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Falsidade ideologica: Você tem permissão, desse modo: INSERE OU OMITE.
Falsidade material: Voce não tem permissão, desse modo você ALTERA/ IMITA
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
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Enquanto na falsificação de documento (particular ou público), o próprio documento é, materialmente, falsificado; na falsidade ideológica, o documento em si (particular ou público) é verdadeiro, mas falsa é a declaração que, por exemplo, é inserida nele.
"Cezar Roberto BITENCOURT (2015)"
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Falsidade ideológica = Omitir
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Falsificação de documento público =
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Artigo 299 do CP==="Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigações ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"
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Falsidade ideOlOgica -> Omitir
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Gabarito: D
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gabarito D
é comumente falado pelo senso comum que "ele se passou por outra pessoa" é FALSIDADE IDEOLÓGICA. Isso acaba nos levando ao erro em um estudo técnico.
para não esquecer.
na FALSIFICAÇÃO DO ART 297 E 298 (falsificação de documento público e particular)
----> não existem aquelas informações nem o documento e o agente cria determinado documento
na FALSIDADE IDEOLÓGICA art 299
---> existem informações, existe o documento, mas o agente busca omitir ou alterar para se beneficiar.
lembrando que ambos são crimes formais e que sua consumação se dá com mera alteração, ainda que não haja obtenção vantagem alguma
paramente-se!
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A questão busca conhecimento dos delitos previstos no Título X (Dos Crimes Contra A Fé Pública), Capítulo III (Da Falsidade Documental), da Parte Especial do Código Penal (CP).
Letra A: incorreta. O delito de uso de documento falso está previsto no art. 304, do CP: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
Letra B: incorreta. O delito de falsificação do selo ou sinal público está previsto no art. 296, do CP: “Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município; II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião”.
Letra C: incorreta. O delito de falsificação de documento público está previsto no art. 297, do CP: “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro”.
Letra D: correta. Exatamente como consta no comando, o delito de falsidade ideológica está previsto no art. 299, do CP: “Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Gabarito: Letra D.
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Insere ou faz inserir = Falsidade Ideológica
Falsificar fabricando ou alterando-os = Falsificação de Selo ou Sinal Público
Falsificar no todo ou em parte = Falsificação de Documento Público
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Falsidade Ideológica: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa, com fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato.
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ART. 299 - OMITIR, EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, DECLARAÇÃO QUE DELE DEVIA CONSTAR, OU NELE INSERIR OU FAZER INSERIR DECLARAÇÃO FALSA OU DIVERSA DA QUE DEVIA SER ESCRITA, COM O FIM DE PREJUDICAR DIREITO, CRIAR OBRIGAÇÃO OU ALTERAR A VERDADE SOBRE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE [DOLO ESPECÍFICO].
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TOMEMOS CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR FALSIDADE IDEOLÓGICA vs FALSA IDENTIDADE
- FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É MATERIALMENTE VERDADEIRO, MAS O CONTEÚDO INSERIDO É FALSO.
EX: ADULTERAR CHEQUE
- FALSA IDENTIDADE: NÃO ESTÁ SE VALENDO DE DOCUMENTO; ATRIBUI IDENTIDADE FALSA PARA SI OU PARA OUTREM.
EX: NUMA ABORDAGEM POLICIAL, DIZER SER OUTRA PESSOA.
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GABARITO ''D''