SóProvas


ID
40522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Ministério Público propôs diversas ações de
ressarcimento ao patrimônio público, pela prática de ato de
improbidade administrativa praticado por prefeito municipal,
durante a realização de uma licitação pública.

Tendo por base a situação hipotética acima, julgue os itens a
seguir.

A ação ajuizada não deve ter curso perante o juiz de primeira instância; nos atos de improbidade praticados por prefeito, a ação deve ter curso perante o tribunal de justiça do estado, em respeito ao foro por prerrogativa de função.

Alternativas
Comentários
  • Se alguém puder me esclarecer, gostaria de saber onde há na lei previsto quem seja competente para julgar o tal prefeito em questão...Desde já agradeço...
  • Entrei aqui para perguntar a mesma coisa!
  • Pessoal,a resposta desta questão está certa, segundo meu modesto entendimento. O artigo 29 da CF, inciso X, deixa claro que é o TJ do Estado onde está localizado o município o competente para julgar o prefeito, apenas para crimes comuns.Os de responsabiliade, quem julga é a câmara municipal. Lembrar que para os crimes de reponsabilidade deve ser utilizado o decreto- lei 201/67. Lembrando també que para Presidente e Governadores é utilizada a lei 1.079/50.
  • Acredito que esteja errada pois o art. 84 par. 2 do CPP que previa ser competente para o processamento da ação de improbidade o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionario ou autoridade, foi declarado inconstitucional pela ADIn 2.797-2 e 2860-0.
  • Errei, mas a banca está certa."Em matéria penal, o TRF se o delito for de competência da Justiça Federal e, claro, o TJ se for de competência da Justiça Estadual ou do Distrito Federal.É o que trata o artigo 29, inciso X, da CF/88.Em matéria não penal, a competência seria do juízo de 1º grau"Fonte: fórum jus navigandi
  • Por isso, no caso em tela, a competência é FEDERAL e a competência é do TRF.
  • ERRADA. A ação deverá ser ajuizada perante o juiz de PRIMEIRA INSTÂNCIA.DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. JULGAMENTO DA ADI N. 2.797 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 10.628/02. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE DE AGENTES POLÍTICOS - INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 84, CPP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL 10.628/02 - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Diante da decisão unânime da Corte Superior do TJMG, no julgamento do incidente de inconstitucionalidade n. 1.0000.03.401472-0/000, no sentido de ser declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 84, CPP, na redação dada pela Lei Federal 10.628/02, consequentemente, a questão da competência originária para julgar ato de improbidade administrativa atribuídos aos agentes políticos restou então definida como sendo do JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU”....Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioAtualProcesso.asp?numDj=232&dataPublicacaoDj=11/12/2009&incidente=2343085&codCapitulo=6&numMateria=189&codMateria=3
  • Como foi dito abaixo, a competência é do juiz de 1ª instancia, e não vejo o porquê de ser competencia da Justiça Federal, já que não há interesse da União envolvido!Os prefeitos só são julgados no TJ por crimes comuns e de responsabilidade! Prática de improbidade não se enquadra!
  • No caso do Prefeito, apesar do art. 29, X não restringir expressamente ao âmbito penal o seu julgamento pelo Tribunal de Justiça, este tem sido o entendimento dado ao dispositivo, em virtude da interpretação sistemática feita a partir dos demais dispositivos constitucionais que tratam de foro por prerrogativa de função.Fonte: Doutrina Jus Navigandi
  • Quem julga crime de responsabilidade do chefe do executivo é sempre o legislativo correspondente, nesse caso, a Câmara de Vereadores.
  • Como se trata de ilícito civil, a ação de improbidade tem, necessariamente, a natureza de ação civil,e, como tal, não se cogita da existência de foro privilegiado por prerrogativa de função.De tal modo, a competência para processar e julgar uma ação de improbidade é do juízo de primeiro grau e não dos Tribunais.A Lei 10.628/02, que alterou o artigo 82 do Código de Processo Penal, prevendo foro especial em tais hipóteses foi declarada inconstitucional pelo STF (ADIs 2797 e 2860), sob o fundamento de que a ação tem cunho civil e o foro por prerrogativa alcança apenas as demandas de natureza penal.Foi com base nesse entendimento que a Segunda Turma do Tribunal da Cidadania negou provimento ao recurso interposto por ex-prefeito para o reconhecimento de foro especial na ação de improbidade.Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - © 2005, LFG. Todos os direitos reservados.Obs: a Lei 10628 foi publicada na surdina em 24 DE DEZEMBRO DE 2002. Enquanto a maioria dos brasileiros festejava, achou-se que passaria despercebida.
  • Não há prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa.

  • Inexistência de foro privilegiado em relação às ações por ato de improbidade administrativa

    Em relação à competência para propositura de ação civil pública por ato de improbidade administrativa praticado por então Prefeito, posteriormente eleito Deputado Federal, afirmou o Supremo Tribunal Federal que "como a alegação de improbidade administrativa concerne à atuação do acusado como Prefeito Municipal, observadas as formalidades legais atinentes à espécie, competente pra propor a ação de improbidade administrativa é o Representante do Ministério Público, com atribuição específica, ou a Prefeitura de Acaraú (art. 17 da Lei 8.429).

    Obviamente, o Supremo Tribunal Federal não é o órgão competente para conhecer, inicialmente, de ação de improbidade administrativa, ainda que proposta contra quem detenha atualmente o mandato de Deputado Federal".No mesmo sentido, o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, pela inexistência de foro privilegiado em relação à propositura de ação civis pública por ato de improbidade administrativa contra ato de Prefeito Municipal, afirmando que "a competência originária do Tribunal de Justiça é para o - julgamento do prefeito - , isto é, diz respeito a ações criminais contra o Prefeito, quando, então será ele julgado. Não diz respeito a outras ações nas quais se julga a responsabilidade civil dele por atos praticados no exercício do cargo".

  • O COLEGA ABAIXO ESTA DESINFORMADO, POIS O CESPE ATUALMENTE TÁ SEGUINDO O ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF MAIS ATUAL, NO QUAL RELATA NAO TER FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, TODOS SENDO PROCESSADOS PELO O JUIZO DE 1º GRAU. QUESTAO DA PROVA EMBASA 2010 TRAZ  ESSE ENTENDIMENTO.

  • A fim de esclarecer alguns comentários abaixo... os prefeitos não respondem por crime de responsabilidade. A Lei 1.079/50 define os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento para os atos do Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador-Geral da República, Governadores e Secretários de Estado (somente para esses agentes políticos).

  • Foro privilegiado só existe em relação às ações PENAIS!!

     

    Ação de improbidade não tem natureza penal!!

  • De acordo com o entendimento do STF, a ação de improbidade administrativa tem natureza civil e não penal, por esse motivo não existe foro privilegiado por prerrogativa de função.
    Desse modo, o Prefeito será processado pelo juízo de primeiro grau.

  • Pessoal,
    Segue, como complemento, agravo regimental do STJ publicado em 2009:
     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg nos EDcl no Ag 796424 PR 2006/0142002-3

    Resumo: Processual Civil. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Foro Por Prerrogativa de Função. Prefeito. Inexistência. Lei null10.628/2002 Declarada Inconstitucional Pelo Stf (adi2.797/df). Precedentes. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN Julgamento: 06/05/2008 Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Publicação: DJe 17/03/2009 

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF). PRECEDENTES.

    1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.

    2. Competência do juízo singular.

    3. Agravo Regimental não provido

    • Esta Suprema Corte tem advertido que, tratando-se de ação civil por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos Tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deverá ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. Precedentes. (AI 506323-AgR, STF – Segunda Turma, Relator(a) Min. Celso de Mello, Julgamento: 02.06.2009, DJ: 01.07.2009)

  • A Denize da Silva Gomes fez o seguinte comentário em outra questão que serve para esta.


    "A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil, e não penal, como erroneamente se pensa. Se quanto ao objeto, a lei tem natureza híbrida (civil, administrativa e política), quanto à competência, sua natureza é somente civil, devendo ser julgada no competente juízo cível."
  • Questão não se coaduna com atual entendimento do STF e do STJ, quando a Ação de Improbidade Administrativa puder resultar na Perda do Cargo.

    Nesse sentido:

    RECLAMAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRECEDENTE DO STF EM CASO ANÁLOGO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO.
    1. Por decisão de 13 de março de 2008, a Suprema Corte, com apenas um voto contrário, declarou que "compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros" (QO na Pet. 3.211-0, Min. Menezes Direito, DJ 27.06.2008). Considerou, para tanto, que a prerrogativa de foro, em casos tais, decorre diretamente do sistema de competências estabelecido na Constituição, que não se compatibiliza com a viabilidade de conferir a juiz de primeira instância competência para processar e julgar causa promovida contra ministro do Supremo Tribunal Federal cuja procedência pode acarretar a sanção de perda do cargo. Esse precedente afirma a tese da existência, na Constituição, de competências implícitas complementares, deixando claro que, inobstante a declaração de inconstitucionalidade do art. 84 e parágrafos do CPP, na redação dada pela Lei 10.628, de 2002 (ADI 2.860-0, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.12.2006), a prerrogativa de foro, em ações de improbidade, tem base para ser sustentada, implicitamente, na própria Carta Constitucional.
    2. À luz dessa orientação, impõe-se a revisão da jurisprudência do STJ sobre o tema. Com efeito, as mesmas razões que levaram o STF a negar a competência de juiz de grau inferior para a ação de improbidade contra seus membros, autorizam a concluir, desde logo, que também não há competência de primeiro grau para julgar ação semelhante, com possível aplicação da pena de perda do cargo, contra membros de outros tribunais superiores ou de tribunais de segundo grau, como no caso.
    3. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.
    (AgRg na Rcl 2.115/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2009, DJe 16/12/2009)
  • Caros Colegas, realmente temos que ter muito cuidado com as informações postadas.
    A enfática afirmação do colega Vitor esta EQUIVOCADA.

    Prefeitos respondem sim por crime de responsabilidade

    O colega fundamentou seus argumentos com base na Lei 1.079/50. Ocorre que, como bem observado por ele, o referido diploma regula o crime de responsabilidade apenas quanto ao Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo e o PGR. O crime de responsabilidade dos prefeitos é regulamentado pelo Decreto Lei n. 201/67 (que esta em vigor), cujo art. 1 assim prescreve:  São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: [...].


    Outro ponto a ser observado é que o enunciado da questão trata de ação de improbidade e não de crime de responsabilidade. Ainda que assim não fosse, ou seja, ainda que tratasse de do crime de responsabilidade também estaria errada, pois o art. 2 do referido decreto determina ser a competencia para julgamento do juízo singular (Art. 2o O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:[...] )

    Por fim, o que responde a assertiva, caracterizando-a como errada, é a declaração de inconstitucionalidade, por maioria do STF, da Lei 10.628/02 a qual havia acrescentado os §§ 1 e 2 ao art. 84 do CP. Vejam a seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. INEXISTÊNCIA. LEI 10.628/2002 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (ADI 2.797/DF).
    PRECEDENTES.
    1. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do CPP, não há falar em foro privilegiado por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativa ajuizadas contra prefeitos.
    2. Competência do juízo singular.

    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg nos EDcl no Ag 796.424/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2008, DJe 17/03/2009)



    Bons Estudos a todos

  • Gente, é simples. A ação de improbidade administrativa é de natureza cível e não penal, assim não há incidência de foro privilegiado.
  • Resposta: (Errado)
    Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau.
    Vide Q27560 neste site.
  • Prefeitos (vereadores)
    Em relação aos prefeitos, no entanto, por não serem contemplados na referida Lei nº 1.079/50, a jurisprudência os tem submetidos ao foro de primeiro grau no caso da ação de improbidade. A prerrogativa de função para prefeitos em processo de improbidade administrativa foi declarada inconstitucional pela ADI 2.797/DF.
     
  • Obs. Prevalece não haver foro especial para a aplicação da lei de improbidade, mas o STF deixou assente que, no caso de envolver autoridade com foro especial e houver sanção de perda da função, recorre-se ao foro especial. O julgado se referia em face de ministro do STF.

  • Realmente,  em quem se pode aplicar os ditames da Lei 8429 não há prerrogativa de foro.

    Mas é importante lembrar que a 8429 não se aplica a:
    Presidente da República
    Ministros do STF
    Ministros de Estado
    PGR

    Em relação a estes, há prerrogativa de foro, mas é porque eles respondem por outra lei: Lei nº 1.079/50.

  • Gabarito é ERRADO.

    Não há prerrogativa de foro em virtude de função no caso de julgamento de prefeito por ato de improbidade, sendo este julgado no primeiro grau!!!!

    Espero ter contribuído!

  • Há jurisprudência do STJ que Versa:A corte do STJ firmou o entendimento de que as ações propostas contra membros da magistratura devem seguir foro privilegiado, ou seja, a ação deve ser proposta no Tribunal ao qual o magistrado esteja vinculado "

  • ...

    ITEM – ERRADO - O professor Márcio André Lopes (in Vade mecum de jurisprudência dizer o direito – 2 Ed. rev., e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 184 e 185) tece alguns comentários a respeito dos agentes políticos que são submetidos à Lei de Improbidade Administrativa:

     

    No cenário atual é possível expormos as seguintes conclusões:

    Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

     STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex.: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei nº 1.079/50 e também por improbidade administrativa. 1 Ex.: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDd no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rei. Min. Humberto Martins, Julgado em 24/9/2013}.

     

     Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal -(arts. 85 e 86 da CF/88), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de quaisquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4°, da constitui cão Federal (STJ.1ª Turma .AgRg no REsp 1197469/RJ, Rei. Min. Napoleao Nunes Maia Filho, julgado em Z4/11/2015).

    A 2a Turma do STF também decidiu, em 2014, que existe a possibilidade de dupla sujeição do agente político tanto ao regime de responsabilização política, mediante "impeachment" (Lei nº 1.079/50), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto a disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (lei nº 8.429/92) (STF. 2ª Turma. AC 3585 AgR, Rei. Min. Celso de Mello,julgado em 02/09/2014).

     

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ) as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    1.      Governadores de Estado/DF; Desembargadores (TJ, TRF ou TRT); Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    2.      Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior.” (Grifamos)

  • O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 ( ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1a instância.

     

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, 2a edição.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ . MUITA ATENÇÃO PARA O JULGADO DE 2018

     

    Ação de improbidade não tem prerrogativa de foro! (Atual entendimento do STF> atualizado em 10/05/2018 : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073)

     

    STF

     

    1) O STF já decidiu, em 2018: O STF decidiu recentemente não haver prerrogativa de foro nas ações de improbidade administrativa (STF. Plenário. Pet. 3.240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2018)

     

    3) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF (Pet 3211/DF QO).

     

    STJ

     

    1) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (STJ).

     

    2) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

     

    3) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.° 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

     

    4) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

     

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • não tem prerrogativa de forooo

  • Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Acho que agora eu aprendi!!! kkkk

  • Deve-se reforçar que a tese acima explicada e adotada pelo STF nos julgados mencionados só se relaciona aos agentes políticos submetidos expressamente pela Constituição a regime especial de crime de responsabilidade nos arts. 52, I e II; 102, I, c; e 105, I, a.

    Para os demais agentes políticos, o STF entende pela sujeição à Lei de Improbidade. São os casos dos Governadores, Prefeitos, Secretários estaduais e municipais, Deputados federais e estaduais, Senadores e Vereadores. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado:

  • Não há prerrogativa de foro em virtude de função no caso de julgamento de prefeito por ato de improbidade, sendo este julgado no primeiro grau !!

    GABARITO: ERRADO

  • Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

    Agentes políticos exceto Presidente da República NÃO tem foro por prerrogativa!!!!

  • (QCESPE): Segundo entendimento do STF, no caso de ação civil por improbidade administrativa, mostra-se irrelevante, para efeito de definição da competência originária dos tribunais, que se cuide de ocupante de cargo público ou de titular de mandato eletivo ainda no exercício das respectivas funções, pois a ação civil em questão deve ser ajuizada perante magistrado de primeiro grau. (CERTO)