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ID
40555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à propriedade, julgue os seguintes itens.

O abandono, para caracterizar perda da propriedade imobiliária, independe de transcrição no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • Da Perda da PropriedadeArt. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
  • O parágrafo único do art. 1.275 deve ser interpretado a contrario sensu, ou seja, aduz o dispositivo que os efeitos da perda da propriedade serão subordinados ao registro do título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, respectivamente). Dessa forma, estão excluídos do parágrafo único (e consequentemente não dependem de registro) os incisos III, IV e V (abandono, perecimento da coisa e por desapropriação, respectivamente).
    Senão vejamos:
    Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
    I - por alienação;
    II - pela renúncia;
    III - por abandono;
    IV - por perecimento da coisa;
    V - por desapropriação.
    Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis. 
  • Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016), o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel.
    A conduta do proprietário caracteriza​-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligência não configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a intenção de abandonar.

    Dois, portanto, os requisitos do abandono:
    ■ a derrelição (abandono) da coisa; e
    ■ o propósito de não a ter mais para si.

  • A Livia Cesar explicou tudo!

  • Abandono

    Presunção absoluta do mesmo dá-se quando não se tem a posse (4 poderes da prop.) e qnd n se faz os pagamentos de tributos (art 1276, §2)

  • Conforme entendimento do parágrafo único do art. 1275 do CC, somente na ALIENAÇÃO e na RENÚNCIA será necessário o REGISTRO do título transmissivo ou do ato renunciativo para que haja os efeitos da perda da propriedade imóvel.

  • A resposta é um tanto intuitiva. Não faria sentido alguém registrar que está abandonando alguma coisa. Quem quer abandonar, vai embora e pronto.

    Se o ato de abrir mão da coisa fosse registrado, não seria mais abandono, e sim renúncia.