SóProvas


ID
4055632
Banca
UFGD
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, quem prescreve ou ministra, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou a faz em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, está sujeito à seguinte pena:

Alternativas
Comentários
  • primeiro!!

  • GABARITO D

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em

    doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias

    multa.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias multa.

  • GABARITO-D

    Este é o único crime culposo desta lei.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

    ---------------------------------------------------------------

    OBSERVAÇÕES

    SUJEITO ATIVO:

    i) o delito só poderá ser cometido por médico ou dentista. Na de ministrar, por médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem. É, pois, crime próprio, uma vez que somente estes profissionais estão habilitados a prescrever ou ministrar remédios à base de substâncias ou produtos capazes de causar dependência.

    ii) A existência de dolo, direto ou eventual, ensejará crime de tráfico de drogas (art. 33, caput).

    iii) Por ser crime culposo, não admite a tentativa.

    ---------------------------------------------

    São crimes punidos com penas de detenção na lei 11.343/06:

    I) Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga ( Art. 33, § 2º)

    II) Cedente eventual ( Art. 33, § 3º )

    III) Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem ( Art 39)

    --------------------------------------------------------------

    As letras a) b) e c ) são penas a que são submetidos os usuários do art. 28.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    --------------------------------------------------

    Fonte: Legislação penal especial, Guilherme Dário Lei de Drogas.

  • Art. 38 da Lei de Drogas

  • Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • Art 38 . Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Detenção, de 6 meses a 2 anos e pagamento de 50 a 200 dias-multa.

  • Detenção de 6 meses a 2 anos prescever culposamente drogas.

  • O único crime culposo da Lei de Drogas.

    A prescrição culposa está tipificada no artigo 38 da lei e a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

  • A questão versa sobre a Lei 11343/06 – Lei de Drogas, em especial do delito previsto no art. 38, da citada lei.

    Assim dispõe o art. 38, da Lei 11343/06: “Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa. Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente”.

    Trata-se do único crime culposo previsto na Lei de Drogas.

    Analisando as alternativas:

    Letra A, B e C: incorretas. Todas trazem as penas aplicáveis àqueles que praticam o crime do art. 28, da Lei de Drogas (“droga para consumo pessoal”), vejamos: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (...)”.

    Letra D: correta. Exatamente como prevê o art. 38, da Lei de Drogas.

    Gabarito: Letra D.

  • Complementando..

    Crimes com detenção na legislação:

    I) Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga ( Art. 33, § 2º)

    II) Cedente eventual ( Art. 33, § 3º )

    III) Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem ( Art 39)

  • Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas; ITEM A

    II - prestação de serviços à comunidade; ITEM B

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. ITEM C

    .

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) dias-multa. ITEM D - GABARITO

  • PMPA avante guerreiros

    Reposta D

  • único crime culposo na lei de drogas===artigo 38==="prescrever ou ministrar, culposamente drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

  • 19) Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. ( jurisprudência em teses STJ)

  • Posse ou porte de drogas para consumo pessoal

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Observação

    *Não possui pena privativa de liberdade

    *Crime de menor potencial ofensivo

    *Não imporá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança

  • Fiz essa prova hehe

  • A ) advertência sobre os efeitos das drogas.

    B) prestação de serviços à comunidade.

    C) medida educativa de comparecimento a programa educativo.

    Essas Penas são referente ao:

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas

    D) detenção e pagamento de multa.

    E essa pena referi ao:

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    • Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.

    GABARITO: D

  • GABARITO D.

    RESUMO DA LEI DE DROGAS – COLE NO SEU MURAL DA VERGONHA!!!

    - Com flagrante eu já sei quem foi, não preciso investigar, então perco menos tempo 15 dias para queimar a droga na presença do MP/AUTORIDADE SANITÁRIA JUIZ DETERMINA DELEGADO EXECUTA.

    Sem flagrante eu não sei quem é o dono, então vou ter que procurar, perco mais tempo 30 dias para queimar a droga PRECISO DA AUTORIZAÇÃO DO JUIZ.

    - PRISÃO EM FLAGRANTE SERÁ DADO VISTA AO MP EM 24H

    - DEFESA PRÉVIA NO PRAZO DE 10 DIAS.

    - INQUÉRITO POLICIAL 30 DIAS SE PRESO E 90 DIAS SE SOLTO E EXCEPCIONALMENTE 180 DIAS.

    - NA AUDIÊNCIA 20 MINUTOS PRORROGÁVEIS POR MAIS 10 MINUTOS.

    - Plano Nacional de Políticas sobre Drogas DURAÇÃO 5 ANOS.

    Quarta semana de junho.

    - UNIÃO AUTORIZA O PLANTIO.

    Prescrevem em 2 anos a imposição e a execução das penas

    - Trafico: Reclusão: 5 a 15 anos.

    - Instigar: Detenção: 1 a 3 anos.

    - Pessoa do seu relacionamento: Detenção 6 meses a 1 anos.

    - Maquinário e associação para o tráfico 2 ou mais pessoas reiteradamente ou não: Reclusão 3 a 10 anos.

    - Financiar: Reclusão 8 a 20 anos.

    - Informante: Reclusão 2 a 6 anos – Se for sem vinculo entra no 37, se for com vinculo entra no 35.

    - Prescrever: Detenção 6 meses a 2 anos.

    - Conduzir embarcação: Detenção 6 meses a 3 anos, sendo transporte coletivo reclusão 4 a 6 anos.

    - Aumento de pena: 1/6 a 2/3

    - Redução: 1/3 a 2/3 quando colaborar.

    - Multa poderá ser aumentada até o decuplo.

    - Inafiançável, insuscetível de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória.

    - Livramento condicional: 2/3 vedada a concessão se for reincidente especifico.

    - Recebido o APF: Juiz determina em 10 dias.

    - Audiência de instrução e julgamento: 3 dias.

    - CPI: 10 dias.

    - Testemunhas: 5.

    - Juiz nomeará defensor para oferecer resposta em 10 dias.

    - Defesa prévia JUIZ decide em 5 dias.

    - Apresentação do preso máximo: 10 dias.

    - Audiência 30 ou 90 dias.

    - Sentença ou será de imediato ou em 10 dias.

    - Alienação de bens 30 dias, exceto armas.

    - Avaliação dos bens: Mínimo 5 dias, máximo 10.

    - Os bens não poderão ser vendidos por menos de 50% do valor.

    - Regularização dos bens: 30 dias.

    - Falou em FUNAN é 10 dias.

    - Objetivos do SISNAD: Contribuir, Promover ou Assegurar.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

  • GAB - D

    OS OUTROS ITENS TRÁS AS "PENAS" PARA USUÁRIOS.

    O CRIME DESCRITO NA QUESTÃO, É O ÚNICO CRIME DA LEI DE TÓXICOS QUE PODE SER PUNIDA NA MODALIDADE CULPOSA.

  •  

    A questão se refere ao crime do art. 38 da Lei antidrogas (Lei 11.343/06) e é o único crime culposo de tal diploma. 

     

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

                Quanto à tipicidade objetiva, prescrever significa receitar, enquanto ministrar consiste em aplicar no organismo alheio. Prescrição ou aplicação devem ocorrer em dose exagerada ou em desacordo com determinação legal, porém, tais irregularidades devem ser fruto de conduta culposa (inobservância de dever de cuidado, normalmente imprudência ou imperícia). O delito é próprio quanto ao sujeito ativo, pois somente o profissional da saúde pode praticar. O sujeito passivo é a sociedade, a consumação não depende de lesão efetiva à saúde do paciente (crime de perigo abstrato). É infração de menor potencial ofensivo, de competência do juizado especial criminal (NUCCI, 2016, p. 384). 

                Analisemos as alternativas.

    A- Incorreta. A advertência é pena ao crime do art. 28 da lei antidrogas. 

     

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

     

    B- Incorreta. A prestação de serviços à comunidade é pena do art. 28 conforme visto acima.

     

    C- Incorreta. A medida educativa é pena do crime do art. 28 da lei antidrogas conforme visto acima. 

     

    D- Correta. Conforme já explicado acima.

     


     
    Gabarito do professor: D

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  

     

  • PM-MG 2021

  • ATENÇÃO --> Nesses casos prescrever ou ministrar drogas de forma DOLOSA , configura crime de tráfico de drogas

  • Gab D

    Este é o único crime culposo desta lei.

    Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente

  • ainda bem que o exminador nao tava na maldade