Art. 14. Constitui infração ética:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e,
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o cirurgião-dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal, lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidade didático-acadêmicas. Alternativa C
Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:
I - notificação compulsória de doença; Alternativa A
II - colaboração com a justiça nos casos previstos em lei;
III - perícia odontológica nos seus exatos limites; Alternativa D
IV - estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,
V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz. Alternativa B
Contribuir para a ciência é sim possível se o paciente autorizar e o profissional estiver no exercício da docência. A questão cobrou as exceções do artigo e pediu conhecimento da regra. Jogada com o artigo. Bom de fazer questões é que você vai conhecendo como as bancas cobram tais assuntos.