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ID
40603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à defesa do réu no processo civil, julgue os próximos
itens.

Não pode o réu, em seu nome próprio, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.

Alternativas
Comentários
  • CPC ReconvençãoArt. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • O réu não tem interesse de reconvir porque o autor, no caso, será substituto processual (atua em nome próprio defendendo interesse alheio), mas poderá fazê-lo se a reconvenção for contra o substituído e não contra o substituto.
  • Art. 315,parágrafo único:NÃO pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem.
  • Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.

    Em aulas deste professor no curso LFG:

    “Cabe reconvenção se o autor é um substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto processual? Essa é a pergunta. Resposta: Pode, desde que o pedido seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária passiva. O que é isso? É preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou seja, A será legitimado extraordinário no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de interesse alheio.

      Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP. Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP, pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade. 


    Bons Estudos


  • NCPC/2015:

    § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.