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Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída RESPOSTA: ERRADO Vamos aos comentários da Questão: A questão em si trata de 2 temas o FURTO e CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, tenta enganar referente a EMBRIAGUES como sendo uma causa dirimente de exclusão da imputabilidade do agente. primeiramente vamos falar do FURTO: "A consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder eo controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio se seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res." (Extraido do livro - Curso de Direito Penal vol. 2 - Parte Especial - do autor Fernando Capez - pág. 403 - ed. Saraiva 9ª edição) é neste sentido cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, cit., p. 533. Existe também posicionamento inverso exigindo a posse mansa e pacífica da res para consumação do furto "STJ, 6ª Turma, REsp 663.900/RS, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, j. 16-12-2004, DJ, 27-6-2005, p.463. O problema não está aqui, pos isso poderia causar a anulção da questão, a parte fundamental é referente a EMBRIAGUEZ. É ai que mora o perigo, pois aos mais afoitos podem pensar que a EMBRIAGUEZ é causa de exclusão da culpabilidade do agente, e realmente é quando derivar de caso fortuíto ou força maior, e não quando for obra da própria vontade do agente como é o caso que se apresenta
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Apenas complementando o comentário do colega Danilo, trata-se da "actio libera in causa", a pessoa embriagou-se porque quis, logo, não pode utilizar-se desse argumento em seu benefício.É importante lembrarmos que a embriaguez exclui a culpabilidade, na medida em que a pessoa perde a liberdade de escolha ao agir, todavia, isso somente ocorre se a embriguez se deu de maneira involuntária, pois, em caso contrário, entende-se que a pessoa não era livre no momento da conduta criminosa, mas o foi no momento em que escolheu embriagar-se, razão pela qual a atitude continua culpável.
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Para a constatação do momento em que se consuma o crime de furto, o STF e STJ adotam a Teoria da Amotio, a qual menciona que a consumação dar-se-á quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
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Outra informação adjacente à embriaguez é tratada no artigo 61 do CP:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)l) em estado de embriaguez preordenada.
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PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO.
CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
(...)
II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
(...)
Recurso especial parcialmente provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
(REsp 1161971/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
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Neste caso, acredito tratar-se de embriaguez culposa. O individuo nao teve o animus de embriagar-se para roubar o carro, todavia, poderia ter ele presumido que poderia ficar bebado e fazer besteiras. Logo, a imputabilidade nao ficara excluida, visto que, ele ele agiu culposamente. A imputabilidade so e excluida em casos de forca maior ou caso fortuito.
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Em relação ao momento da consumação do furto, 4 são as teorias existentes, conforme a doutrina:
a) Teoria da contrectatio, segundo o qual o consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;
b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;
c) Teoria da ablatio, dispõe que a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e
d) Teoria da illatio, segundo o qual exige-se, para a consumação do delito, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente.
Os Tribunais Superiores têm adotado a Teoria da amotio, conforme infere-se de recente julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental desprovido.
AgRg no REsp 1300954/RS
Ministra Laurita Vaz
DJe 23/05/2012
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O agente deve responder por furto, com pena reduzida de um a dois terços, visto que, conforme o enunciado, o agente estava completamente embriagado, mas, em nenhum momento o enuciado fala se ele tinha ou nao plana capacidae de entender o ilícito.
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez , voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela
Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
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Nesse caso, a embriaguez não foi completa, mas sim voluntária.
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
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alguém sabe de dizer se com relaçao à posse mansa do bem a afirmativa estaria correta ou errada tbm?
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Conforme o comentário do colega Gustavo, adota-se em nosso ordenamento jurídico a seguinte teoria para o delito de furto:
b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;
Sendo assim, a questão se encontra incorreta nas duas afirmações.
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STF e STJ teoria da apprehensio ou amotio, independe da posse mansa e pacífica ;
embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior para isentar de pena, conforme art 28 do CP.
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QUESTÃO ERRADA.
Ocorreria a excludente de culpabilidade caso a "embriaguez completa" ocorresse por caso fortuito ou força maior.
Acrescentando:
EXCLUDENTES LEGAIS DA CULPABILIDADE:
- INIMPUTABILIDADE: menores de 18 anos;
- DEFICIENTE MENTAL;
- Embriaguez INVOLUNTÁRIA COMPLETA;
- ERRO DE PROIBIÇÃO;
- OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM não manifestamente ILEGAL;
- COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:
- imputabilidade;
- exigibilidade de conduta diversa;
- potencial conhecimento da ilicitude;
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Errado . Neste caso aplica-se a teoria do actio libera in causa - ação livre na causa . O sujeito teve intenção em embriagar-se . Não se isentando de pena
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Primeiro é um caso de embriaguez pré-ordenada no qual o indivíduo bebe para "tomar coragem". Segundo, a teoria adotada no Brasil é da apprehensio ou amotio. Isso significa dizer que basta que o agente tenha ficado em posse da coisa mesmo que alguns instantes para ser considerado furto.
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Questão toda errada, vejamos:
1º:
"Súm. 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. "
Teoria da “amotio” – necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.
(A Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto. Pois esse é o entendimento não só do STJ como do STF também.)
2º:
A imputabilidade penal dele ficaria afastada se a embriaguez fosse proveniente de "caso fortuito ou força maior", sendo imprescindível que o agente seja "inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato" no momento da conduta. O que configuraria causa de Exclusão da Culpabilidade, isentando o agente de pena.
Portanto,
Gabarito: Errado.
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mais uma questão repetindo que embriaguez completa exclui a culpabilidade >>>> MAS NA VERDADE NÃO EXCLUI
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Escala de Posse mansa e pacífica do bem.
toquei no bem..............tenho a posse e estou perto.........................estou longe......................lugar longe e calmo
contrectatio →→→→→amotio →→→→→→→→→→→→→→→→ ablatio →→→→→→→→ illatio
......................................o crime.....................................................................................................................
.......................................configura-se...............................................................................................................
.......................................aqui..........................................................................................................................
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Dois erros na questão.
1º A consumação não precisa da posse mansa e pacífica -Teoria da Amotio/Apprehensio -
2º A embriaguez foi voluntária, logo não há isenção de pena -Teoria da Action Libera in Causa -
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ERRADO.
Dois erros:
Momento da consumação do furto: momento da inversão da posse - TEORIA DO AMOTIO ou APPREHENSIO
Para afastar a culpabilidade por causa de embriaguez, ela deve ser INVOLUNTÁRIA, COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.
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Claro, depois da balada nós podemos ir furtar uns carros só de zoas. hahahaha
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Emoção e paixão
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Só exclui o crime, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuíto ou força maior.