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ID
40564
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o atual estágio do direito de família brasileiro,
julgue os próximos itens.

É nulo o casamento contraído por quem não tem a idade mínima para se casar.

Alternativas
Comentários
  • Códico Civil, Art. 1.550. É anulável o casamento:I - de quem não completou a idade mínima para casar;II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;VI - por incompetência da autoridade celebrante.
  • bom galera o cespe gosta deste tipo de questão para confundir o candidato, mas e bom ficar atento, no caso de menor e anulavel, serve este concelhor para outras materias, nulo e para doido, pensa assim um doido nao poderá comprar um nave espacial pois e nulo, menor, anulavel
  • O casamento é nulo somento nos casos previstos no art. 1.548 do CC, sejam eles: quando o casamento é contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil e quando é contraído por infringência de impedimento. Portanto, o caso colocado na questão trata de anulabilidade.

  • Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    artigos do Codigo Civil

  • Art. 1.550. É anuláve

  • Acredito que esteja DESATUALIZADA diante das alterações da Lei 13.811/19, partindo do pressuposto de que se a lei não estabelece sanção, o ato é nulo:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei 13.811/19, de 12/03/2019, publicada no DOU de 13/03/2019, em vigor na data de sua publicação)

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

    Nulo é diferente de anulável;

     

    Art. 1.550 – É anulável o casamento:

    I – de quem não completou a idade mínima para casar;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: Errado

  • Recomendo:

    https://professorsalomao.com/2019/03/28/casamento-de-criancas-e-adolescentes-menores-de-16-anos-nulo-ou-anulavel/

    Spoiller: Defende ser ato NULO, pois a lei o proíbe sem cominar sanção, como a colega já mencionou.