Para a doutrina (Didier) é possível, desde que o autor da demanda (no caso o reconvindo) tenha, além da legitimação extraordinária ativa, a legitimação extraordinária passiva.
Em aulas deste professor no curso LFG:
“Cabe reconvenção se o autor é um
substituto processual?” Prestem atenção! A demanda contra B, só que A é
substituto processual de C. Ou seja, A está em juízo defendendo os interesses
de C. Se é assim, B pode reconvir? B pode reconvir quando o autor é substituto
processual? Essa é a pergunta. Resposta:
Pode, desde que o pedido
seja contra C, ou seja, o substituído. Desde que o réu pretenda algo
contra o substituído (não pode pretender nada contra A) e o autor (A) tenha legitimação extraordinária
passiva. O que é isso? É
preciso que B faça o pedido contra C, mas quem vai responder é A. A vai ser
o réu como legitimado extraordinário passivo na reconvenção. A vai ser o réu da
reconvenção, mas como legitimado extraordinário. Ou seja, A estará na
reconvenção agindo em nome próprio, só que defendendo os interesses de C. Ou
seja, A será legitimado extraordinário
no polo ativo e no polo passivo também. Só cabe reconvenção aqui se A mantiver essa qualidade de
legitimado extraordinário. Essa é que é a lógica da regra. Só cabe
reconvenção quando o autor é substituto processual se ele continuar como
substituto processual da reconvenção. Só se pode reconvir contra o autor
substituto processual se o autor se mantiver como substituto processual na
reconvenção, ou seja, se continuar agindo em nome próprio na defesa de
interesse alheio.
Exemplo curioso: MP entrou com ACP contra
um banco. O banco reconveio contra o MP pedindo uma indenização contra o MP.
Essa reconvenção não cabe. Por que? Porque se a ação é civil pública é para
tutelar interesse da coletividade (C). Não caberia reconvenção contra o MP,
pedindo algo contra ele. Caberia reconvenção contra a coletividade.
Bons Estudos