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GAB : C
Revogação cabe apenas quando for conveniente para a ADM
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e as formas de extinção dos atos administrativos.
São formas de extinção dos atos administrativos:
Anulação: ocorre quando o ato administrativo está eivado pelo vício da ilegalidade, podendo ocorrer tanto pela própria Administração, quanto pelo Judiciário, seja em atos vinculados, seja em atos discricionários. Ademais, ressalta-se que a anulação tem efeitos ex tunc (via de regra), ou seja, retroagem os seus efeitos, pois do ato não se originam direitos.
Revogação: ocorre quando um ato administrativo discricionário legal (válido) deixa de ser conveniente ou oportuno para a Administração. Não pode o Judiciário revogar atos administrativos praticados por outros poderes, no exercício da função administrativa, pois a revogação envolve juízo de valores, os quais não podem ser realizados pelo Judiciário, sob pena de ferir a separação dos poderes. Os efeitos da revogação são ex nunc, ou seja, não retroagem, pois o ato foi plenamente válido até a data de sua revogação, preservando os direitos adquiridos até então. Importante observar que os atos vinculados, os enunciativos, os que integrem procedimento já afetados pela preclusão e os que geraram direitos adquiridos não podem ser revogados.
Cassação: ocorre quando o beneficiário descumpriu as condições que deveriam ser atendidas para a continuidade da relação jurídica. Exemplo: a cassação de licença de restaurante por descumprir as regras sanitárias.
Caducidade: ocorre quando norma jurídica posterior torne ilegal a situação jurídica antes autorizada. Exemplo: caducidade de permissão para construção em área que foi declarada de preservação ambiental.
Contraposição ou Derrubada: ocorre quando emitido ato administrativo com efeitos contrapostos ao ato anterior. Exemplo: exoneração de servidor público, cujo ato é contraposto ao da nomeação.
Renúncia: ocorre quando o próprio beneficiário abre mão da vantagem que tinha com o ato administrativo.
Extinção Natural: desfazimento do ato pelo mero cumprimento de seu efeito.
Extinção Subjetiva: desaparecimento do sujeito detentor do beneficio do ato (SUBJETIVA -> SUJEITO).
Extinção Objetiva: desaparecimento do objeto do ato praticado (OBJETIVA -> OBJETO).
Ressalta-se que a convalidação, a ratificação, a confirmação, a reforma e a conversão não são formas de extinção dos atos administrativos.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que está em consonância com o que foi explanado é a letra "c". Por se tratar de uma situação em que ocorreu a revogação do ato administrativo (edital), pode-se afirmar que houve razões de conveniência e oportunidade.
GABARITO: LETRA "C".
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O Gabarito é a letra ( C )
A revogação recai sobre atos LEGAIS
É FEITA COM BASE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO ( OPORTUNIDADE / CONVENIÊNCIA)
EFEITOS = EX-NUNC ( PROSPECTIVOS)
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A) pela ocorrência de vício de legalidade no edital.
Sendo ato ilegal ( de vício insanável ) = Ato nulo = Efeitos ex-tunc.
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B) porque a autoridade não era competente para praticar o ato.
Vício de competência desde que não seja exclusiva para a prática do ato = Admite a convalidação ( Ato anulável ) = Efeitos ex-tunc . Observar o art. 55, lei 9.784/99
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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D) Quando uma lei superveniente advém e torna o ato que era legal , ilegal = Caducidade.
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Mazza.
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[GABARITO: LETRA C]
ANULAÇÃO
#Razão - Quando o ato é extinto por ser ilegal.
#Efeito - ex tunc (retroatividade).
#Legitimidade para anular o ato - Administração Pública e Poder Judiciário.
REVOGAÇÃO
#Razão - Quando o ato se extingue por ser inconveniente ou inoportuno;
#Efeito - Ex nunc (irretroatividade);
#Legitimidade para revogar - Somente a Administração Pública pode revogar o ato.
FONTE: MEUS RESUMOS.
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Revogação do Ato Administrativo - Dar-se pelo ato lícito e legal e pela conveniência e oportunidade da administração. Obs.: O judiciário em hipótese alguma poderá revogar, cabe a adm.
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Revogação do Ato Administrativo - Dar-se pelo ato lícito e legal e pela conveniência e oportunidade da administração. Obs.: O judiciário em hipótese alguma poderá revogar, cabe a adm.
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Gab.''C''
Lembrando que tanto diante da revogação quanto da anulação os atos que motivaram essas condutas devem ser devidamente motivados.
Bons estudos!
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Assertiva C
é correto afirmar que a extinção do ato se deu: por razões de conveniência e oportunidade.