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ID
40609
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Cada um dos itens subseqüentes apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no
Código Penal.

Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída.

Alternativas
Comentários
  • Feliciano, após ingerir, em uma festa na casa de amigos, grande quantidade de álcool, subtraiu o automóvel de propriedade de Euclides, que estava na garagem externa da residência deste, efetuando ligação direta. Nessa situação, o crime só se consuma com a posse mansa e pacífica do bem, e, se ficar constatado por laudo pericial que a embriaguez de Feliciano era completa, a imputabilidade penal deste ficará excluída RESPOSTA: ERRADO Vamos aos comentários da Questão: A questão em si trata de 2 temas o FURTO e CAUSA DE EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE, tenta enganar referente a EMBRIAGUES como sendo uma causa dirimente de exclusão da imputabilidade do agente. primeiramente vamos falar do FURTO: "A consumação ocorre com a inversão da posse, ou seja, momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o possuidor perde o poder eo controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo. Basta, portanto, que o bem seja retirado do domínio se seu titular e transferido para o autor ou terceiro. Não exige que, além da subtração, o agente tenha a posse tranquila e desvigiada da res." (Extraido do livro - Curso de Direito Penal vol. 2 - Parte Especial - do autor Fernando Capez - pág. 403 - ed. Saraiva 9ª edição) é neste sentido cf. Damásio E. de Jesus, Código Penal Anotado, cit., p. 533. Existe também posicionamento inverso exigindo a posse mansa e pacífica da res para consumação do furto "STJ, 6ª Turma, REsp 663.900/RS, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, j. 16-12-2004, DJ, 27-6-2005, p.463. O problema não está aqui, pos isso poderia causar a anulção da questão, a parte fundamental é referente a EMBRIAGUEZ. É ai que mora o perigo, pois aos mais afoitos podem pensar que a EMBRIAGUEZ é causa de exclusão da culpabilidade do agente, e realmente é quando derivar de caso fortuíto ou força maior, e não quando for obra da própria vontade do agente como é o caso que se apresenta
  • Apenas complementando o comentário do colega Danilo, trata-se da "actio libera in causa", a pessoa embriagou-se porque quis, logo, não pode utilizar-se desse argumento em seu benefício.É importante lembrarmos que a embriaguez exclui a culpabilidade, na medida em que a pessoa perde a liberdade de escolha ao agir, todavia, isso somente ocorre se a embriguez se deu de maneira involuntária, pois, em caso contrário, entende-se que a pessoa não era livre no momento da conduta criminosa, mas o foi no momento em que escolheu embriagar-se, razão pela qual a atitude continua culpável.
  • Para a constatação do momento em que se consuma o crime de furto, o STF e STJ adotam a Teoria da Amotio, a qual menciona que a consumação dar-se-á quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, dispensando o deslocamento ou posse mansa e pacífica.
  • Outra informação adjacente à embriaguez é tratada no artigo 61 do CP:Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)l) em estado de embriaguez preordenada.
  •  

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DE QUALIFICADORA NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7-STJ. FURTO.
    CONSUMAÇÃO. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE.
    PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
    (...)
    II - O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída, pouco importando que a posse seja ou não mansa e pacífica.
    III - Para que o agente se torne possuidor, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a clandestinidade (Precedentes do STJ e do c. Pretório Excelso).
    IV - "A jurisprudência do STF (cf. RE 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª T., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª T., 6.3.07, Levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da "res furtiva", ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (cf. HC 89958/SP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 27/04/2007).
    (...)
    Recurso especial parcialmente provido. Extinção da punibilidade reconhecida de ofício pelo advento da prescrição da pretensão punitiva.
    (REsp 1161971/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010)
  • Neste caso, acredito tratar-se de embriaguez culposa. O individuo nao teve o animus de embriagar-se para roubar o carro, todavia, poderia ter ele presumido que poderia ficar bebado e fazer besteiras. Logo, a imputabilidade nao ficara excluida, visto que, ele ele agiu culposamente. A imputabilidade so e excluida em casos de forca maior ou caso fortuito.
  • Em relação ao momento da consumação do furto, 4 são as teorias existentes, conforme a doutrina:

    a) Teoria da contrectatio, segundo o qual o consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia;

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    c) Teoria da ablatio, dispõe que a consumação ocorre quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro; e

    d) Teoria da illatio, segundo o qual exige-se, para a consumação do delito, que a coisa seja levada ao local desejado pelo agente.

    Os Tribunais Superiores têm adotado a Teoria da amotio, conforme infere-se de recente julgado do STJ:


    AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO. POSSE TRANQUILA DA RES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal, para balizar o debate sobre a consumação do crime de furto, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual se considera consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
    2. Agravo regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1300954/RS
    Ministra Laurita Vaz
    DJe 23/05/2012
  • O agente deve responder por furto, com pena reduzida de um a dois terços, visto que, conforme o enunciado, o agente estava completamente embriagado, mas, em nenhum momento o enuciado fala se ele tinha ou nao plana capacidae de entender o ilícito.

    Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    Embriaguez
    II - a   embriaguez  , voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
    § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
    omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela
    Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao
    tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    (Redação dada pela Lei 7209, de 11.7.1984)
  • Nesse caso, a embriaguez não foi completa, mas sim voluntária.
    Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
    II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
     
     

  • alguém sabe de dizer se com relaçao à posse mansa do bem a afirmativa estaria correta ou errada tbm?
  • Conforme o comentário do colega Gustavo, adota-se em nosso ordenamento jurídico a seguinte teoria para o delito de furto:

    b) Teoria da apprehensio ou amotio, que afirma consumar-se o delito quando a coisa passa para o poder do agente;

    Sendo assim, a questão se encontra incorreta nas duas afirmações.
  • STF e STJ teoria da apprehensio ou amotio, independe da posse mansa e pacífica ;

    embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior para isentar de pena, conforme art 28 do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Ocorreria a excludente de culpabilidade caso a "embriaguez completa" ocorresse por caso fortuito ou força maior.

    Acrescentando:

    EXCLUDENTES LEGAIS DA CULPABILIDADE:

    - INIMPUTABILIDADE: menores de 18 anos;

    - DEFICIENTE MENTAL;

    - Embriaguez INVOLUNTÁRIA COMPLETA;

    - ERRO DE PROIBIÇÃO;

    - OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA A ORDEM não manifestamente ILEGAL;

    - COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.


    ELEMENTOS DA CULPABILIDADE:

    - imputabilidade;

    - exigibilidade de conduta diversa;

    - potencial conhecimento da ilicitude;


  • Errado . Neste caso aplica-se a teoria do actio libera in causa - ação livre na causa . O sujeito teve intenção em embriagar-se . Não se isentando de pena 

  • Primeiro é um caso de embriaguez pré-ordenada no qual o indivíduo bebe para "tomar coragem". Segundo, a teoria adotada no Brasil é da apprehensio ou amotio. Isso significa dizer que basta que o agente tenha ficado em posse da coisa mesmo que alguns instantes para ser considerado furto.

  • Questão toda errada, vejamos:

    1º:

    "Súm. 582, STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. "

    Teoria da “amotio” – necessário apenas a remoção da coisa do lugar onde se achava, sem exigência de posse tranquila e mansa.

    (A Súmula menciona apenas o roubo, mas pode ser aplicada perfeitamente ao furto. Pois esse é o entendimento não só do STJ como do STF também.)

    2º:

    A imputabilidade penal dele ficaria afastada se a embriaguez fosse proveniente de "caso fortuito ou força maior", sendo imprescindível que o agente seja "inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato" no momento da conduta. O que configuraria causa de Exclusão da Culpabilidade, isentando o agente de pena.

    Portanto,

    Gabarito: Errado.

  • mais uma questão repetindo que embriaguez completa exclui a culpabilidade >>>> MAS NA VERDADE NÃO EXCLUI

  • Escala de Posse mansa e pacífica do bem.

    toquei no bem..............tenho a posse e estou perto.........................estou longe......................lugar longe e calmo

    contrectatio →→→→→amotio →→→→→→→→→→→→→→→→ ablatio →→→→→→→→ illatio

    ......................................o crime.....................................................................................................................

    .......................................configura-se...............................................................................................................

    .......................................aqui..........................................................................................................................

  • Dois erros na questão.

    1º A consumação não precisa da posse mansa e pacífica -Teoria da Amotio/Apprehensio -

    2º A embriaguez foi voluntária, logo não há isenção de pena -Teoria da Action Libera in Causa -

  • ERRADO.

    Dois erros:

    Momento da consumação do furto: momento da inversão da posse - TEORIA DO AMOTIO ou APPREHENSIO

    Para afastar a culpabilidade por causa de embriaguez, ela deve ser INVOLUNTÁRIA, COMPLETA, proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR.

  • Claro, depois da balada nós podemos ir furtar uns carros só de zoas. hahahaha

  •     Emoção e paixão

           Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:         

           I - a emoção ou a paixão;         

           Embriaguez

           II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.        

           § 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

           § 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        

    Só exclui o crime, a embriaguez completa, proveniente de caso fortuíto ou força maior.