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GABARITO - A
Art. 1º Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
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Lei de Tortura - 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
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Lei de Tortura - 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Tortura confissão
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; Tortura- crime
c) em razão de discriminação racial ou religiosa; Tortura preconceituosa
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Tortura Castigo.
Bizu: A tortura castigo é a única que há em sua redação "Intenso sofrimento"
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ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
2. O presente Artigo não será interpretado de maneira a restringir qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que contenha ou possa conter dispositivos de alcance mais amplo.
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Gab.: A
Definição de “tortura” segundo a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas (1984) :
Qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa, por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência, a fim de:
• obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões;
• castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido;
• intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou
• por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza.
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Observe que, na Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis (1984), a "tortura" é CRIME PRÓPRIO, isto é, só poderá ser praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ou outra pessoa exercendo tal função pública).
Já na Lei de Tortura ( 9.455/97), a "tortura" é, como regra, CRIME COMUM, ou seja, na nossa lei nacional o alcance do crime foi ampliado (interpretação ampliativa), podendo, entretanto, ser praticado por qualquer pessoa, com exceção da "tortura castigo" (art. 1º, inciso II) que deverá ter a guarda/autoridade para configurar, e, da "tortura por tortura" (art. 1º, parágrafo 1º) que só poderá ser praticado por aquele que tem a custódia da pessoa presa (ou em medida de segurança)