SóProvas


ID
40516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça
dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo, julgue os
itens subseqüentes.

Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • ARTI. 125§1º. A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, SENDO A LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
  • HELP!!!!Gostaria de um comentario mais esclarecedor.
  • A CF em seu art. 125, §1º determinou que as competências dos Tribunais serão definidas pela Constituição Estadual, elaborada por cada Assembleia Legislativa, conforme dispõe art. 11 do ADCT."Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta."Assim todas as competências dos Tribunais devem estar dispostas na CE. E desta forma não pode o legislador infraconstitucional dispor sobre essas competências por leis infraconstitucionais.
  • Ótima a explicação da Sabrina!

    Vou só tentar ser um pouco mais superficial para ajudar os colegas que não tenham intimidade com a disciplina. O que acontece é o seguinte:

    Quem tem a competência para estabelecer as atribuições de cada TJ nos Estados são suas respectivas Constituições estaduais. Até aí tudo bem. Mas o que acontece é que essa competência que as constituições estaduais receberam veio da Própria CF. Logo, não pode a constituição estadual transferir para o legislador infraconstitucional uma competência que recebeu da Carta Magna e que essa própria Carta Magna classifica como constitucional embora seja constitucional apenas a nível dos estados, por que deve ser disciplinada em suas respectivas constituições

     

  • CORRETO! Conforme entendimento do STF : " Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão ‘e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei.’" (ADI 3.140, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 10-5-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)
     

    CF, Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

  • ENTÃO, SEGUNDO O STF: ATRIBUIÇÕES=COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. ISSO PORQUE ANTES TÍNHAMOS OS TRIBUNAIS DE ALÇADA E OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. ASSIM, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DEFINIA O QUE COMPETIA A CADA UMA DELES.
    PARA MIM ISSO É DIFERENTE DE ATRIBUIÇÕES, MAS QUEM SOU EU PARA DISCUTIR COM O STF.RSSSSSSSS
    ERREI PORQUE ALÉM DE TER ME ESQUECIDO DOS EXTINTOS TRIBUNAIS DE ALÇADA ACABEI ME LEMBRANDO DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
    POIS É, ESQUECI O QUE DEVIA TER LEMBRADO E LEMBREI O QUE DEVIA TER ESQUECIDO.  : (
  • Gostaria de saber então sobre o regimento interno do Tribunal, que estabelece uma exaustiva
    lista de competencias e atribuições, feita por meio de resolução do próprio Tribunal.
  • André CB, por mais que o regimento interno contenha dispositivos listando competências/atribuições do Tribunal, tais competências devem estar previstas na Constituição do Estado, conforme o art. 125, §1º da CF. Em outras palavras, não poderia o regimento interno definir (stricto sensu) as competências do Tribunal, mas apenas repetir o que está estipulado na Constituição do Estado.

  • NÃO é  legislador infraconstitucional, mas a  LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (ARTI. 125§1º)


    Feliz Natal, povo,  em 24/12/2015 (19:41 hora) , e eu aqui no QC, persistindo no sonho!! =)

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • GABARITO: CERTO

    Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do tribunal de justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, VII, b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei". [ADI 3.140, rel. min. Cármen Lúcia, j. 10-5-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

  • Acerca das competências e atribuições dos tribunais de justiça dos estados e de sua relação com o Poder Legislativo,é correto afirmar que: Compete à Constituição do estado definir as atribuições do respectivo tribunal de justiça, nos termos da Constituição da República. Tal competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

  • Na verdade é bem simples. A questão fala da competência para DEFINIR a competência dos tribunais, que é de fato do constituinte estadual na constituição estadual (Art. 125, §1°). Já a competência para elaborar o regimento interno dos tribunais é dos próprios tribunais, abrangendo a competência de DISPOR SOBRE a competência dos órgãos jurisdicionais (Art. 96, I, a) ... Trata-se de DETALHAMENTO das normas da CE.