-
Da Perda da PropriedadeArt. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:I - por alienação;II - pela renúncia;III - por abandono;IV - por perecimento da coisa;V - por desapropriação.Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
-
O parágrafo único do art. 1.275 deve ser interpretado a contrario sensu, ou seja, aduz o dispositivo que os efeitos da perda da propriedade serão subordinados ao registro do título transmissivo ou ato renunciativo no Registro de Imóveis nos casos dos incisos I e II (alienação e renúncia, respectivamente). Dessa forma, estão excluídos do parágrafo único (e consequentemente não dependem de registro) os incisos III, IV e V (abandono, perecimento da coisa e por desapropriação, respectivamente).
Senão vejamos:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
-
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2016), o abandono também é ato unilateral, pelo qual o titular abre mão de seus direitos sobre a coisa. Neste caso, não há manifestação expressa. Pode ocorrer, por exemplo, quando o proprietário não tem meios de pagar os impostos que oneram o imóvel.
A conduta do proprietário caracteriza-se, neste caso, pela intenção (animus) de não mais ter a coisa para si. Simples negligência não configura abandono, que não se presume. Malgrado se dispense declaração expressa, como na renúncia, é necessária a intenção de abandonar.
Dois, portanto, os requisitos do abandono:
■ a derrelição (abandono) da coisa; e
■ o propósito de não a ter mais para si.
-
A Livia Cesar explicou tudo!
-
Abandono
Presunção absoluta do mesmo dá-se quando não se tem a posse (4 poderes da prop.) e qnd n se faz os pagamentos de tributos (art 1276, §2)
-
Conforme entendimento do parágrafo único do art. 1275 do CC, somente na ALIENAÇÃO e na RENÚNCIA será necessário o REGISTRO do título transmissivo ou do ato renunciativo para que haja os efeitos da perda da propriedade imóvel.
-
A resposta é um tanto intuitiva. Não faria sentido alguém registrar que está abandonando alguma coisa. Quem quer abandonar, vai embora e pronto.
Se o ato de abrir mão da coisa fosse registrado, não seria mais abandono, e sim renúncia.