NO BRASIL (ELA DEFENDE QUE AS NORMAS DA CF QUE NÃO ESTEJAM EM DESACORDO COM A NOVA CF SEJA ACEITA PELA CF, SÓ QUE NO BRASIL ISSO NÃO É ACEITO). PARTE MINORITÁRIA DA DOUTRINA DEFENDE ISSO.
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Esse trecho "não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos" não estaria incorreto, já que vedaria uma Emenda Constitucional fruto do poder constituído?
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Dulceli, dá uma olhada nesse julgado:
ADIMC-293/DF - ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELARRelator(a): Min. CELSO DE MELLOPublicação: DJ DATA-16-04-93 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00009Julgamento: 06/06/1990 - TRIBUNAL PLENOO PODER ABSOLUTO EXERCIDO PELO ESTADO, SEM QUAISQUER RESTRICOES E CONTROLES, INVIABILIZA, NUMA COMUNIDADE ESTATAL CONCRETA, A PRATICA EFETIVA DAS LIBERDADES E O EXERCICIO DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS. E PRECISO RESPEITAR, DE MODO INCONDICIONAL, OS PARAMETROS DE ATUACAO DELINEADOS NO TEXTO CONSTITUCIONAL. - UMA CONSTITUICAO ESCRITA NAO CONFIGURA MERA PECA JURIDICA, NEM E SIMPLES ESCRITURA DE NORMATIVIDADE E NEM PODE CARACTERIZAR UM IRRELEVANTE ACIDENTE HISTORICO NA VIDA DOS POVOS E DAS NACOES. TODOS OS ATOS ESTATAIS QUE REPUGNEM A CONSTITUICAO EXPOEM-SE A CENSURA JURIDICA - DOS TRIBUNAIS, ESPECIALMENTE - PORQUE SAO IRRITOS, NULOS E DESVESTIDOS DE QUALQUER VALIDADE. - A CONSTITUICAO NAO PODE SUBMETER-SE A VONTADE DOS PODERES CONSTITUIDOS E NEM AO IMPERIO DOS FATOS E DAS CIRCUNSTANCIAS. A SUPREMACIA DE QUE ELA SE REVESTE - ENQUANTO FOR RESPEITADA - CONSTITUIRA A GARANTIA MAIS EFETIVA DE QUE OS DIREITOS E AS LIBERDADES NAO SERAO JAMAIS OFENDIDOS. AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL INCUMBE A TAREFA, MAGNA E EMINENTE, DE VELAR POR QUE ESSA REALIDADE NAO SEJA DESFIGURADA.
Parece brincadeira, mas algumas vezes o Cespe se apropria de pedaços de julgados, tornando muito difícil o acerto para quem não os leram.
Espero ter ajudado,
Continuamos na luta!
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Está tudo certo, mas escrito no estilo de um verdadeiro "ghost writer" !
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Sentido SoSSiológico (LaSSale) ~> A CF é fato social, soma dos fatores reais de poder, todo e qualquer Estado tem.
Sentido PolíTTico (Carl SchimiTT) ~> A CF é um decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.
Sentido JurídiKo (Kelsen) ~> CF é norma jurídica pura.
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Diante das concepções; ao conceito sociológico ao Alemão Ferdinand Lassale que, em sua obra "A essência da Constituição" sustentou que esta seria o produto das somas dos fatores reais de poder que reagem a sociedade, isto é, um reflexo das relações do poder virgente em determinada comunidade política. Define, também, o Alemão Kal Schmitt, a Constituição no Sentido Político, assim afirma ser ela uma decisão política fundamental do povo, para ele é apontada como reflexo para gestão do Estado. Vale dizer que, não é só uma Lei escrita numa folha de papel, para ele divide-se em duas: " Contituição e as Leis constitucionais" em sua teoria afirma: " Constituição" é fundamento da existência Política e "Lei Contitucional" é escolha dee se defender regras no texto consticional. Depois Hans Kelsen em sua concepção diz; a mais importante é a Contituição no Sentido Jurídico,para ele éa Lei mais importante de todo o Ordenamento Juridico, diz ainda, é um sistema hieráquico de normas no qual a norma principal é a Constituição, colocada no topo da pirâmide da Constituição, colocada como norma que valida a existência ue valida todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. Devo concordar com o pensamento, as teses dos renomados autores acima citados, mas, em face dos relatos digo; para o bom relacionamento e desempenho da Ordem, a Lei não seja aplicada, modificada, ferindo cláusula "Pétreas" sem o devido consentimento do povo.
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A alternativa está correta. Para Lassale, a Constituição escrita, para ser real, deve refletir os valores reais da sociedade. Para Hesse que se contrapõe sugerindo a força normativa da C.F/88 cujo todas as normas atribuídas ao ordenamento jurídico se submetem a sua autoridade.
Logo, o poder judiciário, no exercer da sua função, inibe os atos e as normas que afrontam a Constituição.
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Eu também não vejo nenhum antagonismo nessas teorias.
Lassalle admitia a possibilidade da Constituição escrita se transformar, ela mesma, em mais um fator real de poder.
"Não desconheceis também o processo que se segue pra transformar esses escritos [Constituição ´de papel´] em fatores reais de poder,
transformando-os desta maneira em fatores jurídicos." (LASSALLE).
Lassalle só era mais completo, mas seu discurso que tem sido interpretado de forma equivocada como cínico.
De qualquer forma, é o cânone atual de que estas teorias se chocam.
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Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder
que emanam do povo, uma vez que a constituição não é somente uma folha
de papel. Assim, todo agrupamento humano tem uma constituição. No pen
samento de Lassale percebe-se a existência de duas constituições: uma consti
tuição real, que corresponde à soma dos fatores de poder que regem o Estado,
e uma constituição escrita, que, quando não cumprida, apresenta-se apenas
como uma folha de papel
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Existe antagonismo na medida em que Lassalle condiciona a validade da Constituição Escrita ao fiel retrato dos "fatores reais de poder" e Konrad Hesse trabalha com o conceito de Constituição que não se limita a espelhá-los, mas também servir como força condicionante destes mesmos poderes.
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Mas o sentido NORMATIVO (pós-positivista) da constituição não seria um equilíbrio entre o sentido sociológico de Lassale e o sentido jurídico de Hans Kelsen, onde a constituição reflete os valores sociais ao mesmo tempo que é regulamentada por normas hierárquicas entre si?
Se ele abrange os dois sentidos, como ele pode contrastar com eles? Ele é a soma deles!
Marquei errado e ainda não consegui entender como pode estar certa essa questão..
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GABARITO: CERTO
Constituição em sentido sociológico é aquela concebida como fato social, e não propriamente como norma. O texto positivo da Constituição seria o resultado da realidade social do País, das forças que imperam na sociedade, em determinado momento histórico. Ferdinand Lassalle (O Que é uma Constituição, Editora Líder, 2001), representante dessa visão sociológica, afirma que a Constituição do País “é a soma dos fatores reais de poder que regem esse País, em um determinado momento histórico”.
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Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. questão esta errado quando faz essa afirmação