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Art. 321 do CP - "PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”. O artigo nao faz referencia a advogado, assim, entende-se que pode ser praticado por qualquer funcionário público, sendo crime proprio.
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Apesar da denominação ADVOCACIA ADMINISTRATIVAn não é um crime exclusivo do bacharel em Direito inscrito na OAB. Pelo contrário, é um crime passível de ser praticado por qualquer funcionário público. Vale acrescentar que, segundo os doutrinadores, o termo ADVOCACIA, neste caso, tem o sentido de pleitear, advogar, defender, apadrinhar. Errada, portanto, a assertiva.
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O crime de advocácia administrativa, tipicado no Art. 321 do CP, é crime praticado por funcionário público contra a administração em geral, e NÃO, contra a administração da justiça, como o nomem iuris dá entender. É delito próprio podendo ser praticado por qualquer funcionário público, e NÃO apenas por advogado. Se o interesse patrocinado for ilegítimo a pena é mais grave, três meses a um ano, além de multa. Lembrar que a Lei 8112/1990, NÃO CONSIDERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA quando o patrocinio é para o conjugue ou companheiro ou parentes até o segundo grau, isto, no caso de benefícios previdenciários ou assistenciais.
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Crime praticado por funcionário público contra a Adm em geral que tem como objeto defender, solicitar favores para interesse privado (interesse particular); diretamente (pelo próprio funcionário) ou indiretamente (por meio de terceira pessoa); sendo o interesse da própria administração não há crime; se o interesse é do próprio funcionário não há crime; se o funcionário público não se identifica não há crime; consuma-se com simples patrocínio, sem a necessidade de conseguir o defendido.
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Estava indo bem, ai falou em uma qualidade especial que o tipo penal não exige. O que tornou falsa a assertiva. Então, é isso.
"Fé e força" ou qualquer outra coisa que ajude a quem estiver desmotivado.
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Ele també omite o PÚBLICO, quando fala em funcionário. Quando fala-se apenas funcionário, dá a entender qualquer funcionário. E, o crime precisa ser praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
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Mirely o art. 321 na parte final descreve: ...valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO.
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Pratica crime de advocacia administrativa quem patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário, sendo que, se o interesse for ilegítimo, a pena será mais grave. Trata-se de crime de mão própria, isto é, que somente pode ser praticado por advogado ou bacharel em direito. ( de acordo com o Código Penal, só pode ser PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO, independente se é ou não bacharel em direito.)
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GAB.: ERRADO.
APESAR DE CRIME PRÓPRIO, PODE SER PRATICADO POR QUALQUER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
BONS ESTUDOS.
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ERRADO
É Crime PRÓPIO, pois tem que ser funcionário público.
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Na assertiva há dois erros.
1) A advocacia administrativa não é crime de mão própria, pois pode admitir coautoria.
2) O segundo erro é que o delito em espécie é crime próprio e pode ser praticado via de regra apenas por funcionários públicos.
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
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Pessoal, é bom trazer o entendimento recente do STJ sobre o assunto:
Informativo: 639 do STJ – Direito Penal
"É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária."
"Segundo a decisão, embora a conduta pudesse ser questionada sob o ponto de vista ético, não se demonstrou que a funcionária pública se valeu de sua condição para influenciar eventual julgamento favorável ao terceiro. O fato de a auditora ser capaz de orientar a redação da impugnação administrativa envolve um conhecimento técnico não necessariamente ligado à função pública desempenhada. Qualquer pessoa, mesmo sem função pública, que tivesse tal conhecimento poderia fazer o mesmo".
Fonte: meu site jurídico
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Crime Próprio => Só pode ser cometido por FUNCIONÁRIO PÚBLICO
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Crime de mão própria é o crime que só pode ser cometido por pessoa ou pessoas expressamente definidas, portanto a lei exige uma qualidade especial do agente. Os crimes de mão própria exige uma característica tão específica do agente que não admitem coautoria, sendo admitido, porém, a participação.
Crime próprio é a ação ou omissão de determinadas pessoas especificadas legalmente, e em decorrência disso, é gerado um resultado danoso a algum bem jurídico, já previsto pela legislação penal. Os crimes próprios apenas podem ser praticados por determinadas categorias de pessoas, onde a lei demanda previamente uma qualidade ou condição especial do agente.