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ID
40546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao negócio jurídico no âmbito do atual Código Civil,
julgue os itens a seguir.

O Código Civil, ao afirmar, peremptoriamente, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, acabou por rejeitar, em seu sistema, o princípio da conservação do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • De fato, não se admite a confirmação de negócio nulo (art. 169 do CC). Contudo, isso não significa que o princípio da conservação do negócio jurídico foi retirado do ordenamento, pois ele é aplicável aos negócios anuláveis.
  • O negócio é nulo quando ausentes seus elementos essenciais. Nestes casos, não pode haver conservação do que sequer deveria ter existido.
  • O princípio da conservação também é aplicável ao negócio nulo, a teor do art. 170 do CC, segundo o qual subsistirá se contiver requisitos de outro negócio, que seria desejado pelas partes se tivessem previsto a nulidade.
  • temos que aplicar a interpretação sistematica, pois, apesar de serem aparentemente contraditórios os referidos institutos juridicos, podem e devem ser aplicados no direito brasileiro.
  • O art.170cc, nao confirma e nem convalida o negócio jurídico nulo, porém pode haver a conversao do negócio,pelo princípio da conservaçao.Expresso no artigo através da palavra subsistirá: Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, SUBSISTIRÁ este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
  • errado.Não é rejeitado o Princípio da Conservação:- o princípio da conservação consiste, pois, em se procurar salvar tudo que é possível
  • Art. 170, CC/2002: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    "Não é absoluta a regra de invalidade total do ato nulo. O Código de 2002 (art. 170) entendeu o princípio do aproveitamento da declaração de vontade, por amor à intenção do agente. Inquinado o ato de qualquer dos vícios que determinam a sua nulidade, deixa de ser pronunciada esta se for possível determinar que o objetivo que os interessados tinham em vista pode ser atingido por via de outro negócio jurídico, que não foi celebrado, mas é de se supor que o teria sido se os interessados houvessem previsto a nulidade do que praticavam - é a chamada conversão substancial do negócio jurídico." (Caio Mário Pereira da Silva. Instituições de direito civil - vol. I. 22ª edição. 2007. Editora Forense)

  • ERRADO

    O princípio da conservação do negócio juridico encontra-se consagrado no Art 170, que traz uma exceção ao Art 169 reproduzido pela banca nessa questão.

  • Nesse ponto, é importante destacar que a conversão não se trata de medida de sanação de invalidade absoluta do negócio jurídico (até porque a nulidade é insanável). Na verdade, não se convalida a nulidade do negócio. Apenas aproveita-se a vontade declarada para a formação de um ato, a princípio nulo, transformando-o em outro, para o qual concorrem os requisitos formais e substanciais, sendo perfeitamente válido e eficaz.

    Sucesso!
  • Vanessa Aparecida, vc entendeu de maneira equivocada a pergunta.De fato não cabe convalidação na negócio jurídico nulo, porém o princípio da conservação é, Sim, aplicado aos negócios jurídicos nulo. Isso ocorre pelo Instituto da conversão. Apesar de você ter acertado a questão, você raciocinou de uma maneira equivocada.
  • CC de 2015

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade. (Princípio da conservação do negócio jurídico)