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A questão cobrou conhecimento sobre três dos Princípios da Administração Pública.
(1) PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE: Segundo Di Pietro (2019), o princípio da razoabilidade (sob feição e proporcionalidade entre meios e fins) está disposto implicitamente no art. 2º da lei nº 9.784/99:
Art. 2º "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
(...) VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público."
Ou seja, relaciona-se ao item 1 da coluna I.
(3) PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. Está explícito no caput do artigo 37 da CF/88. Esse princípio preconiza a neutralidade, a ausência de subjetividade e discriminações ou favoritismos. De fato, as licitações e os concursos públicos são institutos que prezam pela impessoalidade.
Ou seja, relaciona-se ao item 3 da coluna I.
(2) PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA: A administração pode revisar seus próprios atos. Em caso de ilegalidade: anula; Em caso de mérito de ato legal (exame de conveniência ou oportunidade): revoga o referido ato.
Súmula 473 (STF): "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"
Ou seja, relaciona-se ao item 2 da coluna I.
Portanto, a sequência correta é 1, 3 e 2.
Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella "Direito administrativo" 32. ed. Rio de Janeiro. Forense, 2019.
GABARITO: LETRA B
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GABARITO - B
1. Proporcionalidade
Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a proporcionalidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”
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2. CUIDADO:
O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:
a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.
b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
3. O princípio da impessoalidade estabelece um dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações (perseguições) e privilégios (favoritismo) indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa
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MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, 2ª edição. São Paulo. Editora Saraiva, 2012.
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Princípio da Proporcionalidade: Impõe, no âmbito da Administração Pública, a adequação entre os meios e os fins e veda a imposição de obrigações, exigências, limitações ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para o atendimento do interesse público.
Princípio da Impessoalidade: É instrumentalizado no âmbito da Administração Pública, entre outros meios ou institutos, pelo concurso público e a licitação pública.
Princípio da Autotutela: Relaciona-se diretamente com o poder-dever da Administração Pública de anular seu próprios atos quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes.
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1. Impõe, no âmbito da Administração Pública, a adequação entre os meios e os fins e veda a imposição de obrigações, exigências, limitações ou sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias para o atendimento do interesse público.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade - Fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.
A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar, segundo os padrões comuns da sociedade, analisando cada caso concreto. Considera, portanto, que as competências administrativas só podem ser exercidas validamente na extensão e intensidade do que seja realmente necessário para alcançar a finalidade do interesse público ao qual se destina. Em outras palavras, o princípio da proporcionalidade tem por objeto o controle do excesso de poder, pois nenhum cidadão pode sofrer restrições de sua liberdade além do que seja indispensável para o alcance do interesse público.
Os atos desarrazoados, realizados de maneira ilógica ou incoerente, não estão dentro da margem de liberdade. As decisões que violarem a razoabilidade não são inconvenientes; mas são, na verdade, ilegais e ilegítimas, por isso, passíveis de anulação mediante provocação do Poder Judiciário por meio de ação cabível.
Dessa forma, quando o Judiciário analisa um ato administrativo com fundamento da razoabilidade e proporcionalidade, ele não tornará como base a conveniência e oportunidade, mas a legalidade e legitimidade. Posto isso, não se trata de revogação – que só pode ser realizada pela própria Administração -, mas de anulação do ato desarrazoado ou desproporcional.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.
2. Relaciona-se diretamente com o poder-dever da Administração Pública de anular seu próprios atos quando ilegais ou revogá-los quando inconvenientes.
Princípio da autotutela - A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados ou direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial.
3. É instrumentalizado no âmbito da Administração Pública, entre outros meios ou institutos, pelo concurso público e a licitação pública.
Princípio da impessoalidade - enquanto princípio da isonomia, podemos citar os institutos do concurso público e da licitação. Impessoalidade significa isonomia, o dever imposto a Administração de tratar de forma igualitária todos os administrados, sem impor-lhes restrições ou conceder-lhes benefícios discriminatórios.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos princípios constitucionais expressos, que devem ser memorizados pelos alunos, por representarem tema recorrente em provas dos mais variados níveis, e outros princípios não expressos que devem ser observados pela Administração Pública.
Conforme expresso na Constituição Federal Brasileira de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Trata-se do famoso LIMPE.
Legalidade
Impessoalidade
A Administração deve atuar de forma a servir a todos, independente de preferências ou aversões partidárias ou pessoais. Encontra-se diretamente relacionado ao princípio da impessoalidade a ideia de igualdade/isonomia. Assim, por exemplo, os concursos públicos representam uma forma de que todos tenham a mesma possibilidade (igualdade formal) de conquistar um cargo público, independentemente de favoritismos e/ou nepotismo. No entanto, o princípio da impessoalidade também se encontra diretamente ligado à ideia de finalidade das ações organizacionais, ou seja, as ações da Administração Pública devem atingir o seu fim legal, a coletividade, não sendo utilizada como forma de beneficiar determinados indivíduos ou grupos apenas.
Moralidade
Publicidade
Eficiência
Além disso:
Princípio da proporcionalidade: não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública, inclusive pelo Poder de Polícia. O princípio da proporcionalidade apresenta três elementos: afirma que o ato administrativo deve ser adequado, ou seja, capaz de atingir os objetivos mirados; deve, além disso ser necessário, o que significa dizer que dentre todos os meios existentes, é o menos restritivo aos direitos individuais e ser proporcional (em seu sentido estrito), havendo uma proporção adequada entre os meios utilizados e os fins desejados, sendo uma verdadeira vedação ao excesso.
Princípio da autotutela: não é um dos princípios constitucionais expressos no art. 37, porém deve ser observado pela Administração Pública. A Administração Pública pode corrigir seus atos, revogando os inoportunos ou irregulares e anulando os ilegais, com respeito aos direitos adquiridos e indenizando os prejudicados, quando for o caso. (Súmula 346 do STF - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos). (Súmula 473 do STF - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.)
Desta forma, a sequência CORRETA é:
B. CERTO. 1 3 2.
GABARITO: ALTERNATIVA B.